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quinta-feira, 30 de abril de 2015

O acordo de leniência na Lei Anticorrupção





Diante dos fatos ocorridos na operação Lava Jato, onde se investiga corrompidos e corruptores dentro e fora da Petrobrás, faz-se necessário se atentar à nova Lei Anticorrupção e os efeitos trazidos por ela.
Tal Lei deu luz a um instituto inovador e louvável, que é o Acordo de Leniência. Previsto em seu Artigo 16, ele dá a possibilidade de serem feitos acordos com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos ao Estado previstos naquela Lei e que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo utilizado para investigar os demais infratores. Como benefícios, há isenção de algumas sanções e redução dos valores de multa.
“Leniência do latim lenitate, semelhante à lenidade, corresponde à brandura, suavidade, doçura ou mansidão, o que no contexto da lei de repressão às infrações contra a ordem econômica dá às sanções contra práticas anti-concorrenciais a qualidade de lene, isto é, o abrandamento da punição a ser imposta.”
A definição acima se faz entender de forma simplificada o termo “leniência”, que em resumo, é um abrandamento da punição dada à pessoa jurídica leniente como incentivo para ajudar nas investigações da empreitada ilícita.
Para que se firme o acordo, é necessário à colaboração da pessoa jurídica resulte na identificação dos demais envolvidos na infração (quando houver) e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
No § 1º do referido artigo, a Lei lista quais os requisitos necessários que devem ser preenchidos, cumulativamente, pelas pessoas jurídicas para que seja celebrado o acordo.
A empresa-leniente deve ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito, devendo cessar completamente o seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo. A empresa deve confessar sua participação no ilícito, para assim poder cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Como vantagem disso, a celebração do Acordo de Leniência isentará a pessoa jurídica de publicação extraordinária da decisão condenatória e de ser proibida de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público. Além disso, o valor da multa aplicável pode ser reduzido em até dois terços.
Porém, é importante lembrar que o acordo não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente os danos causados e, em caso de descumprimento, haverá impedimento de celebração de novo acordo pelo prazo de três anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
Percebe-se do exposto que o Acordo de Leniência mostra-se inovador, porém, ainda apresenta algumas falhas de execução que devem ser reparadas nas legislações futuras.


Victor Milhome Pires -  integra o quadro de profissionais do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados.

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