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quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

MORO: “CANSEI DE TOMAR BOLA NAS COSTAS”


        Aconteceu durante um seminário em Madrid, promovido pela Fundação Internacional pela Liberdade, presidida pelo Nobel de Literatura Mario Vargas Llosa. Falando na condição de convidado, o futuro ministro Sérgio Moro se referiu ao alcance limitado de suas decisões como juiz. Esclareceu, ainda, que seu trabalho na Lava Jato estava chegando ao fim, mas “aquilo poderia se perder se não impulsionasse reformas maiores, que eu não poderia fazer como juiz”.
        Não é difícil entender a situação descrita por Moro, nem o uso de uma analogia com o futebol. Em outro momento da sua manifestação mencionou a famosa “bola nas costas”, que deixa o zagueiro perdido e concede toda vantagem ao atacante. Ele conviveu longamente com essas dificuldades. Agouravam sobre seu trabalho as tragédias da italiana operação Mãos Limpas, que levaram à sepultura o juiz do caso e respectivas realizações no processo. Transitavam diante da mesa de Moro figuras poderosas da política e dos negócios, cujo acesso ao STF se fazia com um estalar de dedos.
        Quantas noites mal dormidas aguardando deliberações do Supremo, onde a Justiça ora faz o bem, ora faz o mal, sabendo muito bem a quem! Moro trabalhava sentindo o hálito azedo de vaidade, ciúme e ódio que sua crescente popularidade fazia exalar das penthouses do poder. A nação, dia após dia, a tudo assistia e se compadecia. Moro se tornou símbolo da luta contra a corrupção. Por vezes, em sua 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, a fila das confissões lembrava período litúrgico de preparação para a Páscoa. Era a “sangria” que precisava ser estancada, no dizer metafórico de Romero Jucá. E aquilo, para o diligente juiz, significava novos e reais enfrentamentos que viriam e vieram.
        Fica bem entendida, então, a decisão que tomou. Os que ansiavam por um governo para debilitar a Lava Jato terão que conviver com a operação personificada em um dos dois homens mais fortes do governo... Melhor ainda se, ao cabo desse período, ele se for sentar entre aqueles ministros a quem tanto mal estar causou seu combate à corrupção. 
        São marcas dos novos tempos pelos quais ansiávamos. Alegrou-me por isso ler sobre essa disposição expressa por Moro em Madrid no mesmo dia em que tomei conhecimento dos compromissos recentemente formalizados no 1º Congresso do Ministério Público Pró-Sociedade. Beleza! Beleza ver tantos profissionais dessa nobre carreira de Estado comprometendo-se com o aperfeiçoamento de sua missão e com a consolidação de uma agenda de combate à criminalidade e à impunidade. Há muito tempo a sociedade tem sido vista, desde os círculos do poder, como mera provedora dos meios, pagadora de todas as contas. Estamos tendo nosso país de volta, em boas mãos, posso crer.
        
 
Percival Puggina - membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A tomada do Brasil. integrante do grupo Pensar+.


É CRIME AGREDIR OU MATAR UM CACHORRO?


Recentemente, a morte de um cachorro agredido em um supermercado gerou grande polêmica e protestos de muitas pessoas no Brasil e fora do país. Tratava-se de um cão abandonado, que estaria na loja do supermercado há alguns dias, recebendo água e comida de funcionários e de pessoas que frequentavam o local.

Segundo as investigações, o responsável pelos maus-tratos ao animal teria sido um segurança do supermercado. Diante deste episódio, surge a dúvida se seria crime agredir ou matar um cachorro. E no caso de um cão abandonado?

A Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) se destina não somente à proteção dos animais silvestres (definidos no artigo 29, § 3º), mas busca também proteger os animais domésticos, que são aqueles que convivem harmoniosamente com o homem, dependendo dele para sobreviver. Conclui-se, portanto, que os cães e gatos, por exemplo, são animais domésticos. O fato de um cão ou gato estar no abandono não retira do animal a sua característica de doméstico.

O artigo 32 da Lei nº 9.605/98 considera crime qualquer tipo de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações aos animais domésticos, prevendo punição, ao agente, de detenção de três meses a um ano, além da multa. Comete o crime previsto neste artigo, por exemplo, quem arrasta um cachorro pela coleira, quem chuta o animal, quem joga água quente, quem dá pauladas, etc.

Além disso, no § 2º do artigo 32 da referida lei, está prevista uma causa de aumento de pena (de 1/6 a 1/3), aplicada quando ocorre a morte do animal doméstico em decorrência de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação.

Segundo consta, no caso concreto, o cachorro foi espancado com pauladas, as quais geraram hemorragias internas e externas, que lhe causaram a morte. Nesta hipótese, houve uma conduta que provocou um sofrimento cruel e desnecessário ao cão, resultando na sua morte. Sendo assim, a conduta do autor se enquadraria no crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/98 e seria aplicado um aumento da pena (§2º), por conta da morte do animal.

Verifica-se, portanto, que a nossa Lei dos Crimes Ambientais contempla previsão que visa proteger os animais domésticos de maus-tratos, inclusive os cães abandonados, a fim de evitar que sofram e que sejam mortos. Tal proteção não se encerra na seara criminal, podendo ser responsabilizados, também na esfera cível, todos aqueles que estejam envolvidos com a agressão ou morte do animal.

Qualquer violência materializada no abuso de animais ou pessoas deve ser sempre combatida. As agressões sofridas por humanos e animais violam a integridade física e a vida, que são nossos bens maiores, protegidos, inclusive, pela nossa Constituição Federal. Se faz necessária a conscientização urgente, para se dar a todos, inclusive aos animais domésticos, a proteção e respeito que merecem.
 




Adriana Filizzola D’Urso – Advogada criminalista, mestre e doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), e em Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã pela Universidade Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), Diretora da Comissão Brasileira das Advogadas Criminalistas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).



Protesto extrajudicial é opção para recebimento de dívidas deixadas pela Black Friday


Recurso, com amparo em lei, é econômico e tem percentual de recuperação elevado 


A Black Friday já é uma importante data para o comércio brasileiro. Segundo levantamento da Ebit|Nielsen, que mede dados do e-commerce, 2,1 bilhões foram movimentados apenas nas vendas online realizadas após às 17 horas da sexta-feira, 23 de novembro, quando a data foi celebrada. Atrelada a esse aumento está também a inadimplência. Fator que prejudica tanto comerciantes quanto fornecedores e que cresce após as primeiras semanas da Black Friday. Diante disso, o protesto extrajudicial pode ser uma alternativa, com amparo em lei, para ajudar no recebimento de valores não pagos. 

“Quando o comerciante protesta uma dívida não paga, o cartório convoca o devedor a quitar o valor em até três dias úteis, após o recebimento da intimação. Caso isso não aconteça, o protesto é efetivado”, explica Leandro Gabriel Mota, tabelião e representante do Instituto de Protesto-MG, entidade que representa os cartórios do estado.

Ter o número protestado, seja ele do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), implica em uma série de restrições. “O devedor fica impedido de realizar financiamentos e empréstimos, e ainda com ressalvas em agências bancária para retirada de talões de cheque e cartões, entre outros,” enfatiza o tabelião.

Além disso, o protesto extrajudicial é mais econômico, principalmente quando comparado à justiça comum. “Para protestar não é preciso a intermediação e/ou intervenção de terceiros, o que pode reduzir bastante os custos envolvidos no processo. Isso, além de ser uma economia, desafoga o judiciário contribuindo para que outras demandas possam ser atendidas com mais rapidez nesse âmbito,” explica.

O percentual de recuperação de crédito em um curto espaço de tempo é elevado. “Os tabelionatos de Minas conseguem, por exemplo, recuperar, em média, 65% dos créditos de títulos privados, em apenas três dias úteis”, destaca Leandro. 


Para protestar

O protesto pode ser feito pessoalmente, no cartório de protesto da cidade, para isso é necessário, apenas, levar documento ou título que comprovem a dívida. Existe ainda a opção de protestar on-line. O Instituto de Protesto-MG, disponibiliza a Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos (CRA), um sistema que facilita não apenas o envio e acompanhamento de títulos protestados, mas também ajuda o devedor a regularizar sua situação. Já que a ferramenta tem todas as orientações necessárias para a quitação de débitos. O acesso pode ser feito por meio do www.protestomg.com.br.

Entre os documentos que podem ser protestados em cartórios estão: cheques, contratos, notas promissórias, duplicatas, confissões de dívida, sentenças judiciais condenatórias ou declaratórias, células de crédito bancário, certidões de dívida ativa e outros. 

Consultas de CPF/CNPJ e pedidos de certidão também podem ser feitos pelo protestomg.com.br. Os cartórios de protesto contam com um banco de dados, que pode ser consultado, gratuitamente, por qualquer pessoa, sem necessidade de cadastro prévio. O site reúne informações sobre protestos no Brasil inteiro.


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