Decisão reafirma que o benefício protege a criança e não pode ser negado em casos de monoparentalidade
Uma
recente decisão da 26ª Vara Federal de Porto Alegre reafirma algo que o Direito
Previdenciário já deveria ter pacificado há tempos: o salário-maternidade não
pertence à mãe. Ele pertence à criança.
Ao
reconhecer o direito de um pai ao recebimento do salário-maternidade após o
falecimento da companheira poucos dias após o parto, o Judiciário reforça a
verdadeira finalidade do benefício: garantir cuidado, subsistência e proteção
nos primeiros meses de vida, especialmente em cenários de extrema
vulnerabilidade.
O
caso analisado envolve um pai que perdeu a companheira apenas três dias após o
nascimento da filha, ocorrido em abril de 2024. Diante da nova realidade
familiar, ele passou a exercer sozinho a parentalidade, acumulando o cuidado da
recém-nascida e de outro filho, então com apenas 10 meses de idade. Um mês após
o óbito, buscou junto ao INSS a concessão do salário-maternidade. O pedido foi
negado sob o argumento de que o prazo administrativo estaria vinculado à
genitora falecida.
A
negativa administrativa ignorou o essencial. E foi justamente esse ponto que
fundamentou a decisão judicial. Ao analisar o caso, a juíza federal Catarina
Volkart Pinto afastou a interpretação restritiva adotada pelo INSS e reconheceu
que a limitação de prazo, da forma como aplicada, viola princípios
constitucionais básicos, como a isonomia, a dignidade da pessoa humana e,
sobretudo, o melhor interesse da criança.
A
sentença deixou claro que o salário-maternidade é um benefício de proteção
constitucional, com duração de 120 dias, e que a morte da mãe não extingue o
direito da criança à cobertura previdenciária. O que ocorre é a transferência
natural da responsabilidade integral do cuidado ao pai, que passa a exercer a
parentalidade de forma exclusiva.
O
entendimento está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No
julgamento do Tema 1182, o STF reconheceu a possibilidade de concessão da
licença-maternidade ao pai genitor monoparental, consolidando a compreensão de
que a proteção previdenciária deve acompanhar a realidade familiar concreta, e
não modelos ultrapassados.
Com
base nisso, o juízo determinou a concessão do salário-maternidade ao pai, com
pagamento retroativo das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e
juros de mora. Mais do que resolver um caso individual, a decisão abre
precedente relevante para outras famílias que vivem situação semelhante e
enfrentam negativas administrativas injustas.
Para
a advogada previdenciarista Tayssa Ozon, da Ozon
& Tommasi Advocacia Previdenciária, o caso revela a importância de
interpretar o Direito Previdenciário a partir da sua função social. “O
salário-maternidade existe para garantir o cuidado da criança em um momento de
extrema fragilidade. Negar esse direito ao pai, que assume sozinho a criação
dos filhos em meio ao luto, não apenas fere a Constituição, mas distorce
completamente a razão de existir do benefício”, afirma.
A
decisão reforça que pais que passam a exercer a parentalidade exclusiva após o
falecimento da mãe podem, sim, ter direito ao salário-maternidade, mesmo diante
de negativas do INSS. Nesses casos, a atuação jurídica especializada é decisiva
para assegurar a proteção previdenciária prevista em lei e reconhecida pelos
tribunais.
Dra. Tayssa Ozon – OAB/PR 50.520
@ozonetommasiprev
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Av. Visconde de Guarapuava, 2764, salas 704/706, Centro, Curitiba/PR

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