Reconhecimento legal entra em vigor em
2026 e fortalece direitos previdenciários e assistenciais de milhões de
brasileiros
A fibromialgia, síndrome crônica marcada por dores
musculares generalizadas, fadiga intensa e distúrbios do sono, passa a ser
oficialmente reconhecida como deficiência no Brasil. A mudança ocorre com a
sanção da Lei nº 15.176/2025, que entra em vigor em janeiro de 2026 e
representa um avanço significativo na proteção social de pessoas que convivem
com a condição.
Mais do que dores musculares difusas, a fibromialgia envolve uma
experiência complexa de sofrimento físico e neurológico. Pacientes
frequentemente relatam sensações de queimação, hipersensibilidade ao toque, dor
na pele, formigamentos, vibrações internas e uma exaustão persistente que não
melhora com repouso. Atualmente, entende-se que a condição está associada a uma
resposta equivocada do sistema nervoso central, que amplifica estímulos
sensoriais e interpreta sinais comuns como dor, tornando o corpo
permanentemente em estado de alerta. Ou seja, não se trata apenas de dor “no
músculo”, mas de uma alteração na forma como o cérebro processa a dor.
Estima-se que cerca de 3% da população brasileira seja afetada
pela fibromialgia, o que corresponde a aproximadamente 6 milhões de pessoas. A
condição atinge majoritariamente mulheres e, por muitos anos, foi cercada por
descrédito, dificuldade de diagnóstico e obstáculos no acesso a direitos
previdenciários e assistenciais.
Com o novo enquadramento legal, a fibromialgia passa a integrar o
Estatuto da Pessoa com Deficiência. Isso não garante automaticamente a
concessão de benefícios, mas fortalece juridicamente os pedidos junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente para benefícios como auxílio
por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e o
Benefício de Prestação Continuada, o BPC, destinado a pessoas em situação de
vulnerabilidade social.
Em 2026, o valor do BPC corresponde a um salário mínimo,
atualmente fixado em R$ 1.621,00. Antes da nova lei, muitos pedidos eram
negados sob o argumento de que a fibromialgia não configurava deficiência, o
que obrigava pacientes a recorrerem ao Judiciário para obter reconhecimento de
seus direitos.
Segundo a advogada Carla Benedetti, mestre em Direito
Previdenciário pela PUC-SP e doutoranda em Direito Constitucional, o
reconhecimento representa uma mudança estrutural. “A lei traz um avanço
fundamental ao reconhecer a fibromialgia como deficiência, mas é importante
esclarecer que o acesso aos benefícios do INSS continua dependendo de avaliação
individual. O diagnóstico, por si só, não basta; é necessário demonstrar o
impacto funcional da doença na vida da pessoa”, explica.
A legislação também amplia o acesso a outros direitos, como a
possibilidade de concorrer a vagas reservadas em concursos públicos, solicitar
isenções tributárias previstas para pessoas com deficiência e obter prioridade
no atendimento em serviços públicos e privados. Esses direitos, até então, eram
frequentemente negados a pacientes com fibromialgia por se tratar de uma
condição considerada invisível.
Para o enquadramento legal, será exigida avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional, além de laudos médicos detalhados.
“Mesmo com a nova lei, ainda veremos negativas administrativas. Nesses casos, o
caminho judicial continuará sendo uma ferramenta importante para assegurar
direitos”, destaca Carla Benedetti.
A especialista avalia que o reconhecimento da fibromialgia como
deficiência também contribui para reduzir o estigma histórico em torno da
doença. A expectativa é que o Estado passe a tratar a dor crônica com maior
seriedade, incorporando essa realidade às políticas públicas de saúde,
previdência e assistência social.
Com a entrada em vigor da nova lei, o Brasil avança no
reconhecimento de que nem toda deficiência é visível e de que limitações
invisíveis — como aquelas decorrentes de alterações no processamento da dor
pelo sistema nervoso central — também impactam profundamente a autonomia, o
trabalho e a dignidade de milhões de pessoas.
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