O relator da reforma da Previdência na Câmara dos Deputados, deputado Samuel Moreira, apresentou recentemente o seu parecer que, entre outras mudanças no texto original da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 06/2019, retirou os Estados e Municípios das alterações propostas pelo governo para reformar o sistema de aposentadoria do país.
É inegável que, no que tange a previdência do servidor
público, especificamente, a situação da imensa maioria dos entes
previdenciários, Estaduais e Municipais, necessita da reforma da previdência.
As opiniões sobre a profundidade e o conteúdo têm sido
objeto de amplo debate no Congresso. Contudo, é imprescindível que o texto que
venha a ser aprovado futuramente atinja a todos os entes, quer sejam os
Estados, quer sejam os Municípios.
O Brasil demorou décadas para construir o atual Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS). Reformas Constitucionais, Leis,
Regulamentação Infralegal, Portarias e Instruções Normativas foram editadas
pelos órgãos fiscalizadores, sempre baseadas em um sistema único, isométrico,
que permita a existência de sistemas de gestão e de controle parametrizados,
onde foram investidos milhões de reais na sua aquisição.
Imaginar que toda a sistemática possa ser objeto de
alteração, impondo aos entes federativos uma odisseia para regulação dos
sistemas previdenciários, é flertar com o caos.
Aos servidores e gestores previdenciários esta imposição
é descabida. O frágil argumento para implantação de uma inoportuna liberdade
legislativa trará danos irreparáveis ao sistema da previdência pública, sem
contar as inúmeras ações judiciais que desencadearão, ante a grande
possibilidade de termos tratamento diferenciado para os mesmos benefícios.
Assim, é importante que a reforma da Previdência atinja
de forma equânime a todos os níveis federativos, sem exceção, a exemplo das
demais reformas previdenciárias já aprovadas no país anteriormente, sob pena de
criar problemas imensuráveis aos entes, e consequentemente a todo o País, sejam
eles administrativos, jurídicos, e de gestão, permitindo-se a eles, apenas,
nuances autorizadas pelas realidades atuariais singulares.
Uma flexibilização na legislação pode, apenas, ser
permitida aqueles que do ponto de vista atuarial, possuam condições para tanto
e é preciso que isso seja compreendido pelos parlamentares brasileiros.
João Carlos Figueiredo -
advogado e presidente da ABIPEM - Associação Brasileira de Instituições de
Previdência Estaduais e Municipais
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