terça-feira, 24 de março de 2015

A MODA DO HIDROGEL, METACRILATO E O ERRO MÉDICO




Já há algum tempo temos acompanhado casos como a da Andressa Ulrach, nos quais a busca pelo corpo perfeito causou danos que levaram quase à morte. O tema tem sido recorrente nos mais diversos meios de comunicação, seja com famosos ou desconhecidos. Diferentemente do que se pode imaginar, entretanto, a exposição dos casos, ao invés de fazer retrair a procura por este tipo de procedimento, trouxe um aumento. 
Poucos devem se lembrar, mas não é a primeira vez - e nem será a última - que famosos enfrentam problemas decorrentes de intervenções médicas. Situações semelhantes viveram a modelo e atriz Claudia Liz e o cantor Marcus Menna (ex-vocalista do L.S. Jack), que se submeteram a cirurgias de lipoescultura e tiveram graves complicações, ficando inclusive em coma.
Sabemos que o Brasil é um dos países em que mais se faz cirurgias plásticas no mundo. Muitas vezes, entretanto, as pessoas buscam profissionais não autorizados e desqualificados para realizar os procedimentos, devido aos menores preços. 
Basicamente, no Brasil, a questão do erro médico funciona da seguinte maneira: para comprovar a culpa, é necessário que o paciente prove a negligência, imprudência ou imperícia do profissional. Em alguns casos específicos, como hospitais, clínicas e cirurgias plásticas, entre outras, há a responsabilidade objetiva, em que inverte-se o dever de quem deverá provar se houve ou não a culpa, passando da suposta vítima para a intituição ou profissional. 
De maneira geral, o médico tem somente o dever de agir de forma dedicada, mas sem necessariamente estar vinculado à determinado resultado da atividade, tendo em vista tratar-se de obrigação de meio. Assim, caso o consumidor sinta-se prejudicado com o trabalho realizado, caberá a ele comprovar a culpa do profissional.
Dessa forma, o médico não tem, por exemplo, como prometer o sucesso de um tratamento para uma doença de seu paciente, assim como o advogado que atua no processo não tem o dever de garantir o êxito da demanda ao seu cliente, mas somente o de empreender todos os esforços e a melhor técnica.
Em contrapartida, nas obrigações de resultado, o entendimento é que, quando ele não é alcançado, cabe ao profissional provar que foi por circunstância alheia à sua conduta, como por exemplo, a culpa exclusiva do consumidor que não seguiu corretamente as orientações do profissional. O mesmo entendimento é aplicado às cirurgias plásticas/estéticas: a utilização da técnica adequada para o procedimento não é suficiente para eliminar a culpa do médico. Se o resultado esperado não for alcançado, o profissional poderá ser obrigado à indenizar.
A grande diferença entre os tipos de responsabilidade é quanto à questão de prova. No primeiro caso - obrigação de meio - a suposta vítima deverá demonstrar que o médico não agiu dentro da boa técnica. Já no segundo, o paciente somente demonstrará que o resultado pretendido não foi alcançado, ficando o médico encarregado de provar algum fato que exclua a sua responsabilidade.

Com isso em mente, podemos dividir as condutas dos profissionais e as suas consequências como: o profissional que segue as diretrizes expedidas pelos seus órgãos de classe e não é responsabilizado; o profissional que deixa de observar algumas dessas diretrizes, sendo imprudente, negligente ou imperito, é responsabilizado civilmente; e o que deliberadamente não segue as regras (como nos casos de utilização de quantidade muito maior do que a recomendada de hidrogel, por exemplo), pode responder civil e criminalmente, neste caso, em dolo eventual. 
Situação ainda pior é aquela em que o profissional que não é médico ou não é autorizado à fazer determinado procedimento. Nesses casos, além de todas as infrações já abordadas, dependendo do tipo de conduta, ele ainda poderá ser responsabilizado por exercício ilegal da medicina, entre outras.
Diante desse panorama, resta a lição para ambas as partes - médico e paciente. O primeiro deve se cercar de todos os cuidados na realização de procedimentos, bem como informar ao paciente todas implicações, inclusive incômodos e possíveis problemas decorrentes. Já no caso do paciente, é muito importante a escolha do profissional, que deverá ser precedida de uma boa pesquisa sobre as qualificações, possíveis reclamações, etc.

Armênio Jouvin - bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Armênio é sócio fundador do Almeida & Jouvin, escritório de advocacia especializado em legislação da saúde.

Nenhum comentário:

Postar um comentário