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quinta-feira, 10 de agosto de 2017

A Questão da Contribuição Sindical Patronal sobre Holdings



É de conhecimento notório que as revoluções industriais do século XIX geraram fatos sociais até então nunca presenciados na sociedade moderna da época: grandes amontoamentos industriais, o estreitamento da relação trabalho e, por ventura, atritos decorrentes do vínculo empregado e empregador. Em resposta à saga sórdida deste ensejo, foram criadas as estruturas sindicais, cujo objetivo precípuo é justamente a intermediação do acirrado vínculo entre operário e industrial.

Embora no ordenamento jurídico brasileiro o modelo sindical corporativista tenha sucumbido com o advento da Constituição Federal de 1988, o dito tripé corporativista subsiste até os dias atuais, isto é, os elementos de unicidade sindical, imposto sindical e a base territorial.

O presente artigo tem o objetivo de tecer comentários do segundo aspecto apresentado, qual seja o imposto sindical.

Originalmente, a Consolidação das Leis do Trabalho trouxe a denominação “imposto sindical” a fim de referir-se a respeito da contribuição de sindical. Todavia, o Decreto-Lei nº 229 de 1967 trouxe em seu texto a real intenção do legislador em discernir imposto sindical como contribuição sindical. Assim, por ser contribuição e não imposto, o tributo não incide sobre manifestação de riqueza, mas sim para assegurar a solidariedade.

Desta forma, é necessário frisar que existem dois tipos de contribuição sindical, aquela descrita no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, o qual trata exclusivamente de direito do trabalho coletivo e que discorre a respeito da contribuição devida à confederação do sindicato em que a categoria do empregado está inclusa, correspondente a um dia de serviço, e a contribuição fixada em lei, cobrada incondicionalmente, uma vez que se trata inequivocamente de tributo, pois possui caráter compulsório derivado de lei.

A lei, no caso da contribuição sindical, é a própria Consolidação das Leis do Trabalho, já que o artigo 580 da CLT, em seu inciso III, é claro ao dizer que o contribuinte da contribuição sindical é o empregador, na importância proporcional ao capital social de sua empresa ou firma. Isto posto, visualizasse que o tributo é apenas devido para empresa, individual ou coletiva, que assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, assumindo os riscos da atividade econômica e promovendo a relação empregatícia pautada pela legislação trabalhista vigente.

Portanto, as empresas constituídas sobre a forma de holdings, justamente por não possuírem nenhum empregado em seus quadros, não devem ser submetidas ao recolhimento de contribuição sindical patronal, haja vista a falta da consubstanciação do fato gerador.

No direito é indispensável interpretação sistemática do conjunto de leis o qual analisa determinado tema, para que se possa apreender a real intenção do legislador ao elaborar a norma jurídica. Consequentemente, é medida hermenêutica básica e necessária o estudo dos dispositivos em conjunto.

Logo, em que pese os artigos 578 e 579 da CLT sejam genéricos ao apontar que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de alguma categoria, o artigo 580, inciso III é expresso ao dizer que apenas ao empregador é devida a contribuição sindical patronal.

Nesta toada, percebe-se que não basta que a empresa integre determinada categoria econômica, mas é essencial que está também se perfaça na qualidade de empregadora.

A respeito do tema, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de compreender que empresas que não possuem empregados não devem contribuir com o tributo sindical patronal estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela razão óbvia de que não carecem de representação em negociações coletivas. Vincula-se ao mencionado posicionamento o próprio Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, é clara a ilegalidade na cobrança de contribuição sindical patronal para empresas holdings puras, uma vez que se não a resta configurada a condição de empregador, inexiste o crédito tributário.

Por fim, é válido citar que cabe medida judicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária a fim de que não seja mais cobrada a dita contribuição, bem como o repetição do indébito referente aos tributos desta natureza recolhidos nos últimos cinco anos.






Dra. Daniela Machado Campos de Carvalho - Advogada formada pelo Mackenzie, com enfase em Filosofia do Direito, trabalha no Jurídico da Soares de Mello e Gutierrez Advogado Associados com Contencioso Tributário e assuntos do Direito Empresarial.




Novos caminhos profissionais e as incertezas econômicas e políticas



O país passa por um momento de incertezas políticas, econômicas e sociais. Uma série de reformas estruturais e escândalos de corrupção aparecem sucessivamente nas manchetes e “invadem” diretamente a vida das famílias brasileiras. Os níveis de endividamento e de desemprego estão altos. E nesse cenário, o brasileiro acaba apostando em ingressar em uma nova carreira, prestar um concurso público e também em empreender.

E essas novas metas e desejos acontecem por vontade de sair da zona de conforto ou por extrema necessidade – desemprego, por exemplo.

Entretanto, apostar em um novo caminho profissional neste momento de crise não é uma tarefa fácil. Quantos “barcos” já afundaram neste período recente, ou seja, quantas empresas e lojas comerciais já abriram e fecharam as portas meses depois em um curto espaço de tempo.

Por esse motivo, é necessário, para atravessar esta nova fase da carreira ou de um novo empreendimento, que a pessoa invista no coaching.

Trata-se de um processo que tem estrutura formal de obtenção de metas. O coach vai realizar um trabalho de enxergar e questionar os seus objetivos para ajudar a atingir os resultados. A ideia central é caminhar em conjunto para os resultados satisfatórios.

Em muitos casos, principalmente nos aplicados na carreira profissional, as metas mudam conforme os questionamentos vão sendo colocados na mesa pela coach. Coaching é, na verdade, uma metodologia de desenvolvimento onde se estimula a criar novas opções e escolhas, gerando novas atitudes e novos êxitos, chegando onde quer de forma objetiva e mais rápida.

E para atingir a meta são feitos planos de ações, de forma desafiadora.

Logicamente, que tudo dependerá da força de vontade pessoal, como entender quais os efeitos que as novas metas vão gerar na sua carreira, na vida profissional e pessoal, sem sabotar as etapas, inclusive aquelas que geram tempo e dinheiro, como, por exemplo, fazer um curso e ganhar conhecimento antes de abrir um negócio.
A direção rumo à sua meta profissional nem sempre é fácil, mas ao ultrapassar as fases, mesmo as mais indigestas, o profissional atingirá uma fase feliz e, provavelmente, bem sucedida profissionalmente. É essencial parar de empurrar com a barriga e dar o primeiro passo. Mãos à obra.





Tália Jaoui - Master Coach Trainer da Prime Talent Brasil, formada em psicologia pela PUC-SP, sócia-fundadora DHUMA T&D. Tália é autora dos livros “Quando! Quando… Quando?” e “A Revolução do Coaching” e co-autora dos livros “A Elite do Coaching” vols I e II. Atua também como palestrante Comportamental





A formação do professor precisa ir além da universidade



Psicopedagoga alerta sobre a importância da constante atualização dos docentes 


A formação do professor deve ser compreendida como um processo dinâmico, contínuo e permanente, tendo como base um conhecimento aprofundado sobre o aprendiz/aluno. Para Ana Regina Caminha Braga, psicopedagoga e especialista em educação especial e em gestão escolar, são três os aspectos de conhecimento que os professores devem observar para uma melhor atuação em sala.

O primeiro é o conhecimento psicopedagógico, que o ajuda a compreender melhor as técnicas e destrezas, permitindo assim, uma boa e correta atuação educativa. O segundo, é o conhecimento metodológico que possibilita conduzir satisfatoriamente as aprendizagens de acordo com cada faixa etária. E o terceiro, mas não menos importante, é conhecimento social, para adequar melhor à realidade educativa ao contexto sociocultural da escola e de seus alunos.

Para Ana Regina, apenas a formação acadêmica não é suficiente para que o professor atue em sala de aula. “O conhecimento da graduação precisa ser expandido, o professor precisa buscar novos conhecimentos, pesquisar e ter seu próprio acervo construído, para que tenha a possibilidade de relacionar teorias e escolher a ação prática mais adequada, refletindo sobre o que oferece como profissional ao seu aluno”, comenta.

Essa consciência por parte do docente, facilita a elaboração de suas aulas e da prática pedagógica executada com o aprendiz. Além de possibilitar maior flexibilidade e controle, se um imprevisto acontecer é preciso que o professor tenha habilidade para conduzir a situação. Para finalizar, a psicopedagoga lembra que professores devem manter esse processo ao longo de toda a vida acadêmica, é importante que ele tenha conhecimento de suas habilidades e limitações, avaliando diariamente sua prática pedagógica, com a intenção de melhorar o que é necessário.

“O exercício de ser professor é de compromisso com a formação de uma vida, que precisa ser cuidada e acompanhada durante o seu desenvolvimento para estabelecer boas relações e aprendizagens que possam multiplicar-se com a trajetória acadêmica de cada aprendiz. Por isso devemos estar sempre atentos e em um processo de atualização permanente”.  





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