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sexta-feira, 9 de junho de 2017

O que esperar da economia para o segundo semestre?



A falta de previsibilidade torna o cenário inadequado para novos investimentos e uma real recuperação da economia do País

Seria muito provável, se fossemos responder à pergunta do título deste artigo em abril ou no início de maio, apresentar uma perspectiva bastante positiva, principalmente ao se levar em consideração a maioria dos indicadores macroeconômicos disponíveis para esse período. Porém, ao abordar tal questão, depois da crise política e de governabilidade do Presidente Michel Temer, bem como após a repercussão em todas as estâncias da delação do grupo JBS, o que se vê é uma das realidades mais deteriorantes para qualquer economia de mercado, a incerteza.

Claramente, o rumo econômico brasileiro para 2017 era de crescimento. Tímido, mas pelo menos um avanço, que serviria como alento diante do recuo de 7,2% do PIB nacional no acumulado dos dois últimos anos. Em suma, inflação prevista bem abaixo da meta estipulada pelo Governo, taxa básica de juros caindo substancialmente reunião após reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), confiança dos agentes claramente mais elevadas, reformas bem aceitas pelo mercado próximas de aprovação, retorno da geração de empregos com carteira assinada e, por fim, uma projeção do fundo do poço à taxa de desemprego do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Vale observar, quantas tendências e realidades garantidoras surgiram nesse princípio de reação econômica brasileira.

No entanto, é de conhecimento universal que economia e política são duas áreas praticamente indissociáveis. Os graves problemas de governabilidade, que a atual gestão federal enfrenta após divulgação de transcrições, áudios e declarações de líderes da JBS, muda significativamente as expectativas econômicas. Isso porque dia após dia as expectativas são diferentes. Quem comandará o País daqui 3 meses? As reformas serão aprovadas? A taxa de câmbio próxima aos 2,30 pode quebrar o ciclo de redução ligeira da inflação? E os impactos nas decisões de redução da taxa SELIC? Sem dúvida, qualquer economista que esteja disposto a cravar algum prognóstico neste momento do Brasil se balizará a partir do inefável - será sorte ou irresponsabilidade.

Em verdade, mesmo que o governo se mantenha, as forças se reagrupem e aos poucos a poeira baixe, aquelas projeções mais positivas irão se esticar. A recuperação será mais lenta. Agora, se houver alteração no poder, pode-se esperar mais limbo à nossa economia. De uma forma ou de outra, o primeiro semestre terminará com a outra margem do rio mais distante, sendo as famílias, trabalhadores, empresários e investidores brasileiros nadadores cada vez mais cansados.
 



Jaime Vasconcellos - Formado em Economia pela UNESP. Sócio da Eagles Consultoria Econômica, assessor econômico do Sincomavi (Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo) e colaborador do Núcleo de Extensão em Conjuntura e Estudos Econômicos – UNESP/FCLAr.



A legitimidade das gravações contra Michel Temer



 Uma "indignidade absoluta". Essa foi a reação do presidente Michel Temer sobre a possibilidade de uma de suas conversas com o ex-titular da Cultura Marcelo Calero ter sido gravada pelo próprio ex-ministro. "Com toda franqueza, gravar clandestinamente é desarrazoável. Um ministro gravar o presidente da República é gravíssimo, quase indigno", emendou. E disse que jamais teria a coragem de gravar uma conversa com alguém.

Meses depois, dessa vez a suposição virou fato concreto e o presidente Michel Temer foi gravado no Palácio Jaburu pelo empresário Joesley Batista, do Grupo JBS. Mas afinal, essas gravações têm validade como prova? Não é crime gravar um Presidente da República?

Embora moralmente a conduta possa ser considerada reprovável, não é ilegal. No caso do ex-Ministro da Cultura a ressalva é que se no diálogo fossem tratadas questões sigilosas, e posteriormente divulgadas, o mesmo poderia atentar contra a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), que define os crimes que “lesam ou expõem a perigo de lesão a pessoa dos chefes dos Poderes da União”.

No que tange a gravação do empresário, a mesma revela uma torpeza, que se expressa na atitude especulativa de alguém acuado pelo Ministério Público em busca de algo incriminador (qualquer coisa), contra o chefe de Estado da República. Ademais, convenhamos, se o diálogo entre ambos, se desenvolveu nesse nível é porque Joesley Batista esperava que seu interlocutor – a mais alta autoridade do país – estaria receptivo ou ao menos sensível a esse tipo de abordagem.

O que se espera de um presidente é que, numa situação assim, ele imediatamente denuncie o grave crime que estava se desenhando na sua frente. A julgar pelo que até agora sabemos, o presidente Temer, na melhor das hipóteses, aderiu passivamente ao crime.

Em relação a gravação, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer repercussão geral sobre a matéria, validou a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores para utilização em processo penal (RE 583.937, rel. Min. Cezar Peluzo, DJ de 18.12.2009, decisão essa recentemente confirmada naquela Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ARE 933530 AgR / RS – RIO GRANDE DO SUL.” AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 01/03/2016.

Cabe frisar que o empresário não está isento das suas responsabilidades, que serão objeto de negociação no acordo de colaboração Ele está entregando a sua atividade criminosa, que inclui como prova o diálogo em questão.

Foi aventada a hipótese que esta gravação estaria orientada por algum órgão de investigação, através de uma técnica especial de investigação, denominada de ação controlada, prevista no artigo 3º, III da Lei 12.850/13, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

A questão nesse caso consiste em saber se a investigação ultrapassou os limites da ação controlada, tendo em vista que não pode haver nenhum tipo de interferência no comportamento de quem vai ser investigado ou preso, para não se tornar um flagrante preparado. Se as não ações são espontâneas, à prova é passível de nulidade.

Agora, a questão está na mão do STF, mais precisamente do ministro Edson Fachin, que tem a responsabilidade de analisar a validade dessas gravações, e decidir se aceita ou não a denúncia do Procurador Geral da República.





Jorge Calazans - advogado especialista em Direito Penal e Processo Penal e sócio do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados





Afinal, o que é delação premiada?



O especialista em Direito Penal e professor da Universidade Católica de Brasília (UCB), Manoel Águimon, explica o que é o benefício da delação premiada


Criada em 2 de agosto de 2013, pela então presidente Dilma Rousseff, a Lei 12.850 institui a famosa delação premiada, utilizada pela primeira vez com o ex-diretor de abastecimento e refino da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, investigado e preso na Operação Lava Jato da Polícia Federal (PF). A delação premiada, também conhecida por colaboração premiada, é uma forma de benefício em que o Estado oferece ao acusado a redução de um a dois terços do tempo da pena; cumprimento da pena em regime semiaberto, a depender do caso, extinção da pena e até mesmo perdão judicial, fato que até hoje nunca aconteceu no país.

Vista com bons olhos pelos investigadores, a delação premiada deve ser feita de forma justa e sem omissão de fatos, o delator deve falar somente a verdade, visto que se esconder informações ou até mesmo mentir sobre o caso, o sujeito perderá todos os benefícios acordados em lei.

Utilizada não somente no Brasil, a delação premiada surgiu nos Estados Unidos, em 1960, com o intuito de combater a máfia italiana e outros crimes que assombravam o país. Já em 1983, a Itália resolveu utilizar do mecanismo para prender o mafioso Tommaso Buscetta, caso que ficou conhecido em todo o Brasil, pois sua prisão foi feita primeiramente em território brasileiro. Hoje, a delação premiada é usada em muitos países que buscam combater crimes em todas as instâncias, sejam eles hediondos, contra a ordem tributária, entre outros.


Entenda como a delação premiada funciona no Brasil e como se aplica: 


1) O que é o benefício da delação premiada?
A delação premiada ou colaboração premiada, denominação que depende da norma a ser analisada, é uma espécie de benefício concedido pelo Estado - Ministério Público (firma o acordo) e Poder Judiciário (homologa o acordo) ao corréu (coautor ou partícipe nas infrações penais) que delatar os demais integrantes que participaram dos fatos delituosos, além da descrição dos delitos perpetrados e da localização dos produtos do crime.


2) Como funciona?
Vigora no Brasil o que nós chamamos de Sistema Acusatório e, por essa razão, o Magistrado não pode participar do procedimento de delação ou colaboração premiada. Destarte, o rito das tratativas inicia-se com o Ministério Público, que apresentará ao possível delator ou colaborador - que deverá ser assistido, sempre, por um advogado - os benefícios que poderia obter do Estado em caso de se firmar um acordo. A partir daí, o delator ou colaborador, passa a declinar os fatos criminosos, os nomes das pessoas envolvidas e a localização de produtos ou proveitos dos crimes, bem como de eventuais vítimas, se existir.

A regra é que essas tratativas sejam gravadas (áudio e vídeo) e reduzidas a termos (escritas) e depois assinadas por todos os envolvidos - Ministério Público, delator ou colaborador e seu advogado, para ser posteriormente submetido ao Poder Judiciário para homologação ou não do acordo.


3) Quem tem direito?
Terá direito às benesses, o delator ou colaborador (alguém que também praticou infração penal) que firmar acordo com o Ministério Público no sentido de obter qualquer dos benefícios, desde que apresente qualquer das exigências legais - incisos I, II, III, IV ou V, do art. 4º, da Lei n. 12.850/2013, a saber:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.


4) Quais benefícios o delator recebe ao aceitar participar?

A delação premiada não é um instituto de agora, visto que há no Código Penal, art. 159, §4º, uma disposição, segundo a qual o corréu, "delator", que prestar esclarecimentos com o fito de possibilitar a libertação da vítima sequestrada seria agraciado com uma redução de um a dois terços da pena.

A Lei n. 9.807/99 prescreve no art. 13, que o juiz poderá conceder ao "delator" o perdão judicial da pena, enquanto que no art. 14 possibilita a redução de um a dois terços da pena.

A Lei n. 12.850/2013, conhecida como Lei de Organização Criminosa, declinou no art. 4º, que o juiz poderá conceder ao "delator" - que é chamado por esta Norma de "Colaborador" -, o perdão judicial ou reduzir a pena em até dois terços.

Outrossim, poderá obter o direito de não ser preso e, caso esteja preso, de sua segregação ser limitada a certo período de tempo e de ter direito à progressão de pena, mesmo sem cumprimento dos prazos fixados em lei, por exemplo.


5) Essa modalidade é legal para qualquer processo judicial?

Na verdade, não existe uma regra matemática ou disposição em lei acerca de quais ações penais poderiam ou não admitir a delação ou colaboração premiada. Assim, como descrito acima, há uma previsão no art. 159, § 4º, do Código Penal, que é específica para o crime de extorsão mediante sequestro, porquanto o objetivo da Norma foi resguardar a integridade física e psíquica da vítima, com sua libertação.
Na Lei n. 9.807/99 (que trata da proteção de vítimas e testemunhas), também há esse instituto, porém, sem descrever quais espécies de crimes, e na Lei n. 12.850/2013, segue a mesma toada.

Não obstante, é de se concluir que a colaboração ou delação premiada pode ser aplicada em qualquer "processo judicial", desde que o delito investigado ou processado preencha os requisitos fixados pelas Normas.

Parece-me que a intenção do Legislador foi abarcar os crimes mais graves, ou que haja vítimas, ou que o grupo criminoso esteja muito bem organizado (que dificultam ou até impossibilitam as investigações rotineiras das autoridades), ou quando violem bens jurídicos relevantes para a sociedade, como os crimes praticados contra a administração pública (corrupção, por exemplo).




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