O
especialista em Direito Penal e professor da Universidade Católica de Brasília
(UCB), Manoel Águimon, explica o que é o benefício da delação premiada
Criada
em 2 de agosto de 2013, pela então presidente Dilma Rousseff, a Lei 12.850
institui a famosa delação premiada, utilizada pela primeira vez com o
ex-diretor de abastecimento e refino da Petrobrás, Paulo Roberto Costa,
investigado e preso na Operação Lava Jato da Polícia Federal (PF). A delação
premiada, também conhecida por colaboração premiada, é uma forma de benefício
em que o Estado oferece ao acusado a redução de um a dois terços do tempo da
pena; cumprimento da pena em regime semiaberto, a depender do caso, extinção da
pena e até mesmo perdão judicial, fato que até hoje nunca aconteceu no país.
Vista
com bons olhos pelos investigadores, a delação premiada deve ser feita de forma
justa e sem omissão de fatos, o delator deve falar somente a verdade, visto que
se esconder informações ou até mesmo mentir sobre o caso, o sujeito perderá
todos os benefícios acordados em lei.
Utilizada
não somente no Brasil, a delação premiada surgiu nos Estados Unidos, em 1960,
com o intuito de combater a máfia italiana e outros crimes que assombravam o
país. Já em 1983, a Itália resolveu utilizar do mecanismo para prender o
mafioso Tommaso Buscetta, caso que ficou conhecido em todo o Brasil, pois sua
prisão foi feita primeiramente em território brasileiro. Hoje, a delação
premiada é usada em muitos países que buscam combater crimes em todas as
instâncias, sejam eles hediondos, contra a ordem tributária, entre outros.
Entenda
como a delação premiada funciona no Brasil e como se aplica:
1)
O que é o benefício da delação premiada?
A
delação premiada ou colaboração premiada, denominação que depende da norma a
ser analisada, é uma espécie de benefício concedido pelo Estado - Ministério
Público (firma o acordo) e Poder Judiciário (homologa o acordo) ao corréu
(coautor ou partícipe nas infrações penais) que delatar os demais integrantes
que participaram dos fatos delituosos, além da descrição dos delitos
perpetrados e da localização dos produtos do crime.
2)
Como funciona?
Vigora
no Brasil o que nós chamamos de Sistema Acusatório e, por essa razão, o
Magistrado não pode participar do procedimento de delação ou colaboração
premiada. Destarte, o rito das tratativas inicia-se com o Ministério Público,
que apresentará ao possível delator ou colaborador - que deverá ser assistido,
sempre, por um advogado - os benefícios que poderia obter do Estado em caso de
se firmar um acordo. A partir daí, o delator ou colaborador, passa a declinar
os fatos criminosos, os nomes das pessoas envolvidas e a localização de
produtos ou proveitos dos crimes, bem como de eventuais vítimas, se existir.
A
regra é que essas tratativas sejam gravadas (áudio e vídeo) e reduzidas a
termos (escritas) e depois assinadas por todos os envolvidos - Ministério Público,
delator ou colaborador e seu advogado, para ser posteriormente submetido ao
Poder Judiciário para homologação ou não do acordo.
3)
Quem tem direito?
Terá
direito às benesses, o delator ou colaborador (alguém que também praticou
infração penal) que firmar acordo com o Ministério Público no sentido de obter
qualquer dos benefícios, desde que apresente qualquer das exigências legais -
incisos I, II, III, IV ou V, do art. 4º, da Lei n. 12.850/2013, a saber:
Art.
4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial,
reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la
por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I
- a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e
das infrações penais por eles praticadas;
II
- a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização
criminosa;
III
- a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização
criminosa;
IV
- a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais
praticadas pela organização criminosa;
V
- a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
4)
Quais benefícios o delator recebe ao aceitar participar?
A
delação premiada não é um instituto de agora, visto que há no Código Penal,
art. 159, §4º, uma disposição, segundo a qual o corréu, "delator",
que prestar esclarecimentos com o fito de possibilitar a libertação da vítima
sequestrada seria agraciado com uma redução de um a dois terços da pena.
A
Lei n. 9.807/99 prescreve no art. 13, que o juiz poderá conceder ao
"delator" o perdão judicial da pena, enquanto que no art. 14
possibilita a redução de um a dois terços da pena.
A
Lei n. 12.850/2013, conhecida como Lei de Organização Criminosa, declinou no
art. 4º, que o juiz poderá conceder ao "delator" - que é chamado por
esta Norma de "Colaborador" -, o perdão judicial ou reduzir a pena em
até dois terços.
Outrossim,
poderá obter o direito de não ser preso e, caso esteja preso, de sua segregação
ser limitada a certo período de tempo e de ter direito à progressão de pena,
mesmo sem cumprimento dos prazos fixados em lei, por exemplo.
5)
Essa modalidade é legal para qualquer processo judicial?
Na
verdade, não existe uma regra matemática ou disposição em lei acerca de quais
ações penais poderiam ou não admitir a delação ou colaboração premiada. Assim,
como descrito acima, há uma previsão no art. 159, § 4º, do Código Penal, que é
específica para o crime de extorsão mediante sequestro, porquanto o objetivo da
Norma foi resguardar a integridade física e psíquica da vítima, com sua
libertação.
Na
Lei n. 9.807/99 (que trata da proteção de vítimas e testemunhas), também há
esse instituto, porém, sem descrever quais espécies de crimes, e na Lei n.
12.850/2013, segue a mesma toada.
Não
obstante, é de se concluir que a colaboração ou delação premiada pode ser
aplicada em qualquer "processo judicial", desde que o delito
investigado ou processado preencha os requisitos fixados pelas Normas.
Parece-me
que a intenção do Legislador foi abarcar os crimes mais graves, ou que haja
vítimas, ou que o grupo criminoso esteja muito bem organizado (que dificultam
ou até impossibilitam as investigações rotineiras das autoridades), ou quando
violem bens jurídicos relevantes para a sociedade, como os crimes praticados
contra a administração pública (corrupção, por exemplo).
Nenhum comentário:
Postar um comentário