O Senado Federal aprovou no último dia 14 de setembro o projeto que que flexibiliza a Lei de Inelegibilidade e garante que os políticos possam se candidatar mesmo quando tiverem as contas julgadas irregulares, desde que tenham sido punidos apenas com multa, sem imputação de débitos. Foram 49 votos a favor e 24 contrários. A proposta seguiu para a sanção do presidente Jair Bolsonaro.
A proposta inseriu o parágrafo 4º-A, o qual afasta a inelegibilidade nas
hipóteses em que a única pena imposta ao gestor é a multa, senão vejamos:”§
4o-A. A inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I deste artigo não se
aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares, sem
imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.”
A redação proposta e aprovada pelo Senado Federal é imprecisa e está em
inequívoca contradição com a alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei
Complementar 64/90. Explica-se.
Atualmente a legislação de regência estabelece que: “g) os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que tiverem agido
nessa condição”.
Dessa forma, para que haja a imposição da gravíssima sanção política da
inelegibilidade, o gestor púbico tem que ter sua conta rejeitada por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade. Portanto, são
irregularidades que não ensejam a imposição apenas de pena de multa ao gestor,
em decorrência da gravidade da irregularidade que possibilidade a declaração de
inelegibilidade.
Para o relator do projeto, Marcelo Castro, a nova norma impede que
"meros erros formais, de pequeno potencial ofensivo, dos quais não
resultem danos ao erário", privem agentes públicos do direito de serem
votados e, assim, ratifica o entendimento consolidado do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
O Senado Federal e a Câmara dos Deputados teriam contribuído mais se
tivessem proposto alteração do dispositivo com escopo de esclarecer o que vem a
ser vício insanável. A maioria das discussões na seara eleitoral reside na
amplitude do termo “irregularidade insanável”, o que pode resultar em indevida
declaração de inelegibilidade.
Marcelo Aith - advogado, Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal
Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em
Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca e professor convidado da
Escola Paulista de Direito.
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