Neste momento de incertezas é imprescindível
analisar com cautela a aplicabilidade, a viabilidade e a eficiência das
alterações anunciadas pelo governo federal em relação às práticas trabalhistas
e previdenciárias, considerando não somente os aspectos econômicos, mas também
os impactos sociais.
Quais seriam as melhores
opções para o seu negócio?
As medidas de combate aos efeitos da Covid-19 foram
incrementadas com os aspectos trabalhistas contidos na Medida Provisória nº
927, de 22 de março de 2020.
Principais itens:
Permanência do vínculo
empregatício.
Possibilidade de celebração de acordo individual
escrito, com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e
negociais.
Teletrabalho
Alteração para o regime de teletrabalho de forma
unilateral e retorno ao regime presencial quando necessário, sem a necessidade
de acordos individuais ou coletivos.
Antecipação de férias
individuais
Antecipação de férias individuais com aviso ao
empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio
eletrônico.
Concessão de férias coletivas
Concessão de férias coletivas com aviso aos empregados
com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Antecipação de feriados
Possibilidade de antecipação de feriados não
religiosos federais, estaduais, distritais e municipais com aviso aos
empregados com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio
eletrônico.
Banco de horas
Constituição de regime especial de compensação de
jornada, por meio de banco de horas.
Segurança e Saúde do Trabalho
Suspensão da obrigatoriedade de realização dos
exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames
demissionais;
Suspensão da obrigatoriedade de realização de
treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e
As comissões internas de prevenção de acidentes
poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os
processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Recolhimento do FGTS
Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS
pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020,
com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
Suspensão da contagem do prazo prescricional dos
débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias; e
Prazos dos certificados de regularidade emitidos
anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados
por noventa dias.
Estabelecimentos de Saúde
Permissão, mesmo para atividades insalubres e
jornada 12 x 36, para prorrogar a jornada de trabalho além de 2 horas diárias e
adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima
quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa,
garantido o repouso semanal remunerado.
Prazos em processos
administrativos
Suspensão por 180 dias dos prazos processuais para
apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos
originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito
de FGTS.
Acordos e convenções coletivas
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou
vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em
vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador.
Auditores Fiscais do Trabalho
do Ministério da Economia
Durante o período de 180 dias, os Auditores Fiscais
do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora.
Julia Oliveira
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