Especialistas em
Direito Societário respondem às principais dúvidas sobre a MP 931/2020
Entre as muitas novidades legais de exceção,
adotadas pelo Governo Federal em meio ao cenário de pandemia mundial causada
pela Covid-19, está a possibilidade de realização online ou de adiamento das
assembleias ordinárias pelas empresas de sociedade anônima ou sociedade
limitada. A Medida Provisória nº 931, editada no dia 30 de março, como outras
tantas novas regras, gerou muitas dúvidas.
No último dia 6, venceu o prazo da consulta pública
aberta pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI)
para sugestões e críticas à proposta de Instrução Normativa que vai disciplinar
as assembleias virtuais. Também ontem, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
lançou audiência pública para implementação das assembleias digitais, com prazo
de consulta até segunda-feira (13). As novas regras da CVM devem ser
estabelecidas no dia 20 de abril.
Convidamos os advogados Gabriel Zugman e Enricco
Crisostomo Pasquali, da Domingues Sociedade de Advogados, especialistas em
Direito Societário, para responderem às principais perguntas que surgiram na
primeira semana de vigência da MP 931/2020.
Hoje, qual o melhor caminho
para as empresas: adiar assembleias ou optar pelo modelo online?
Embora a MP nº 931/2020 tenha autorizado a
realização das assembleias ou reuniões virtuais, é recomendável, pelo menos por
enquanto, que as empresas aguardem a devida regulamentação do DREI (para
sociedades limitadas e companhias fechadas) e da CVM (para companhias abertas)
sobre o tema, principalmente pelo fato de que as empresas ainda não têm o
conhecimento de todas as cautelas e formalidades que devem ser observadas com o
novo procedimento. O DREI já elaborou minuta (provisória) de Instrução
Normativa disciplinando sobre as assembleias virtuais e publicou edital de
consulta pública para que todos os interessados se manifestassem, com críticas
e sugestões para o aperfeiçoamento do texto, até o, dia 6 de abril de 2020. A
CVM, por sua vez, já se manifestou no sentido que a disponibilização das
assembleias de modo totalmente digital é a sua prioridade após a edição da MP.
Após a regulamentação pelos órgãos, será possível avaliar, juntamente com as
necessidades particulares de cada empresa e questões de praticidade, se a
melhor saída será a realização da assembleia virtual ou a opção pelo seu
adiamento. No entanto, uma coisa é certa: diante da situação de calamidade
pública instalada pela COVID-19, é certo que muitas empresas precisarão tomar
crédito público ou privado para continuidade de suas operações e ter as contas
em dia é uma das exigências dos credores.
Quem deve adiar e quais os
riscos?
As empresas que não pretenderem tomar crédito ou
cuja dinâmica dificultar a modalidade online, como por exemplo empresas fechadas
com muitos sócios ou sócios sem familiaridade com as ferramentas de
videoconferência. Se a aprovação de contas já não atrapalhar a empresa na
tomada de decisões, o adiamento é uma possibilidade. Nessa análise, é
importante priorizar o interesse social, visando atender, da melhor
forma, os anseios dos sócios, acionistas, investidores, credores e stakeholders em
geral, além, é claro, da situação econômica da empresa, principalmente diante
da crise que estamos vivenciando. Quanto aos riscos pelo simples adiamento da
assembleia ou reunião, principalmente em relação à eventual responsabilização
dos administradores que antes havia, pode-se dizer que as empresas agora
conquistaram a almejada segurança jurídica com a MP, de modo que as Juntas
Comerciais ficarão obrigadas ao arquivamento das respectivas atas se realizadas
dentro do novo prazo. Todavia, faz-se necessário acompanhar o processo
legislativo da MP para que eventuais alterações na redação e seus respectivos
efeitos no tempo sejam devidamente verificados até sua final sanção, quando
houver.
Quem deve realizar assembleia
online e quais os cuidados necessários?
Empresas com um número menor de sócios ou
acionistas terão maior facilidade para conduzir a assembleia de forma virtual,
por questões práticas. Para isso, espera-se que os órgãos não exijam muita
burocracia para implementação da modalidade online. O sistema
eletrônico deverá garantir, em boa medida, a segurança, confidencialidade das
matérias tratadas, transparência de informações e confiabilidade para a
perfeita validade do conclave. E, obviamente, deve viabilizar que todas as
formalidades legais vigentes sobre instalação, convocação e deliberação do
conclave sejam respeitadas (por exemplo prazos para convocação,
disponibilização dos documentos para a tomada de contas e posterior
arquivamento da ata na Junta Comercial). O formato online não pode
prejudicar os direitos dos acionistas de votar, manifestar opiniões e
apresentar protestos.
No modelo online a conexão dos
acionistas pode comprometer o entendimento e até mesmo a votação. O que fazer
nesses casos?
Recomenda-se que a própria empresa disponibilize
pelo menos um técnico de tecnologia ou alguém que fique responsável por
verificar que todos os participantes do conclave (sócios, acionistas, auditores,
conselheiros e outros) possuam condições para participar e votar a distância no
conclave, dando o devido suporte técnico, em tempo real, durante a deliberação,
caso haja qualquer comprometimento com a conexão e o perfeito entendimento de
todos na assembleia. A empresa deve se certificar de que todos os participantes
tiveram ampla visualização de todas as informações e efetivamente participaram
da assembleia, o que pode ocorrer mediante termo de aceitação dos
participantes, evitando futuros questionamentos do conclave realizado. Por fim,
a empresa deverá manter arquivados todos os atos relativos ao conclave pelo
prazo que vier a ser estipulado pelo DREI e CVM.
Após uma assembleia online
será necessária a assinatura de todos em documento online? Como se dará o
controle e comprovação de presença e anuência das decisões tomadas?
Sim, o sistema virtual deverá disponibilizar
ambiente para que o sócio ou acionista, pessoalmente ou por meio de
representante, registre a sua presença, que poderá ser feito preferencialmente
por meio de assinatura eletrônica realizada com certificado digital ou por
qualquer meio de comprovação de autoria e integridade de documento em forma
eletrônica. A fim de conferir segurança, o sistema deverá disponibilizar acesso
restrito para aqueles devidamente credenciados, mediante comprovação da
condição de sócio ou acionista. Isso supriria a exigência legal de ”registro de
presença em livro próprio”. Assinado o livro de presenças, o sócio ou acionista
deverá receber uma senha para entrar na videoconferência e acompanhar os
trabalhos conduzidos pela mesa, em que serão deliberadas as ordens do dia. Uma
vez lavrada a ata da assembleia ao final da videoconferência e aprovada por
todos (ou pelo quórum necessário para aprovação das respectivas matérias), será
disponibilizada a assinatura digital dos sócios ou acionistas concordando com a
aprovação, mais uma vez e no mesmo ambiente outrora disponibilizado para
registro das presenças. Após isso, caberá à administração extrair a certidão da
ata, assinada eletronicamente e autenticada pelo Presidente e Secretário da
assembleia, para apresentação ao registro na Junta Comercial, conforme exige a
legislação societária.
Flávia Proença
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