Instituições
de ensino podem ser responsabilizadas civilmente por omissão ou negligência em
casos de "bullying" e "cyberbullying", com a Lei nº
13.185/2015, que entra em vigor em 6 de fevereiro de 2016
A
Lei nº 13.185/2015, que entra em vigor em
fevereiro de 2016, institui em todo o Brasil o Programa de Combate à
Intimidação Sistemática, popularmente conhecida como bullying. De acordo
com a nova lei, bullying é todo ato de violência física ou psicológica,
intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por
indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidação,
agressão ou constrangimento, causando, assim, dor e angústia à vítima, em uma
relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
A Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do seu
Conselho de IT Compliance e Educação Digital, ressalta a importância das
instituições de ensino em promoverem a prevenção, o diálogo e a conscientização
de alunos, famílias e docentes.
A
necessidade das instituições de ensino em prevenir e remediar o bullying
é um dever constitucional, reiterado pelo Estatuto da Criança e Adolescente.
Logo, escolas devem não só adotar práticas de prevenção, como também serem
diligentes na possibilidade de haver qualquer prejuízo físico ou moral à
criança ou ao adolescente, disponibilizando ainda, nos termos da nova lei, os
suportes psicológico e jurídico necessários.
Na
análise da FecomercioSP, a melhor maneira de prevenir e combater o bullying
é quebrar tabus e abordar o tema com pais, alunos, professores e sociedade, a
fim de conscientizar, evitar e conter a prática lesiva. "A prevenção e o
rápido diagnóstico do problema são fatores essenciais para o êxito do programa
de combate ao bullying", esclarece Renato Opice Blum, presidente do
Conselho de IT Compliance e Educação Digital.
Por
sua vez, Rony Vainzof, vice-presidente do Conselho de IT Compliance e Educação
Digital, ressalta que "além do dever legal, a escola tem o dever social de
levar adiante a educação comportamental e o crescimento saudável dos
jovens".
Para
Alessandra Borelli, membro do Conselho de IT Compliance e Educação Digital, o
assunto deve ser tratado com seriedade e de forma preventiva, por meio de
palestras e campanhas de conscientização sobre as gravidades do bullying
e do cyberbullying. Orientar crianças, adolescentes, pais e professores
sobre os possíveis (e por vezes irreversíveis) desdobramentos da prática, é
crucial na mitigação da ocorrência de tais agressões.
Assim,
se a criança ou o adolescente sofrer ou presenciar o bullying, deve
buscar orientação com seus pais e educadores, os quais, por sua vez, devem agir
promovendo auxílios psicológico, jurídico e social que demandarem os
envolvidos, acolhendo e orientando vítima e agressor, para cessar a prática
hostil e coibir os danos.
De
acordo com o Conselho de IT Compliance e Educação Digital, as principais
práticas preventivas que costumam apresentar melhores resultados no combate ao bullying:
Brincadeira tem limites e punições
Com
frequência, o bullying aparece mascarado por "brincadeiras", o
que pode dificultar a percepção da lesividade da conduta. Contudo, agora, esse
ponto já está contemplado pela nova lei. "Essa ressalva da legislação
auxilia principalmente a vítima, que não ficará constrangida ao contar a seus
pais e educadores que não gostou da 'brincadeira', o que poderá romper com umas
das grandes barreiras do bullying - o silêncio", comenta Alessandra
Borelli.
Vale
observar que, embora a lei em questão não determine expressamente a
fiscalização das instituições de ensino quanto às medidas exigidas em seu texto
nem preveja sanções por seu descumprimento, a omissão e/ou a negligência de
eventuais casos de bullying podem resultar em sua responsabilização
civil.
Sendo
assim, apesar de a lei privilegiar o diálogo, não revoga qualquer outra norma
vigente, tais como o Código Civil, que garante ao ofendido o direito de ingressar
com ação indenizatória contra o agressor, e o Código Penal, que, a depender da
situação, pode tipificar a intimidação sistemática, como crimes de ameaça,
calúnia, injúria, difamação, entre outros.
Em
casos de cyberbullying - quando o bullying é praticado em
ambiente virtual -, os agressores acreditam que estão sob o manto do anonimato
e se multiplicam com rapidez. Contudo, segundo Alessandra, com base no artigo
15 do Marco Civil da Internet, é possível identificar os agressores da internet
e puni-los civil e criminalmente.
Naturalmente,
a lei, por si só, não é capaz de acabar como bullying, mas inibe a
prática ao tratar do assunto de forma específica, estabelecendo o compromisso
que se espera das instituições de ensino. Vale ressaltar que, de acordo com o
artigo 5º, da Lei nº 13.185, além dos estabelecimentos de ensino, clubes e
agremiações recreativas devem, igualmente, assegurar medidas de
conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e ao bullying
entre seus associados.
Sobre
o Conselho IT Compliance e Educação Digital
O
Conselho IT Compliance e Educação Digital faz parte da FecomercioSP e visa
contribuir para um ambiente digital inovador, ético, seguro e organizado. Sua
missão é debater, estimular e fomentar princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso seguro, ético, responsável e consciente da tecnologia da
informação. Dessa forma, por meio da educação digital, comtempla projetos
pautados em justiça, inovação, segurança e livre-Iniciativa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário