Pesquisar no Blog

quinta-feira, 5 de julho de 2018

FecomercioSP orienta empresários sobre principais placas e cartazes obrigatórios para o comércio


Entidade ressalta que regras vão desde aviso de gravações de ambiente até vedações a práticas discriminatórias
 

Os estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo precisam ficar atentos a duas novas normas obrigatórias. No dia 9 de julho passa a valer a lei n.º 16.756/18 que obriga a aplicação do símbolo mundial da conscientização sobre o transtorno do espectro autista (TEA), a “fita quebra-cabeça”, nas placas de atendimento prioritário nos estabelecimentos. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) entende que é importante conceder um prazo maior para a adaptação dos comerciantes. A Entidade propôs a regulamentação da lei na Assembleia Legislativa de São Paulo visando à prorrogação do prazo e espera uma medida do Estado nesse sentido.

O estabelecimento que não cumprir com a norma imposta estará sujeito à advertência por escrito na primeira autuação e, depois, multa de 50 unidades fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), aproximadamente R$1.285.

No último dia 11 de junho entrou em vigor a lei n.º 16.762/18 que solicita a fixação de placas proibindo também os atos de discriminação racial. É obrigatória a fixação do aviso em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade – tais como ambientes de trabalho e estudo, áreas comuns de condomínios, teatros, cinemas, bares, restaurantes, supermercados, farmácias, lojas, entre outros. O descumprimento da legislação pode gerar penalidade de até 100 Ufesps às empresas, que corresponde ao valor aproximado de R$ 2,57 mil.

A FecomercioSP lembra, ainda, que além das duas leis mencionadas acima, os estabelecimentos comerciais de todo o Estado de São Paulo são obrigados, por lei, a expor mais 15 placas e cartazes com avisos indicativos para o seu devido funcionamento, conforme listados abaixo.
 
1) Alvará de funcionamento 

2) Disponibilizar uma via do Código de Defesa do Consumidor para consulta

3) Cartaz sobre emissão de nota fiscal

4) Placa – Disque Procon 151

5) Ofertas e formas de afixação de preços – produtos fracionados em pequenas quantidades

6) Placa – desconto pela antecipação de pagamento de dívidas (Lei Estadual de SP n.º 14.180/2010)

7) Diferença de preços – Portaria n.º, 4 da Sunab

8) Enquadramento no Simples – micro e pequena empresa (Lei nº 9.317/96 e Lei Complementar n.º  123/2006)

9) Placa – “O ambiente está sendo filmado” (Lei n.º 13.541/2003)

10) Cartaz – males causados pelo alcoolismo (Lei Estadual n.º 10.501/2000)

11) Placa – atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas com deficiência (Lei Municipal n.º 11.248/1992)

12) Placa – uso de capacete em estabelecimentos comerciais (Lei Estadual n.º 14.955/2013) 

13) Placa – “É proibido fumar” (Lei Estadual de SP n.º 13.541/2009 e Lei Municipal de SP n.º 9.120/1980)

14) Divulgação de mensagens relativas a exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes (Lei Federal n.º 11.577/2007)

15) Aviso – “Vedação a qualquer forma de discriminação” (Lei Estadual n.º 14.363, de 15 de março de 2011)



Municípios reforçam a Operação Corta-Fogo


Adesão a Operação reforça pontuação no Programa Município VerdeAzul, da Secretaria do Meio Ambiente


A cada ano, a Operação Corta-Fogo, coordenada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente (CFA/SMA), lança mão de novas estratégias para auxiliar no combate a incêndios florestais. Uma delas é a adesão de municípios, que atualmente somam 227, ou seja, 35% das cidades do estado.

De acordo com o decreto estadual, que regulamenta essa parceria, os municípios são considerados órgãos locais do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – Operação Corta-Fogo, com competência para desempenhar ações de prevenção, controle, fiscalização e combate aos incêndios em áreas com cobertura vegetal.

A adesão possibilita uma convergência entre as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado e municípios. A prefeitura municipal se compromete a inserir ações de prevenção e combate aos incêndios florestais em seu planejamento e gestão ambiental no território sob sua jurisdição.

“Assim, teremos respostas mais rápidas a incêndios florestais nas áreas protegidas”, reforça Sérgio Marçon, coordenador de Fiscalização Ambiental, da SMA.

Os municípios ficam responsáveis pela criação, formalização e institucionalização de uma brigada composta por servidores municipais, que devem participar de treinamentos do Corpo de Bombeiros, nos cursos específicos de combate ao fogo em coberturas vegetais.

Ainda sob a responsabilidade do município, o mapeamento das áreas de risco de incêndios florestais e o desenvolvimento de ações de prevenção, como campanhas educativas, reuniões com a sociedade civil, sindicatos e proprietários rurais, formação de multiplicadores, dentre outras.

As queimadas urbanas também requerem atenção e cada município parceiro deve publicar e aplicar legislação pertinente, inclusive com fiscalização efetiva.

Ao aderir a Operação Corta-fogo, os municípios ganham o reconhecimento do Governo Estadual, são capacitados pelo Corpo de Bombeiros e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, e recebem assessoria técnica em queimadas e incêndios florestais e, em casos excepcionais, subsídios financeiros para cumprimento dos objetivos da Operação.

Outro destaque é a pontuação desses municípios no Programa Município VerdeAzul, que tem o objetivo de estimular e auxiliar as prefeituras paulistas na elaboração e execução de suas políticas públicas estratégicas para o desenvolvimento sustentável do estado de São Paulo.


Corta-fogo

A Operação Corta Fogo, instituída em 2011, é coordenada pela Secretaria do Meio Ambiente (SMA), que articula as ações de órgãos como o Corpo de Bombeiros, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de São Paulo, a Polícia Militar Ambiental (PAmb), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo (FF) e o Instituto Florestal (IF). Quatro programas integrados e complementares são desenvolvidos pela Corta-Fogo, envolvendo prevenção, controle, monitoramento e combate a incêndios florestais.



Os direitos e deveres de um relacionamento homoafetivo


Desde de 2011, quando o STF reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo, tendo sido julgado com efeito "erga omnes" e com as mesmas regras de união estável heteroafetivas, as relações homoafetivas, em termos jurídicos, passaram a ter as mesmas regras das relações heteroafetivas, portanto com direitos e deveres.

Vamos iniciar com a relação de namoro homoafetivo, o que não se pode confundir com a relação de união estável, lembrando que esta última possui a intenção de constituir família.

Assim como na relação heteroafetiva, não há um contrato de namoro, ou seja, caso seja realizado entre o casal um instrumento com esta intenção, este torna-se sem validade, portanto, inexigível juridicamente.

É muito comum em uma relação homoafetiva o casal adquirir um imóvel ou até mesmo locar um imóvel, com a intenção de uma vida conjugal.

As cautelas devem ser aquelas que regem qualquer tipo de relação, por exemplo, um casal de relação homoafetiva, que apenas namora e deseja adquirir um imóvel.

Esta decisão não significa que desejam ou possuem a intenção, naquele momento, de constituírem uma família, mas pensam em um investimento e que, caso decidam constituir uma família, já possuam um local para viverem.

Portanto, na aquisição, é importante destacar a participação de cada um, ou seja, se estão adquirindo em uma sociedade de igualdade (50% cada), ou uma sociedade de participação diferenciada. Fazer constar no contrato de compra e venda esta situação, especialmente se haver a necessidade de financiamento. Isto é importante para não haver discussões jurídicas na eventualidade de ruptura do namoro.

Adquirido o imóvel e decidido a convivência em comum com a intenção de constituir uma família, passamos para uma situação de união estável. E quando isso ocorre, é preciso que o casal faça uma escritura pública de declaração em que reconhecem a data que se conheceram e quando decidiram se unir para constituir família, bem como, podem estabelecer o regime de união, ou seja, pode ser realizado como separação total, universal ou parcial de bens.

Vale ainda lembrar que de acordo com a resolução CNJ 175 de 2013, os cartórios de registro civil estão autorizados a realizarem casamento homoafetivo.

No caso de uma ruptura conjugal, os procedimentos serão os mesmos que em uma união heteroafetiva. Se o casal decide viver juntos com a intenção de constituir família, e não realizam a escritura de declaração de união estável, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens, onde tudo o que foi adquirido na constância da convivência pertencem metade a cada um.

Aplica-se assim o processo de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens.

E, se o casal decidir adotar um filho ou no caso de ser o casal do sexo feminino, decidirem pela inseminação artificial e assim possuírem filhos? O processo de guarda e pensão alimentícia terá seu processamento regular, nos mesmos moldes se fosse um casal heteroafetivo.

Portanto, os procedimentos jurídicos na ruptura conjugal homoafetiva são os mesmos previstos em lei no caso dos heteroafetivos, não havendo qualquer diferença, visto que, tal união é reconhecida em razão das decisões do STJ e STF bem como no caso do casamento civil, conforme resolução CNJ 175/13.

O direito sucessório, ou seja, como fica no falecimento de um dos companheiros? No passado houve resistência no direito sucessório com relação as uniões homoafetivas, porém, já é reconhecido, após decisões do STJ e STF do direito do reconhecimento da união estável, pois ainda não havia à época, o casamento civil. Atualmente é comum ações judiciais de reconhecimento de união estável pós morte de um dos companheiros, com o pedido de benefícios de aposentaria ao cônjuge sobrevivente, por exemplo. Da mesma forma, há o reconhecimento da meação do companheiro, o direito das sucessões não desempara a união homoafetiva.

Portanto, há o reconhecimento dos direitos e deveres consequentes de uma união homoafetiva.

O que desejamos com este breve resumo é trazer luz ao sombrio entendimento antiquado de que a união homoafetiva não era reconhecida como sendo equiparada, ao pé da letra, com a união do homem e mulher. Nossos tribunais já pacificaram esta condição de união e tanto o direito como deveres são regidos pelas normas jurídicas.





Paulo Eduardo Akiyama - formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/ ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail akyama@akiyama.adv.br

 

Posts mais acessados