Desde de 2011, quando o STF reconheceu a união
estável de pessoas do mesmo sexo, tendo sido julgado com efeito "erga omnes" e
com as mesmas regras de união estável heteroafetivas, as relações homoafetivas,
em termos jurídicos, passaram a ter as mesmas regras das relações
heteroafetivas, portanto com direitos e deveres.
Vamos iniciar com a relação de namoro homoafetivo,
o que não se pode confundir com a relação de união estável, lembrando que esta
última possui a intenção de constituir família.
Assim como na relação heteroafetiva, não há um
contrato de namoro, ou seja, caso seja realizado entre o casal um instrumento
com esta intenção, este torna-se sem validade, portanto, inexigível
juridicamente.
É muito comum em uma relação homoafetiva o casal
adquirir um imóvel ou até mesmo locar um imóvel, com a intenção de uma vida
conjugal.
As cautelas devem ser aquelas que regem qualquer tipo
de relação, por exemplo, um casal de relação homoafetiva, que apenas namora e
deseja adquirir um imóvel.
Esta decisão não significa que desejam ou possuem a
intenção, naquele momento, de constituírem uma família, mas pensam em um
investimento e que, caso decidam constituir uma família, já possuam um local
para viverem.
Portanto, na aquisição, é importante destacar a
participação de cada um, ou seja, se estão adquirindo em uma sociedade de
igualdade (50% cada), ou uma sociedade de participação diferenciada. Fazer
constar no contrato de compra e venda esta situação, especialmente se haver a
necessidade de financiamento. Isto é importante para não haver discussões
jurídicas na eventualidade de ruptura do namoro.
Adquirido o imóvel e decidido a convivência em
comum com a intenção de constituir uma família, passamos para uma situação de
união estável. E quando isso ocorre, é preciso que o casal faça uma escritura
pública de declaração em que reconhecem a data que se conheceram e quando
decidiram se unir para constituir família, bem como, podem estabelecer o regime
de união, ou seja, pode ser realizado como separação total, universal ou
parcial de bens.
Vale ainda lembrar que de acordo com a resolução
CNJ 175 de 2013, os cartórios de registro civil estão autorizados a realizarem
casamento homoafetivo.
No caso de uma ruptura conjugal, os procedimentos
serão os mesmos que em uma união heteroafetiva. Se o casal decide viver juntos
com a intenção de constituir família, e não realizam a escritura de declaração
de união estável, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens, onde tudo
o que foi adquirido na constância da convivência pertencem metade a cada um.
Aplica-se assim o processo de reconhecimento e
dissolução de união estável com partilha de bens.
E, se o casal decidir adotar um filho ou no caso de
ser o casal do sexo feminino, decidirem pela inseminação artificial e assim
possuírem filhos? O processo de guarda e pensão alimentícia terá seu
processamento regular, nos mesmos moldes se fosse um casal heteroafetivo.
Portanto, os procedimentos jurídicos na ruptura
conjugal homoafetiva são os mesmos previstos em lei no caso dos heteroafetivos,
não havendo qualquer diferença, visto que, tal união é reconhecida em razão das
decisões do STJ e STF bem como no caso do casamento civil, conforme resolução
CNJ 175/13.
O direito sucessório, ou seja, como fica no
falecimento de um dos companheiros? No passado houve resistência
no direito sucessório com relação as uniões homoafetivas, porém, já é
reconhecido, após decisões do STJ e STF do direito do reconhecimento da união
estável, pois ainda não havia à época, o casamento civil. Atualmente é comum
ações judiciais de reconhecimento de união estável pós morte de um dos
companheiros, com o pedido de benefícios de aposentaria ao cônjuge
sobrevivente, por exemplo. Da mesma forma, há o reconhecimento da meação do
companheiro, o direito das sucessões não desempara a união homoafetiva.
Portanto, há o reconhecimento dos direitos e
deveres consequentes de uma união homoafetiva.
O que desejamos com este breve resumo é trazer luz
ao sombrio entendimento antiquado de que a união homoafetiva não era
reconhecida como sendo equiparada, ao pé da letra, com a união do homem e
mulher. Nossos tribunais já pacificaram esta condição de união e tanto o
direito como deveres são regidos pelas normas jurídicas.
Paulo Eduardo Akiyama -
formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio
do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito
empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/
ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail akyama@akiyama.adv.br
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