De acordo com Ana
Carolina Makul, advogada especialista em Direito do Consumidor, é ilegal a
recusa do vendedor em devolver a integralidade do valor quando a manifestação
do arrependimento se der no prazo de sete dias
Em vigor desde o ano de 1990, a Lei nº 8.078, mais
conhecida como Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito
de arrependimento pelas compras realizadas a distância. A legislação garante
que dentro do prazo de 07 (sete) dias, contados do recebimento do item ou da
contratação, o cliente cancele qualquer compra de produto ou contratação de
serviço realizada por telefone ou pela internet.
Contudo, de acordo com Ana Carolina Makul, advogada
especialista em Direito do Consumidor que atua no escritório Duarte Moral: ‘’Por falta de previsão em
lei, a prerrogativa de arrependimento não vale para compras realizadas
presencialmente’’, destaca.
Para compras realizadas diretamente nas lojas
físicas, a devolução do valor apenas seria possível por mera liberalidade do
vendedor, ou também por meio de acordo ou contrato firmado entre o comprador e
o vendedor. De qualquer forma, normalmente algumas lojas físicas permitem a troca
de um produto por outro no prazo 30 dias.
Vale destacar que “quando a compra pela internet
for de um serviço contínuo, como um curso, por exemplo, normalmente existe uma
previsão de multa contratual para o caso de desistência do aluno no decorrer do
curso’’, explica a advogada.
O procedimento padrão para cancelar o contrato de
compra realizada pela internet é simplesmente manifestar o arrependimento
dentro do prazo de sete dias. “Essa manifestação pode se dar por e-mail
ou pelo site da compra. É interessante guardar comprovantes das
tratativas para, caso haja negativa na devolução integral do valor, seja
possível ingressar com um processo judicial”, pontua a especialista.
Ana Carolina explica que se houver a recusa, o
melhor caminho para tentar resolver o problema será realizar reclamações em sites
de órgãos e empresas que atendem protestos de consumidores. Dessa forma,
esclarece: “Uma boa alternativa para tentar resolver o problema é fazer
reclamações no Reclame Aqui, no consumidor.gov ou no PROCON. Se mesmo assim a
questão não for resolvida, o comprador poderá entrar com um processo judicial
no Juizado Especial ou buscar o auxílio de um advogado, que também poderá
ingressar com a ação”, relata.
Vale lembrar que o direito de arrependimento pode
ser reivindicado por qualquer motivo: seja pelo fato da qualidade do produto ou
serviço não estar condizente com o ofertado, seja pela diferença do tamanho, da
cor, do modelo ou, até mesmo, caso o cliente simplesmente não goste ou não
queira mais o do produto quando recebê-lo.
A especialista alerta que qualquer providência do
vendedor que não seja a devolução integral do valor incidirá em descumprimento
das normas do Código de Defesa do Consumidor. “Se a compra foi realizada à
distância e a manifestação sobre o arrependimento se der no prazo de sete dias,
a devolução parcial do valor ou a exclusiva possibilidade de trocar o produto
será ilegal. No caso de compra presencial, dependerá do que prevê o contrato
realizado entre as partes”, revela.
Para Ana Carolina, contar com o auxílio de um
especialista pode ser crucial para resolver esse tipo de situação. “O advogado
poderá tomar as providências necessárias para reaver o valor em nome de seu
cliente, entre elas, tentar um acordo junto ao vendedor ou ingressar com um
processo judicial contra a empresa fornecedora do produto ou serviço”,
finaliza.
Ana
Carolina Aun Al Makul - Advogada com atuação na área cível desde 2012. Graduada na Faculdade de
Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito
Contratual pela EPD (Escola Paulista de Direito). Atuou em diversos campos do
direito civil (predominantemente em contencioso cível), inclusive na área de
direito imobiliário e do consumidor, em diferentes escritórios de advocacia na
cidade de São Paulo, na Defensoria Pública do Estado de São Paulo e no Poder
Judiciário Federal.
Duarte
Moral
@duartemoraladv
Nenhum comentário:
Postar um comentário