Em função do Estado de
Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, o Governo
Federal publicou em 1º de abril de 2020 a Medida Provisória nº 936, que visa,
em especial, preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das
atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das
consequências do estado de calamidade e de emergência de saúde pública.
Dentre as medidas adotadas
pelo Governo estão o pagamento de Benefício Emergencial de preservação do
emprego e da renda, a redução proporcional da jornada de trabalho e,
proporcionalmente, de salários, e a suspensão temporária do contrato de
trabalho, alternativamente.
Tais medidas serão
coordenadas e executadas pelo Ministério da Economia, o qual também será o
responsável por monitorar e avaliar o Programa, editando normas complementares
necessárias à execução das medidas impostas.
O Governo disponibilizou
recursos para o custeio das medidas que poderão ser adotadas, tal como para
financiar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ou ainda,
para custear a suspensão temporária de trabalho.
Para que tais medidas sejam
implementadas, caberá ao empregador informar ao Ministério da Economia a
redução da jornada e de salário, ou a suspensão do contrato de trabalho, no
prazo de 10 (dez) dias, mediante celebração de acordo entre as partes
(empregador e empregado), sob pena do empregador ficar integralmente
responsável pelo pagamento dos salários e dos encargos sociais.
Após o cumprimento do prazo
estipulado, o Governo deverá efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de celebração do acordo, e será
disponibilizado enquanto este durar.
A forma de transmissão das
informações e comunicação dos acordos pelo empregador, bem como a concessão de
pagamento do benefício, ainda será regulamentado pelo Ministério da Economia,
ou seja, a medida ainda depende de normas complementares para sua completa
execução.
O Programa terá como base
para pagamento o valor do seguro desemprego a que o trabalhador teria
direito se tivesse sido demitido, assim, na hipótese de redução de jornada e, respectivamente,
de salário, o valor será calculado, aplicando-se o percentual equivalente ao
valor proporcional que fora reduzido.
Na hipótese de suspensão
temporária integral do contrato de trabalho, pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
o empregado receberá o equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro
desemprego a que teria direito, se fosse regularmente dispensado sem justa
causa, nos casos em que o empregador tenha auferido, no ano calendário de 2019,
receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais).
No caso dos empregadores que
tiverem auferido, no ano calendário de 2019, receita superior ao citado acima,
estes deverão garantir o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do
salário do empregado, durante o período de suspensão, e o restante, 70%
(setenta por cento) deverá ser pago pelo programa de benefícios.
O benefício apenas não será
concedido nas hipóteses em que o empregado estiver:
- ocupando cargo ou emprego
público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato
eletivo; ou
- em gozo:
a)
de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou
dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b)
do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c)
da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998,
de 1990.
No caso de empregado que
possuir mais de um vínculo de emprego (CLT), poderá receber o benefício
cumulativamente, considerando, para cada um dos contratos, as proporções e
regras estabelecidas e citadas anteriormente.
Tais medidas deverão ser
pactuadas entre empregador e empregado, o qual deverá ser comunicado da
intenção do empregador com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência da
assinatura de eventual acordo ou, no mesmo prazo, informá-lo de qualquer
alteração.
A suspensão do contrato de
trabalho poderá ser pactuada por 60 (sessenta dias) ou fracionado em dois
períodos de 30 (trinta) dias, mediante acordo individual escrito. É importante
frisar que, durante o período de suspensão, o empregado não poderá realizar
nenhum tipo de atividade (home working, teletrabalho, trabalho remoto ou à
distância) sob pena do empregador pagar imediatamente a remuneração e encargos
sociais referente ao período e demais penalidades previstas em lei, por
descumprimento das obrigações de ordem trabalhista.
O empregador poderá, ainda,
independente da concessão do benefício emergencial concedido pelo programa do
Governo, contribuir com ajuda compensatória mensal, em decorrência da
redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Tal valor adicional será
considerado, para todos os fins, como verba indenizatória, não podendo
integrar base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da
declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do
empregado, a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais
tributos incidentes sobre a folha de salários, a base de cálculo do FGTS,
podendo ser excluída, ainda, do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ
e da CSLL, das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Ademais, o valor pago pelo
empregador, para fins compensatórios, tal como descrito acima, também não
integrará, para todos os fins de direito, o valor do salário devido pelo
empregador.
Vale frisar ainda, que ao
empregado, após a realização do acordo para redução da jornada e salário, ou
após a suspensão integral do contrato de trabalho, ficará garantida estabilidade
do emprego, pelo mesmo período do acordo celebrado, sob pena do empregador
ficar obrigado ao pagamento das verbas rescisórias de praxe, além de multa
indenizatória no valor de:
- 50% do salário a que o
empregado teria direito no período da estabilidade, na hipótese de redução de
jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50%
e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que o
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas
hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior
a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os valores somente não serão
devidos se a dispensa for a pedido do empregado, ou se este der justa causa à
rescisão.
A medida, além de
possibilitar o acordo individual entre as partes (empregado e empregador),
permite também que a negociação seja realizada por meio de acordo coletivo, o
qual poderá estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos
dos previstos nos acordos individuais.
Ademais, nos acordos
coletivos, o Benefício Emergencial, será devido da seguinte maneira:
- sem percepção do Benefício
Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
- de 25% sobre a base de
cálculo prevista no art. 6º da MP para a redução de jornada e de salário igual
ou superior a 25% e inferior a 50%;
- de 50% sobre a base de
cálculo prevista no art. 6º da MP para a redução de jornada e de salário igual
ou superior a 50% e inferior a 70%; e
- de 70% sobre a base de
cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a
70% .
No caso dos acordos
individuais, estes deverão ser comunicados pelos empregadores aos sindicatos
patronais, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de sua celebração.
Em ambos os casos (acordo
individual ou coletivo), o benefício será concedido para empregados que recebam
salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou, para portadores de diploma
de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas
vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou
seja, R$ 12.202,12. Para os demais empregados, não enquadrados nessa situação,
as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo,
salvo quanto a redução de jornada e de salário de 25%, que poderá ser negociada
em acordo individual.
É certo que a Medida
publicada trará muitos questionamentos pelos empregadores e empregados, e ainda
depende de normas complementares para que a maioria das dúvidas sejam
solucionadas.
Assim, mediante este cenário totalmente novo que estamos
vivendo, é importante que empresas e seus funcionários fiquem atentos às regras
e aos requisitos das novas modalidades que envolvem as relações de trabalho
para que se evitem posteriores discussões judiciais e imposição de penalidades.
Sandra Lopes - sócia da Lopes & Castelo
Sociedade de Advogados. Especialista em direito empresarial.
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