A Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina
(Santur) detalha o regramento das medidas publicadas em Portaria (nº 244) pelo
governo do Estado, no Diário Oficial, neste domingo (12) naquilo que envolve
diretamente as atividades do Turismo, que terão retomadas as atividades a
partir desta segunda-feira (13). Entre elas, estão a liberação dos trabalhos em
hotéis, pousadas e similares, comércio de rua e restaurantes - todas sob forte
vigilância e fiscalização. Os documentos foram elaborados pelo Centro de
Operações de Emergência em Saúde (Coes), criado para o enfrentamento à pandemia
do novo coronavírus.
Entre
as obrigações comuns a todos os estabelecimentos com funcionamento autorizado
estão o uso de máscaras por parte de todos os funcionários, inclusive os que
não tenham contato com o público, priorização de afastamento sem prejuízo de
salário dos trabalhadores com mais de 60 anos, hipertensos, diabéticos,
gestantes e imunodeprimidos e medidas de higienização e prevenção ao contágio.
Seguem fechados
Em
entrevista coletiva online no último sábado (11), continuaram proibidas até 30 de abril a abertura de centros comerciais, shoppings e
galerias, assim como o transporte coletivo e a permanência de pessoas em
restaurantes, bares, cafés e lanchonetes.
Os
eventos, reuniões de qualquer natureza, como aulas presenciais, cursos, missas
e cultos, eventos do calendário esportivo da Fesporte, permanência de pessoas
em espaços públicos, atividades como cinema, teatro, shows, casas noturnas e
similares tiveram a proibição estendida até o dia 31 de maio.
Confira o regramento para a volta
das atividades em todo o estado de Santa Catarina dos trabalhos em hotéis, pousadas
e similares
Obrigação do estabelecimento
- somente poderão ativar 50% de sua capacidade total de
hospedagem;
- devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na
recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos
quartos;
- os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e
lanchonetes, localizados dentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes
somente em serviço de quarto;
- as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos,
academias e piscinas, deverão permanecer fechadas;
- o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos
quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70º ou
sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;
- ao final da estadia do hóspede, o estabelecimento deverá
realizar a limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da
entrada de novo hóspede;
- todos os trabalhadores deverão usar máscaras de “tecido não
tecido” (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço,
independentemente de estarem em contato direto com o público;
- nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado
dispensador de álcool gel;
O funcionamento do estabelecimento
- priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados
pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60
(sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
- priorização de trabalho remoto para os setores
administrativos;
- adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas
à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no
ambiente de trabalho;
- utilização, se necessário de veículos de fretamento para
transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;
- fica obrigatório providenciar o controle de acesso, a marcação
de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do
estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a
distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
- o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional
à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior e
respeitada a capacidade de 50% do espaço;
- as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento deverão
realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e
disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos
corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, para uso
dos clientes e trabalhadores;
- deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos,
hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que
estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do
estabelecimento;
- manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os
locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
- os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a
higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada
cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso
comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc;
- realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do
estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios
para a fi nalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando
possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado,
mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores,
balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como
equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;
- nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão,
esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após
cada uso;
- os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro
equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser
higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;
- colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo a
seguintes informações/orientações: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso
de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies,
ventilação e limpeza dos ambientes;
- capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso das
máscaras para a realização das atividades;
- caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo
tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta
centímetros);
- recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas
diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
- os locais para refeição, quando presentes, poderão ser
utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão
organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e
cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas),
além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e
cinquenta centímetros);
- os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão
estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;
- se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios
ou terceirizados) apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão
buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período
mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as
autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;
A fiscalização das atividades
A
fiscalização dos estabelecimentos que estão em funcionamento ficará a cargo das
equipes de vigilância sanitária e das equipes de segurança pública. O não
cumprimento do regramento disposto na Portaria implicará em abertura de
processo administrativo sanitário nos termos da Lei 6320/1983.
Jefferson
Severino - Jornalista - SC - 01571 - JP
Diretor
de Comunicação da Associação de Jornalistas e Blogueiros de Turismo do Brasil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário