Se,
por um lado as instituições financeiras, ao que parece até o momento, não terão
um impacto tão significativo em suas operações, na medida em que têm condições
de permanecer em plena atividade mesmo diante da pandemia do COVID-19; por
outro, seus clientes – em especial os empresários cujas atividades estão sendo
fortemente afetadas pelo coronavírus – poderão ter grande dificuldade em
cumprir as obrigações previamente assumidas relacionadas com o crédito, seja
ele na modalidade que for (empréstimo para captação de capital de giro;
desconto de títulos; financiamentos; cheque especial; crédito rural, etc.).
Assim,
sempre que fique evidente que o cliente bancário tenha sido afetado
significativamente em sua atividade em decorrência do COVID-19 estará presente
aí uma circunstância inesperada que dispara a possibilidade da alegação de
força maior a permitir a readequação da relação contratual. No caso dos
contratos bancários nos parece que essa readequação se fará em termos de
estabelecimento de moratórias e elastecimento de prazos de pagamento.
Registre-se
que a FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) já se manifestou em relação a
prorrogação dos créditos relacionados com a micro e pequena empresa. Não nos
parece, no entanto, que essa manifestação, por si só, seja suficiente para
resolver o desequilíbrio decorrente da força maior. Certamente aqueles que
forem significativamente afetados pela crise, independentemente de seu tamanho,
terão a possibilidade de rediscutir seus contratos bancários.
Marcelo
M. Bertoldi - advogado e atua nas áreas do Direito Societário, Fusões,
Aquisições, Direito Contratual e Contencioso, Arbitragem e Governança
Corporativa. É sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados.
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