As seguradoras não podem se negar a fechar contrato
com pessoas portadoras de certas enfermidades, tampouco romper o vínculo
contratual.
É inaceitável a recusa de inclusão, em plano de
assistência médica, de uma pessoa com deficiência, uma vez que tal atitude pode
ser considerada discriminatória, conforme dispõe o art. 14 da lei nº 9.656/98:
“Em razão da idade do consumidor, ou da condição de
pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de
planos privados de assistência à saúde.”
De acordo com a lei dos planos de saúde e, segundo
a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é garantido a todos o direito de
contratar um plano de saúde e, mesmo nos casos de portadores de doença ou lesão
preexistente, só pode haver restrição no uso do plano por dois anos, e ainda
assim exclusivamente para procedimentos relacionados à doença declarada pelo
consumidor no relatório de saúde.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu
artigo 39, inciso IX, que é considerada conduta abusiva “recusar a venda de
bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em
leis especiais.”
Dessa maneira, impõe-se em determinadas
circunstâncias o dever de celebrar o contrato, não se admitindo a recusa por
parte da operadora. Com efeito, a lei dos planos de saúde define que, havendo
lesão ou doença preexistente, deverá a operadora compensá-lo, realizando os
cálculos que permitam a elevação adequada, ou seja, proporcional, de valores, o
que é conhecido como agravo. E, como já dito, se for o caso restringir aos
serviços ligados a doença por até dois anos.
No entanto, independentemente do que consta no
contrato, devem ser respeitados os limites máximos de carências estabelecidos
pelo artigo 12, inciso V da lei n.º 9656/98, os quais são: de 24 horas para
atendimentos de urgência e emergência; de 300 dias para partos a termo; e de
180 dias para demais casos.
Neste sentido, os tribunais de justiça têm admitido
apenas a extinção do contrato, seja ele individual ou coletivo, em caso de
fraude e/ou de não pagamento do prêmio por período superior a 60 dias. Quando
os planos de saúde cometem condutas abusivas, como as citadas acima, os
magistrados condenam as empresas de saúde ao pagamento de indenização por danos
morais.
O dever dos planos de saúde é preservar o vínculo
contratual e garantir a assistência à saúde de seus beneficiários. Não se
admite, em hipótese alguma, a exclusão e o impedimento do direito a usufruir de
um seguro ou plano de saúde apenas pela presença de deficiência.
Gabriela Cardoso Guerra Ferreira - advogada do
escritório Porto, Guerra & Bitetti Advogados, especializada em Direito à
Saúde e Pós graduanda em Processo Civil pela Escola Paulista de Magistratura.
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Tel: (11) 9 55808791 / 2649 5712 - www.pgb.adv.br
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