Medida atinge inadimplentes da faixa 1 do
programa. No entanto, especialista da Associação Brasileira dos Mutuários
da Habitação diz que é possível acionar a Justiça para evitar a perda do bem
No
último fim de semana, o Minha Casa Minha Vida ganhou novamente destaque na
imprensa com a notícia de que os inadimplentes da faixa 1 do programa terão os
imóveis retomados. A medida foi tomada porque 25% dos contratos fechados com
famílias que possuem renda mensal de até R$ 1,6 mil registram um atraso de mais
de 90 dias no pagamento das prestações. Para quem está nesta situação,
especialista da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) diz que
é possível acionar a Justiça para tentar garantir a posse do imóvel.
O
agravamento da crise no Brasil e o receio da fiscalização dos órgãos de
controle - já que até 95% desses imóveis são bancados com dinheiro público -
fizeram com que o governo federal tomasse uma medida mais drástica para lidar
com os atrasos nos pagamentos. Há especialistas que consideram, ainda, que as
condições do MCMV 1, cujo público recebe subsídio de até 95% e as prestações
não podem ultrapassar 5% da renda, com valor mínimo de R$ 25, facilitariam a
inadimplência.
Independente
dos motivos, o fato é que a medida é legal, já que os
contratos de financiamento habitacional, incluindo os do programa MCMV, são
feitos com base na Lei 9.514/97, segundo o diretor executivo do
escritório de representação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação
(ABMH) em São Paulo, Alexandre Naves Soares. "Esta lei, que trata
da alienação fiduciária de bens imóveis, facilita a execução da dívida e
retomada do imóvel pela instituição financeira, em caso de inadimplência",
explica.
Conforme
a lei, passados 30 dias do início da inadimplência, o banco pode iniciar a
execução extrajudicial do contrato. Nesta hipótese, é obrigatória a
notificação pessoal do devedor (via cartório) para pagar o débito no
prazo de 15 dias. "Passado esse prazo, o registro de propriedade do imóvel
é transferido para o nome do credor, que, em seguida – já como novo proprietário
– tem que levar o imóvel a dois leilões públicos. E se não existirem
arrematantes, o imóvel fica definitivamente com o banco, em pagamento da dívida
(prestações vencidas e saldo devedor)", conta Alexandre Soares.
No
entanto, consultor jurídico da ABMH em Sorocaba, Ricardo Pereira Chiaraba,
esclarece que, como se trata de uma execução extrajudicial, ou seja, sem passar
pelo crivo do Poder Judiciário, é possível requerer a anulação do procedimento
na Justiça. "Ou até mesmo uma indenização pela diferença entre o valor
real do imóvel e o valor da dívida. Mas não é uma tarefa fácil e cada caso deve
ser analisado isoladamente. A dica é não deixar que chegue nesse ponto",
ressalta.
Referente
ao programa MCMV, em caso de desemprego ou perda de renda, desde que comprovados,
o mutuário pode, ainda, recorrer ao Fundo Garantidor, que cobre o pagamento das
prestações por até 36 meses dependendo da faixa de renda. No entanto, existem
desvantagens, como acrescenta Ricardo Chiaraba. "O Fundo não paga a
prestação: ela é incorporada ao saldo devedor e cobrada ao final do
financiamento. Ou seja: se o prazo inicial era de 120 meses e o beneficiado
utilizou o fundo por 12 meses, o novo prazo será de 132, e assim por diante. É
bom lembrar que sobre essas prestações incidirão os mesmos juros e correção
monetária do restante do financiamento."
Mesmo
assim, se houver dificuldade no pagamento de alguma parcela, o ideal é procurar
o banco ou entidade de defesa da classe e negociar. "O importante é não
ficar de braços cruzados", destaca o consultor jurídico da ABMH.
Parcelas
pagas não são devolvidas - Além de perder o imóvel, o
consumidor pode arcar com outro prejuízo: a perda dos valores pagos e das
melhorias realizadas no imóvel. De acordo com Chiaraba, a lógica adota pelos
agentes financeiros é a seguinte: o banco não vende imóveis, no financiamento
habitacional, o mutuário toma um empréstimo financeiro para aquisição de um
imóvel, o qual é dado em garantia da dívida. "Assim, no caso de
inadimplemento das prestações, o banco credor executa o débito, levando o
imóvel dado em garantia a leilão. No leilão, se não houver nenhum interessado
(arrematante) ou se o maior lance for menor que a dívida, não haverá nenhum
valor a ser repassado ao mutuário."
Segundo
a Lei 9.514, após 30 dias do vencimento de uma ou mais parcelas, o banco pode
iniciar o procedimento de execução. Entretanto, a maioria dos contratos prevê
que a execução só pode começar em caso de atraso de três ou mais prestações.
Nesse caso, vale a regra mais benéfica ao mutuário. "O banco não tem
praticamente nenhum risco de ficar no prejuízo. Quando o imóvel vai a leilão, o
valor da arrematação é utilizado para quitação integral da dívida (prestações
vencidas e vincendas) e se não houver arrematante, ele fica com o bem e pode,
em seguida, vendê-lo como outro imóvel qualquer", explica Ricardo
Chiaraba.
Sobre a ABMH – Idealizada
1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da
Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo
difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com
o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a Associação possui
representações em 12 estados, além do Distrito Federal e presta
consultoria jurídica gratuita.
Dr. Ricardo Pereira Chiaraba - Consultor
jurídico da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) em Sorocaba
Telefone: (15) 3224-1191
Telefone: (15) 3224-1191
Dr.
Alexandre Naves Soares - Diretor executivo do escritório de representação
da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) em São Paulo (SP)
Telefone: (11) 5083-0020
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