Conforme tem sido amplamente divulgado, uma parte dos
caminhoneiros brasileiros está em greve. As principais reinvindicações da
categoria são o aumento no preço do diesel (como de todos os combustíveis), dos
pedágios (difícil encontrar algum barato), da manutenção de um equipamento, dos
juros para o financiamento de um caminhão, além da péssima qualidade da
conservação das estradas.
O resultado de tal insatisfação
é que, em diversos pontos dos estados das regiões Sul e Sudeste, produtos
alimentícios, gasolina, remédios, entre outros suprimentos de primeira
necessidade, já estão em falta nas prateleiras, afetando principalmente o
cidadão brasileiro. Podemos simpatizar ou não com os pedidos dos caminhoneiros,
mas uma coisa é certa nesta greve: ela afeta diretamente a todos nós.
Mas, quais seriam as consequências jurídicas pelo
atraso de uma mercadoria? Que medidas aqueles que estão sendo prejudicados pela
greve dos caminhoneiros podem tomar em relação aos seus credores e devedores?
Greve de caminhoneiros pode ser caracterizada como caso fortuito ou força maior
para fins de exclusão de responsabilidade?
Por exemplo, uma empresa do ramo alimentício vende
determinados produtos para um supermercado que está localizado em um município
de difícil acesso, como aqueles que têm sido noticiados. Ou seja, esta
companhia é devedora do supermercado na entrega das encomendas. Para se eximir
de suas responsabilidades, o empresário pode alegar que o devedor não responde
pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente
não for responsável por eles. É o que determina o artigo 393, do Código Civil
(CC).
Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC),
fornecedores e prestadores de serviços podem defender que fatos de terceiros,
entre eles, grevistas, servem de causa de exclusão de responsabilidade para
eventual demanda de indenização por conta de prejuízos causados no atraso, não
entrega da mercadoria ou da prestação de serviço (conforme previsto no inciso
II, parágrafo 3º do artigo 14).
Em diversas situações de greves, o Judiciário brasileiro
já decidiu em favor dos devedores, ou seja, daqueles que não puderam cumprir os
seus contratos, em razão das paralisações das mais diversas categorias.
As empresas não podem ser responsabilizadas, se,
diligentemente, no prazo acordado, fizeram o possível para a entrega ou
prestação de serviços, mas o mesmo não aconteceu por conta de greve de
caminhoneiros, correios, operadores de tráfego aéreo etc. Ou seja, de todos
aqueles que alteraram o fluxo e o trânsito de mercadorias pelo território
nacional.
O objetivo do texto não é trazer argumentos que possam
servir de mera proteção daqueles que estão devendo o adimplemento de suas
obrigações contratuais. Mas, de esclarecer que algumas estratégias jurídicas de
responsabilidade civil podem ir por água abaixo logo no primeiro argumento.
Ademais, é evidente que um dos objetivos dos grevistas
é causar transtorno pelas estradas do Brasil afora, a fim de chamar a atenção
para problemas que todos os brasileiros há tempos já conhecem, que são
combustíveis caros alinhados com péssimas estradas.
Bernardo Mattei - advogado do escritório A. Augusto Grellert Advogados
Associados - bernardo.oliveira@aag.adv.br
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