Não basta estudar para a prova objetiva
e discursiva! Não basta ler livros, resolver questões, e estudar bastante, seja
em casa sozinho através de vídeo aula ou cursinhos preparatórios.
Muitas pessoas sonham em ter um cargo
público, devido ao atrativo das remunerações, bem como a estabilidade
proporcionada pela Administração Pública, também pela vocação e a paixão em ser
um servidor público como forma de autorrealização pessoal e profissional. Uma
vitória conquistada com muito esforço, dedicação, estudos e perseverança.
E até mesmo neste momento de pandemia
do coronavírus, onde a iniciativa privada está em crise econômica, muitos se
voltam para os concursos públicos.
No entanto, em alguns concursos existem
alguma restrições e limitações que dificultam determinados candidatos de
concorrerem, como é no caso de carreiras policiais (Polícia Federal, Polícia
Militar, Polícia Civil, Bombeiros Militares, Polícia Penal e Polícia Rodoviária
Federal), onde há diversas exigências e várias etapas onde o candidato precisa
ser aprovado.
Não basta estudar para a prova objetiva
e discursiva! Não basta ler livros, resolver questões, e estudar bastante, seja
em casa sozinho através de vídeo aula ou cursinhos preparatórios.
É necessário também se preparar para
outras etapas do certame como Teste de Aptidão Física, Avaliação Médica,
Psicotécnico, Investigação Social e da Vida Pregressa e até a realização de um
Curso de Formação. Portanto, são várias etapas até alcançar o objetivo.
E se não bastasse, alguns concursos de
carreiras policiais exigem LIMITE de IDADE para ingressar no tão sonhado cargo
público.
O candidato que sonha em ser policial
militar, por exemplo, a depender do Estado que pretende realizar o concurso,
acaba tendo seu sonho frustrado, pois em alguns Estados exige o limite de idade
em 30 anos, outros em 32 anos e alguns chegam a 35 anos para ingressar nos
quadros da corporação da polícia.
Neste cenário, algumas dúvidas e
questionamentos surgem, principalmente em relação a legalidade da limitação da
idade:
- Será que é constitucional limitar a
idade dos candidatos?
- Um candidato tem chance de ingressar
na polícia militar mesmo estando acima do limite de idade?
- A banca examinadora pode barrar e
bloquear o acesso do candidato na hora de se inscrever pelo site para
participar do concurso por causa da idade?
1- É constitucional limitar a
idade para as carreiras policiais nos Concursos Públicos?
Essa é uma dúvida comum em relação aos
candidatos de carreiras policiais, principalmente em concursos da polícia
militar onde há um limite de idade para ingresso nos cargos de soldado ou até
mesmo para cargo de oficial, pois muitos acreditam que basta demonstrar aptidão
física e ser aprovado no TAF para ingressar na corporação, porém tem outros
fatores que devem ser levados em consideração.
Quando o assunto é sobre constitucionalidade
de determinada exigência, temos que verificar qual o entendimento do Supremo
Tribunal Federal sobre o assunto. E a questão da idade ficou consolidada
através do seguinte dispositivo:
Súmula 683 /STF: "O limite de idade
para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX , da
Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser pretendido."
E também através do seguinte
entendimento:
Informativo 791 do STF: O limite de
idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso
público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame.
Há um vídeo no Youtube, com uma
explicação mais detalhada sobre estes informativos do STF!
Portanto, se há previsão expressa no
edital e na lei que rege o cargo daquele determinado concurso, e o cargo para o
qual a pessoa está concorrendo justifica a limitação da idade, segundo o STF é
constitucional tal exigência.
Porém, não basta ser constitucional
para que a Administração Pública possa eliminar e reprovar os candidatos sem
qualquer critério, forma ou justificativa. Ela deve seguir critérios legais e
princípios constitucionais que norteiam a sua conduta.
Ou seja, por mais que seja constitucional
limitar a idade, se a banca examinadora não seguir determinados critérios, ela
poderá estar agindo com ilegalidade e o candidato poderá tentar resolver na
Justiça para que tenha seu direito resguardado.
2- Já houve casos onde algum candidato conseguiu
entrar no cargo nas carreiras policiais ou militares mesmo estando acima do
limite de idade?
Sim!
Há casos em que candidatos conseguem
através da Justiça o direito de prosseguir no concurso e até mesmo serem
nomeados e empossados no cargo público de policial militar mesmo estando acima
do limite de idade previsto no edital.
Este tipo de situação não é a regra!
São casos excepcionais que dependem de irregularidades e ilegalidades
praticadas pela Administração Pública e pela banca examinadora na FORMA e na
maneira como gerou a ELIMINAÇÃO do candidato.
Outros fatores cruciais para os casos
dos candidatos que conseguiram, foram os ENTENDIMENTOS JUDICIAIS e as condições
como ocorreram os processos judiciais que contribuíram para que eles
conseguissem ingressar no cargo público pretendido.
Enfim, para ficar mais claro, vamos
citar dois exemplos de notícias de decisões onde foi reconhecido o direito do
candidato prosseguir no concurso, mesmo estando acima do limite de idade
previsto no edital:
a) Justiça permite que aprovado em
concurso da Polícia Militar com mais de 30 anos de idade participe de curso de
formação.
Trata-se de um candidato aprovado em
concurso da Polícia Militar de Goiás para o cargo de Soldado de 3ª Classe que
conseguiu na Justiça liminar para participar de curso de formação para o cargo.
Mesmo tendo passado em todas as fases
do certame, ele foi impedido de se inscrever no referido curso de formação por
ter mais de 30 anos, fato que não foi verificado no ato de sua inscrição.
A medida, a ser cumprida pelo Polícia
Militar e Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, foi dada pelo
desembargador Itamar de Lima, do Tribunal de Justiça de Goiás.
Neste caso, após a LIMINAR favorável ao
candidato, a própria Procuradoria Geral do Estado HOMOLOGOU UM ACORDO para que
o CANDIDATO permanecesse no cargo e a decisão judicial se efetivou e transitou
em julgado. Não havendo mais recurso para o Estado e a pessoa não corre o risco
de perder o cargo, pois houve uma decisão definitiva.
b) Candidato impedido de se inscrever
em curso das Forças Armadas, devido à idade, consegue permanecer no
certame.
Neste caso, o candidato havia sido
impedido de se inscrever no curso de Formação e Graduação de Sargento das
Forças Armadas, devido à idade, e conseguiu na Justiça o direito de participar
no certame.
O candidato estava com 23 anos e só
completaria 24 anos, idade limite estabelecida em lei, no final deste ano,
quando já terão sido realizadas todas as fases do concurso.
O juiz Federal Substituto, Marcos José
Brito Ribeiro, da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal, concedeu tutela de urgência para suspender ato que impediu a
inscrição.
O magistrado determinou, ainda, que a
União autorize, inclusive mediante a reabertura de prazo, se necessária, a
inscrição do candidato. Com sua consequente convocação para prosseguir no
certame. Promovendo, se for o caso, a reserva de vaga para a localidade para a
qual concorre, até ulterior decisão do juízo.
3- Posso ser barrado / impedido /
bloqueado na hora de fazer a inscrição no site da banca examinadora responsável
pelo Concurso Público por causa do limite de idade?
Para essa pergunta não existe uma
resposta exata, assim como tudo no Direito, temos sempre o DEPENDE!
O certo e o errado somente pode ser
definido após uma análise jurídica específica principalmente para identificar
se a Administração Pública e a Banca Examinadora estão seguindo corretamente os
Princípios Constitucionais e se os atos praticados estão em conformidade com a
Legalidade Estrita.
Vamos explicar.
Na Constituição Federal, no artigo 37,
inciso I, diz assim: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
A partir da análise do artigo da
Constituição acima, temos dois princípios que precisam ser observados a fim de
analisar se a Banca esta agindo de forma correta ou não ao barrar a inscrição
do candidato no site.
Princípio do Livre Acesso aos Cargos
Públicos e Princípio da Legalidade Formal
O primeiro princípio é bem claro que os
brasileiros têm direito a prestar concurso público e este deve ser acessível a
TODOS indistintamente, preservando os princípios da isonomia e da
impessoalidade. Portanto, em regra, não pode haver restrições e impedimentos
para que as pessoas realizem concursos.
Entretanto, ainda no artigo 37 da Carta
Magna, diz claramente que apesar dos cargos públicos serem ACESSÍVEIS aos
brasileiros, traz a possibilidade de RESTRIÇÃO, desde que a pessoa preencha os
REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI.
Isso significa que deve ser preservado
a LEGALIDADE, isto é, qualquer bloqueio de ACESSO ao CARGO PÚBLICO, inclusive,
o ato de impedir o candidato de fazer a inscrição do certame no site da Banca
Examinadora, deve estar PREVISTO EM LEI.
Caso não haja PREVISÃO EXPRESSA EM LEI
permitindo a banca examinadora bloquear a inscrição do candidato no site, tal
conduta esta claramente ilegal e inconstitucional, cabendo ao candidato o
direito de recorrer judicialmente a fim de anular tal ato e ter o direito de
ter sua inscrição efetivada no respectivo concurso público.
Enfim, vale ressaltar que este é um
entendimento juridicamente válido amparado na lei e na Constituição Federal, e
que cada juiz poderá ter decisões de acordo ou não com esta interpretação.
Afinal, o candidato que está com o
limite de idade acima do previsto no Edital sabe dos riscos que está correndo
ao realizar a inscrição, pois pode ser que ele consiga ou não ingressar no
cargo público.
Mas, de qualquer forma, se a
Administração impede o candidato de fazer a inscrição sem respaldo na lei, ela
está agindo com ilegalidade, pois o candidato ainda que esteja com a idade
acima do previsto, ele tem o direito de prestar o concurso.
E, caso seja aprovado em todas as
etapas do certame, tem o direito de discutir judicialmente sobre a legalidade
ou não dessa limitação da idade, pois há casos concretos de candidatos que
conseguiram ingressar no cargo.
Portanto, cabe a cada candidato decidir
se arriscar ou não em prestar este tipo de concurso com a idade acima do
previsto no edital, pois ao mesmo tempo que ele tem chance de conseguir a
efetivação, ele também corre o risco de não conseguir.
Logo, temos duas perspectiva de
conclusão simples e objetiva:
- Se há previsão expressa na lei que
autorize a Banca Examinadora bloquear a inscrição no site eletrônico, então a
conduta administrativa está legal e compatível com a Constituição.
- Se não há na lei que rege o cargo de
forma expressa tal possibilidade de bloqueio de inscrição no site eletrônico, e
o candidato é barrado, ele pode recorrer de forma administrativa ou judicial
para requerer seu direito de efetivar sua inscrição, baseado no princípio da
acessibilidade aos cargos públicos e da legalidade.
Vídeo sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=0SxBYsfSvFY&feature=youtu.be&ab_channel=AgnaldoBastosAdvocacia
Agnaldo Bastos - advogado, atuante no
Direito Administrativo, especialista em causas envolvendo concursos públicos e
servidores públicos e sócio-proprietário do escritório
Agnaldo Bastos Advocacia Especializada