Uma decisão recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento do Recurso Especial nº 1.819.075/RS, que apreciava a ação de um condomínio contra uma proprietária de duas unidades, ganhou repercussão nacional ao decidir que aquele condomínio poderia proibir tais locações por meio de aplicativos como o Airbnb.
O
caso específico era de uma condômina que havia transformado as suas duas unidades
em algo semelhante a um hostel ou pensão, tendo em vista que alugava
quartos separados para várias pessoas de diferentes famílias.
Para
o ministro Raul Araújo, cuja tese foi a vencedora, esse tipo de locação
desvirtuaria a finalidade residencial do condomínio, e, diante da alta
rotatividade de ‘hóspedes’, o condomínio poderia proibir tal tipo de ‘locação’.
Apesar
dessa decisão ter abalado o setor imobiliário em razão das locações por
aplicativo serem responsáveis por grande parte das locações atuais, é preciso
entender que essa decisão não abre precedentes para que os condomínios passem a
proibir esse tipo de locação. Vejamos as razões.
Geralmente,
quando um tribunal de instância superior como o STJ julga um processo, na
verdade ele está decidindo sobre um caso específico, com fatos e circunstâncias
peculiares àquele episódio concreto.
Outro
motivo é que a locação por temporada está prevista em Lei (Art. 48, da Lei
8245/91). Assim, independentemente da forma de aproximação entre locadores e
locatários (jornal, imobiliárias, aplicativos digitais etc.) o condomínio não
pode proibir a entrada ou a permanência desses locatários no condomínio.
É
preciso entender que o STJ vinculou a alta rotatividade com a forma de
comercialização praticada pela proprietária, que era o fracionamento de uma
unidade para várias pessoas, configurando, nas palavras do Ministro Raul
Araújo, em seu voto, uma forma atípica de locação, não se assemelhando,
portanto, nem à locação e nem à hospedagem.
Dessa
forma, se em algum condomínio uma situação análoga a esta estiver acontecendo,
pode ser que ao chegar no STJ um processo dessa mesma natureza, o julgamento
seja semelhante, criando, dessa forma, um precedente. Porém, repetindo, somente
em casos como o acima, de fracionamento de uma unidade para pessoas sem
qualquer relação entre si é que o condomínio poderá buscar através do
judiciário e deste precedente, impedir esse tipo de locação. Antes de obter uma
sentença nesse sentido, nenhum condomínio poderá cercear o direito do uso da
propriedade por parte dos condôminos, proibindo que este alugue as suas
unidades através de aplicativos de hospedagem/locação.
E
como resolver os problemas advindos desse tipo de locação?
Há
pouco mais de 2 anos este mesmo jornal que você está lendo existia também no
formato impresso e você tinha de ir às bancas de jornais ou recebê-lo em casa
através de assinatura para verificar os classificados de ofertas de imóveis
para a locação e venda.
Com
o avanço da tecnologia e dos meios de comunicação digitais, tudo isso ficou a
um toque de dedos através do seu smartphone ou computador. É preciso entender
que os condomínios também deverão se adaptar e buscar soluções práticas para
que não se comprometa a segurança e o sossego dos demais moradores.
Cada
condomínio deve se autorregulamentar. Pode ser que o condomínio tenha de
aprimorar o seu sistema de controle de acesso e de segurança ou mesmo colocar
regras mais rígidas para a utilização das áreas comuns.
Márcio
L. Spimpolo - advogado especialista em Direito Imobiliário e Condominial;
palestrante, professor e coordenador da Pós-Graduação em Direito e Gestão
Condominial da FAAP
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