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| Câmeras e WhatsApp no condomínio: exposição de crianças e adolescentes pode gerar processos e multas Magnific |
A busca pelo reforço da segurança nos condomínios impulsionou a instalação de circuitos fechados de televisão (CFTV) e a criação de grupos em aplicativos de mensagens. No entanto, o compartilhamento sem autorização de registros visuais de moradores — sobretudo de crianças e adolescentes — pode acarretar notificações e ações judiciais.
“A LGPD (Lei nº 13.709/2018) estabelece que toda informação
relacionada à pessoa identificada ou identificável constitui dado pessoal,
sendo a imagem um desses elementos. Assim, o material captado por sistemas de
monitoramento não pode ser tratado de forma livre”, explica Bianca Ruggi,
advogada e vice-presidente da Associação das Administradoras de Condomínios do
Estado do Paraná (AACEP). A entidade reúne 32 empresas associadas, que
representam mais de 2.700 condomínios paranaenses, abrigando cerca de 740 mil
pessoas.
De acordo com a especialista, a captura de imagens em áreas
comuns deve servir exclusivamente à proteção coletiva e patrimonial. Qualquer
destinação diversa — como o envio em grupos de conversas, a exposição pública
de moradores ou o uso pessoal — caracteriza desvio de finalidade e configura
tratamento irregular de dados.
Legislação rigorosa e proteção integral
A vice-presidente da AACEP ressalta que o cenário se torna ainda mais crítico quando envolve menores de idade. “O artigo 14 da LGPD determina que o tratamento de dados de crianças e adolescentes exige consentimento específico de pelo menos um dos pais ou responsável legal. Paralelamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) assegura, em seu artigo 17, a preservação da imagem, identidade e dignidade, vedando qualquer exposição indevida”.
O artigo 247 do ECA reforça esse rigor ao prever sanções
para a divulgação não autorizada de registros que permitam a identificação do
menor. No âmbito civil, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) protege os direitos
da personalidade. Os artigos 12 e 20 garantem o direito de barrar a publicação
não autorizada da imagem, especialmente diante de prejuízos à honra. Já os
artigos 186 e 927 determinam a obrigação de indenizar em caso de ato ilícito,
ainda que o dano seja estritamente moral.
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Danos presumidos e responsabilidade civil
A jurisprudência brasileira consolida o entendimento de que
a exposição indevida de imagens, em especial de crianças e adolescentes, gera o
chamado dano moral presumido — dispensando a comprovação do prejuízo concreto
para que haja responsabilização financeira.
Outro ponto crucial destacado pela advogada especialista em
direito condominial diz respeito às obrigações do próprio ambiente coletivo. “A
ausência de controle sobre o acesso às gravações - principalmente quando há
liberação irrestrita aos condôminos - caracteriza violação à LGPD por falha na
segurança. Essa fragilidade operacional favorece condutas inadequadas, como repasses
não autorizados, exposição de terceiros e episódios de constrangimento ou
assédio”, pondera Bianca.
O papel do síndico e medidas preventivas
Na condição de representante legal, o síndico tem o dever de
guarda dos bens comuns e das informações coletadas pelo sistema de
monitoramento.
Para a especialista, a adequação às normas vigentes não
exige estruturas complexas, mas sim organização e gestão responsável das
informações. “Não basta reconhecer os riscos. É indispensável adotar medidas
práticas. A exposição indevida ultrapassa os limites da convivência comunitária
e pode acarretar sanções civis, administrativas e até penais”.
Equilíbrio entre vigilância e privacidade
Para facilitar o entendimento, Bianca Ruggi esclarece o que
os condomínios NÃO podem fazer (especialmente com menores):
• Divulgar fotos de eventos sem autorização formal e
assinada pelos pais ou responsáveis legais.
• Compartilhar vídeos de câmeras de segurança em grupos de
moradores (como WhatsApp e Telegram), expondo crianças e adolescentes.
• Armazenar dados de dependentes sem protocolos e controles
de acesso rígidos.
• Utilizar imagens de crianças para qualquer finalidade que
não seja a estrita identificação interna ou a segurança do local.
“Câmeras e grupos de mensagens são ferramentas úteis, mas
tornam-se fatores de risco sem a gestão adequada. A lei é clara: dados de
crianças exigem cuidado redobrado e os condomínios que não se adaptarem ficarão
expostos a penalidades”, completa a vice-presidente da AACEP.


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