Empresas têm
mais um ano para se adaptar e pode contar com consultorias que oferecem
serviços de backoffice como a Pryor Global
No último dia 20 de julho, foi
publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 2.096, que trata da
extinção da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir de
1º de janeiro de 2024. A partir de então, as informações passarão a ser
declaradas somente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A DIRF, que existe desde 1998, nada mais é do que a declaração feita pela FONTE
PAGADORA, ou seja, quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte.
Atualmente, as informações em relação ao ano-calendário imediatamente anterior
devem ser enviadas à Receita Federal (RF) até as 23h59min59s do último dia útil
de fevereiro.
“A extinção da DIRF não é exatamente uma surpresa para a categoria contábil. A
mudança se dá principalmente pelo fato de a EFD-Reinf, um dos módulos do
Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), ter uma interface mais complexa
em comparação à atual declaração”, afirma Eduardo Todeschini, CEO da Pryor
Global.
Segundo ele, o objetivo é simplificar e unificar o envio das informações, já
que o EFD-Reinf é uma obrigação acessória, que serve para informar rendimentos
pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas
relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial).
A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I - As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de
mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
VI - A companhia ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à
associação desportiva a que se refere o inciso V;
VII - As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao
menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional; e
VIII - As pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.
É importante ressaltar que, embora a DIRF vá ser extinta em 2024, ainda será
necessário realizar a declaração com relação aos fatos ocorridos em 2023, e
apenas em 2025 as pessoas poderão entregar os fatos ocorridos em 2024
exclusivamente na EFD-Reinf.
“É uma mudança para a qual as empresas precisam de preparar no próximo ano e a
Pryor Global tem profissionais preparados para ajudá-las a cumprir todas as
tarefas fiscais e contábeis. Nossa equipe é especializada em mitigação de
riscos e em ajudar as companhias a estar em conformidade com as diversas
regulações existentes”, completa Todeschini.
Pryor Global
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