As possibilidades de acordo entre contribuintes e Fazenda Nacional, por meio das transações tributárias instituídas pela Lei nº 13.988/2020, foram ampliadas pela Lei nº 14.375/2022. A nova norma, publicada em 22 de junho, traz uma série de modificações. Uma delas, particularmente importante, é um atrativo para empresas em dificuldades financeiras, que poderão abater dívidas com o Fisco utilizando créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
A Lei nº 14.375/2022 também previu a ampliação do
desconto máximo, de 50% para 65%, a ser concedido em multas, juros e encargos
legais. O prazo máximo para quitação de débitos foi estendido, passando de 84
para 120 parcelas. Entre as modificações, há ainda a previsão da não inclusão
dos descontos concedidos nas bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins.
Com o objetivo de regulamentar a transação
tributária dívida ativa da União e do FGTS, cuja inscrição e administração são
de sua incumbência, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria
nº 6.757, de 29 de junho de 2022, que foi parcialmente alterada pela Portaria
nº 6.941, de 4 de agosto de 2022.
A Portaria estabelece os critérios necessários para
a utilização do benefício, além de criar a possibilidade da propositura de
transação individual na modalidade simplificada via portal REGULARIZE para o
devedor que tiver débito consolidado inscrito em dívida ativa da União em valor
superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões.
Entretanto, a Portaria nº 6.757/22 estabeleceu
limitações ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL não previstas
na Lei nº 14.375/2022, sendo passíveis de análise e correção pelo Poder
Judiciário.
As limitações, que são ilegais em nosso
entendimento, incluem a previsão de que esses créditos só poderão ser usados na
transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e apenas em
caráter excepcional, quando inexistentes ou esgotados outros créditos do
devedor. Além disso, a Portaria afastou o uso dos referidos créditos nas
modalidades de transação individual e simplificada.
Não há dúvida de que os novos benefícios foram
estabelecidos, justamente, para encorajar o contribuinte a buscar a transação
tributária. Em 2021, com base nas regras antigas, foram recuperados aos cofres
públicos R$ 31,7 bilhões, valor 29% superior ao alcançado no ano anterior. Na
época, a transação foi regida pela Lei nº 13.988/20.
Suspender investimentos, administrar prejuízos e
vivenciar dificuldades financeiras são verbos e ações que se tornaram
nefastamente corriqueiros no cotidiano de inúmeras empresas brasileiras durante
a pandemia. Para estas corporações, a Lei nº 14.375/2022 permite aproveitar o
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de dívidas
até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos.
Vale ressaltar ainda que a Receita Federal do
Brasil editou a Portaria nº 208, de 11 de agosto de 2022 ampliando o alcance da
transação para débitos em disputa na esfera administrativa federal.
Embora a ampliação dos benefícios no âmbito das
transações tributárias seja uma boa alternativa para solucionar litígios e
sirva como um mecanismo para superação de crise financeira, cada caso exposto
às condições da nova lei deve ser analisado com critérios por um especialista
tributário. O contribuinte deve ter em mente que a transação não pode resultar
em ônus, e sim em vantagem. Isso porque, o que está em jogo, é a manutenção
sustentável de seu negócio no atual cenário econômico brasileiro.
Nicholas
Coppi - advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito Tributário (PUC/SP).
Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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