O controle de
jornada do teletrabalho e do regime híbrido aos olhos da MP 1.108/2022
Com o significativo aumento na quantidade de empregados
trabalhando de forma remota na conhecida modalidade “home office”, em especial
nos últimos dois anos devido à pandemia
provocada pela Covid-19, criou-se uma
necessidade de alterar as antigas regras acerca do teletrabalho. Para isso, foi
necessário estruturar um novo sistema híbrido de contratação, com a
possibilidade de o trabalhador prestar serviços de forma remota e
presencial.
Assim, a edição da Medida Provisória (MP)
1.108/2022 trouxe diversas alterações no regime de teletrabalho, como a possibilidade
de o empregado prestar serviços por “jornada” ou por “produção ou tarefa”,
sendo que a primeira modalidade exige controle de jornada enquanto a segunda
não traz essa obrigatoriedade . Além disso, a MP incluiu a possibilidade de
aplicação do trabalho telepresencial aos menores aprendizes e
estagiários.
O controle de jornada dos trabalhadores que prestam
serviços de forma remota será realizado conforme o controle dos demais
funcionários, ou seja, aplicando-se as regras definidas no artigo 74, §2º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe acerca da
obrigatoriedade do controle de jornada, com anotação da hora de entrada e saída
do funcionário, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
A alteração na lei pela MP 1.108/2022 também objetiva
criar uniformidade com o entendimento de diversos tribunais brasileiros, que
estão apontando a obrigatoriedade de registro de jornada dos funcionários que
trabalham de forma remota quando há uso de tecnologia que o permita.
Com a nova regra, havendo a possibilidade de
registrar os horários de trabalho de forma eletrônica pelo funcionário que
trabalha remotamente, o monitoramento e controle de jornada passa a ser
obrigatório.
Dessa forma, o empregado que trabalha em home
office passa a seguir as mesmas regras da jornada de trabalho que os demais
funcionários presenciais , devendo realizar o trabalho em horário definido em
contrato, sendo devidas horas extras quando exceder -o horário de
expediente.
Contudo, a MP determina que o uso das ferramentas
digitais necessárias ao exercício do trabalho fora da jornada do trabalho não
poderá ser considerado como tempo à disposição, prontidão e sobreaviso, salvo
se existir previsão em contrário expressa em acordo individual, contrato de
trabalho ou norma coletiva.
Ressalta-se que o regime de teletrabalho realizado
com prestação de serviços por “produção ou tarefa” não será aplicado às regras
acerca do controle de jornada.
Além da possibilidade de realizar o controle de
jornada dos funcionários, a Medida Provisória trouxe alterações na definição de
trabalho remoto, criando a possibilidade de existência de regime híbrido, que
permite a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira
preponderante ou não, ou seja, sem que haja exigência de que o serviço seja
realizado de forma integralmente remota ou integralmente presencial.
O novo entendimento permite que o trabalhador
remoto possa comparecer de forma habitual ao estabelecimento comercial para
realização de atividades específicas de forma a não descaracterizar o trabalho
remoto.
Vale destacar que, para aplicação do regime de
teletrabalho, é obrigatório que o empregador estipule essa modalidade
expressamente em contrato, não havendo a necessidade de especificar as tarefas
que serão realizadas.
Ainda conforme o entendimento da Medida Provisória,
a realização do regime de teletrabalho não responsabiliza o empregador pelas
despesas referentes ao seu retorno para o regime presencial de
trabalho.
Atualmente a Medida Provisória 1.108/2022 foi
aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão e encontra-se com prazo aberto
ao Presidente Jair Bolsonaro até 02/09/2022 para vetar ou sancionar o projeto
de lei.
As alterações visam garantir maior segurança
jurídica ao empregador, considerando que não será necessário realizar controle
de comparecimento do funcionário à empresa, de maneira a evitar a
descaracterização do teletrabalho.
Jessica Rios - advogada da
área Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados.
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