Foi
publicada na noite desta terça-feira (01/04/2020) a Medida Provisória nº
936/2020, que já vinha sendo anunciada há dias pelo Presidente Jair Messias
Bolsonaro e pelo Ministro Paulo Guedes, que prevê, basicamente, novas regras
para redução de salário em percentuais maiores, inclusive, do que aqueles
estabelecidos na CLT, bem como para suspensão do contrato de trabalho.
Como
forma de compensação, os empregados atingidos por medidas destas natureza
receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, cujas
condições e parâmetros também foram estabelecidos na MP, que terá por base o
valor do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito e será
proporcional à redução praticada no emprego.
Evidente
que os contornos destas medidas, assim como a constitucionalidade de diversos
dispositivos, ainda serão objeto de muita discussão por parte do Judiciário.
Todavia, fato é que estas novas medidas já estão em pleno vigor e podem
representar alternativas relevantes para que as empresas enfrentem este período
de crise sem precedentes.
Objetivos
O
objetivo principal da Medida Provisória nº 936/20, na linha do que já dizia sua
‘irmã mais velha’ (MP nº 927/2020), é, sem dúvidas, a preservação de empregos e
de renda mínima aos empregados. Deste modo, é este o raciocínio que deverá
nortear qualquer medida tomada pelo empregador e cuja comprovação será
essencial, no futuro, para que consigamos defender a validade de qualquer que
seja a postura adotada neste momento de pandemia.
Todavia,
esta MP traz também um outro objetivo, explícito no art. 1º, que é o da
garantia da continuidade das atividades laborais da empresa. Isto reforça a
ideia de que as medidas não devem ser adotadas como mera forma de economia, mas
apenas nos casos em que isto for realmente necessário para que a empresa não
“feche as portas” neste momento.
A
nova legislação também tentou ‘remendar’ o texto da MP 927/2020, que prevê a
suspensão de determinadas exigências de saúde e segurança no trabalho durante o
período de calamidade pública, já que esta suspensão havia sido interpretada
por muitos como uma ‘carta branca’ para que as empresas não observassem os
regramentos necessários com relação à matéria.
Para
isso, a MP 936 esclareceu, em seu artigo 19, que eventuais exceções
estabelecidas nos regramentos de emergência não autorizam o descumprimento das
normas regulamentadoras editadas em matéria trabalhista, o que também é indício
de que a intenção das medidas que vem sendo estabelecidas para enfrentamento da
pandemia do COVID-19 devem sempre ter por objetivo a preservação de empregados
e da própria empresa e não devem ser utilizadas para fins meramente lucrativos.
Redução salarial
Segundo
o texto da nova MP, os salários poderão ser reduzidos em 25%, 50% ou 70%,
preservando-se sempre o valor do salário hora do empregado, pelo período de até
90 dias. O Ministério da Economia deve, obrigatoriamente, ser informado pela
empresa sobre este procedimento no prazo de 10 dias, contados da celebração do
acordo com o colaborador. A forma de comunicação ainda será definida por Ato do
Ministério da Economia.
Para
empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e para os
hipersuficientes (portadores de diploma superior e que recebam salário igual ou
superior a 2x o limite máximo dos benefícios da previdência – atualmente R$
12.202,12), o acordo pode ser individual. Já com relação aos que não se
enquadram nestes critérios, apenas a redução em 25% poderá ser feita
diretamente com o empregado, sendo necessário acordo ou convenção coletiva de
trabalho para redução em outros patamares.
Suspensão do
contrato de emprego
A
MP também prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo
período máximo de sessenta dias, que pode ser fracionado em dois períodos de trinta
dias.
Este
procedimento depende de acordo individual, documento este que deve ser
encaminhado ao empregado com, no mínimo, 2 dias de antecedência. Também é
importante pontuar que os benefícios concedidos por parte dos empregados não
podem ser cortados e que, durante a suspensão, fica vedado o desenvolvimento de
quaisquer atividades relacionadas ao trabalho, inclusive por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sob pena de descaracterização da
suspensão e obrigatoriedade de pagamento imediato da remuneração referente a
todo o período, bem como da incidência das penas previstas em lei e em norma
coletiva.
Ao
longo deste período, o pagamento de salários fica igualmente suspenso, salvo no
caso de empresas que tenham auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00
no ano de 2019, que deverão manter o pagamento de 30% do salário dos empregados
mesmo na hipótese de suspensão.
Outros pontos
importantes
Mesmo
nas hipóteses de redução salarial ou suspensão, o empregador pode acordar com
seus empregados o pagamento de ajuda compensatória, que terá natureza
indenizatória, gozará de uma série de outras vantagens tributárias e não
impedirá o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego
estabelecido pela MP 936.
Além
disso, um dos pontos principais da medida é a garantia provisória no emprego
aos empregados que sofrerem redução salarial ou suspensão dos contratos, que
irá perdurar não apenas durante o período de redução ou suspensão, mas também
por igual período após o encerramento destas medidas. A dispensa sem justa
causa aplicada neste interregno de tempo sujeitará o empregador a indenizações
previstas no art. 10º, I, II e III, todos da MP, sem prejuízo de condenações à
reintegração e ao pagamento de outras verbas em ação trabalhista futura.
Ainda,
foi estabelecida a possibilidade de redução salarial em percentuais diferentes
daqueles mencionados no texto da medida, com indicação acerca do valor dos
benefícios compensatórios a serem recebidos pelos empregados de acordo com cada
nível de redução acordado.
Uma
ferramenta importante trazida pela nova legislação foi a possibilidade de
utilização de meios eletrônicos para realização dos procedimentos necessários para
viabilizar a realização de acordos coletivos de trabalho de forma mais ágil e
menos burocrática, o que pode ser entendido como forma de estímulo para a
negociação coletiva neste momento.
É
interessante pontuar que eventual suspensão dos contratos ou redução salarial
não deverá prejudicar o exercício e funcionamento de serviços públicos e
atividades essenciais estabelecidas pelas Leis nº 7.783/1989 e 13.979/2020,
como é caso, por exemplo, de tratamento e abastecimento de água, produção e
distribuição de energia elétrica, gás e combustível, assistência médica e
hospitalar, telecomunicações e distribuição e comercialização de medicamentos e
alimentos.
Por
fim, muito importante ressaltar que qualquer medida tomada com base na MP nº
936/20 deverá ser comunicada ao Sindicato profissional no prazo de 10 dias
corridos, contados da celebração do acordo com os colaboradores e estará
sujeita a fiscalizações por parte das autoridades competentes.
Danielle
Blanchet - advogada trabalhista do escritório Marins Bertoldi.
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