A
regra aplicada aos contratos em geral é a da obrigatoriedade, ou seja, uma vez firmado
pelas partes, o contrato não poderá ser modificado, a não ser que haja
concordância de todos os seus signatários quanto à mudança do que foi ajustado.
Essa regra, no entanto, comporta exceção que se dá justamente naqueles casos em
que se verifica a ocorrência de algo inusitado, completamente surpreendente e
que, por conta disso, faz com que o cumprimento do contrato acabe por não ser
possível ou então gere a uma das partes um sacrifício desproporcional. Trata-se
da denominada onerosidade excessiva.
Nos
contratos de fornecimento, que podem ser de produtos ou serviços, haverá
onerosidade excessiva quando o negócio jurídico não puder ser concretizado ou,
podendo, venha gerar a uma das partes um sacrifício desproporcional e
imprevisto.
Tal
hipótese é facilmente verificada no caso da pandemia do COVID-19, pois poderá
ocorrer de o vendedor ter dificuldades ou simplesmente estar impossibilitado de
cumprir sua obrigação de fornecimento, ou, ainda, o comprador ficar
impossibilitado de cumprir sua obrigação nas condições ajustadas, diante da
paralização de suas atividades. Nessas situações absolutamente inesperadas
(teoria da imprevisão) diante de um típico caso de força maior, não restará
outra alternativa senão a repactuação do ajustado entre as partes ou a resolução
do contrato, sem que incida eventual multa contratual. Nessa segunda hipótese
deve-se avaliar os custos já incorridos pelas partes na esperada concretização
do negócio. Se acaso não houver acordo, um terceiro (Poder Judiciário ou
Procedimento Arbitral) é quem irá decidir sobre o necessário reequilíbrio
contratual.
Marcelo
M. Bertoldi - advogado e atua nas áreas do Direito Societário, Fusões,
Aquisições, Direito Contratual e Contencioso, Arbitragem e Governança
Corporativa. É sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados.
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