O Programa Emprega + Mulheres, agora previsto expressamente pela Lei n.º 14.457, de 21 de setembro de 2022, vem como importante esforço normativo em defesa dos direitos fundamentais trabalhistas das mães, incluindo medidas de inclusão no mercado de trabalho.
Apesar de falarmos principalmente em
"mulheres", por serem as grandes destinatárias do programa, ele é
ainda mais abrangente, englobando direitos àqueles que possuem vínculo
socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal
do papel de realizar as atividades parentais. Com razão, a lei não se limita à
mãe ou a pessoas casadas, por exemplo.
Abaixo, confira as principais novidades:
- Flexibilização
da prorrogação da licença-maternidade do Programa empresa cidadã,
permitindo que a mãe divida os 60 dias com o pai ou troque por 120 dias de
jornada parcial;
- Desobriga-se
o empregador da instalação de local para a guarda e a assistência de
filhos de empregadas no período da amamentação se implementado o Benefício
do reembolso-creche aos que possuam filhos com até 5 anos e 11 meses de
idade;
- Aumento
para 6 consultas ou exames complementares de acompanhamento a esposa ou
companheira com falta justificada;
- Criação
do selo Emprega + Mulher para empresas que se destaquem na promoção de
políticas de ascensão profissional de mulheres;
- Inovações
para a qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão
profissional e facilidades para o retorno, após o término da
licença-maternidade;
- Possibilidade
de participações em cursos e programas de qualificação com a suspensão do
contrato de trabalho;
- Previsão
de medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de
violência no âmbito do trabalho;
- Apoio
à parentalidade na primeira infância: empregados e empregadas que tenham
filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 anos de idade ou com
deficiência, passam a ter prioridade ao regime de tempo parcial, regime de
compensação da jornada por banco de horas, horários de entrada e saída
flexíveis, antecipação de férias individuais e jornada em escala de 12x36.
Mudanças trazem novidades para
sociedade brasileira
Em relação ao “pai”, é interessante a previsão que
possibilita o empregador suspender o contrato de trabalho com a empresa por até
cinco meses para ficar em casa com o bebê quando acabar a licença-maternidade
da esposa/companheira. Para isso, deve haver requerimento do pai, bem como ele
precisará realizar um curso de forma não presencial, com carga horária máxima
de 20 horas semanais, oferecido pelo empregador.
Como se vê, a lei perdeu a oportunidade de incluir
casais homoafetivos e transgênero.
Também é importante perceber que grande parte dos
benefícios previstos não são de implementação obrigatória, mas atenção que,
quando implementados, deve-se respeitar o princípio da isonomia, ou seja,
trabalhadores e trabalhadoras nas mesmas condições devem ser tratados com
igualdade material.
Ainda, ao implantar qualquer benefício, é
importante que o empregador estabeleça internamente regramento sobre a sua
instituição, como, por exemplo, estabelecer que no caso de trabalharem na mesma
empresa dois empregados que possuem o vínculo socioafetivo com a criança,
apenas um deles terá direito a determinado benefício.
Veja também que alguns benefícios há previsão
expressa de que a empregada ou empregado deve requerer o benefício, sendo
recomendável que o empregador para se resguardar solicite uma declaração de
próprio punho dessa trabalhadora ou trabalhador.
Por fim, é relevante a alteração da nomenclatura
oficial da “CIPA”, que passa a ser “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
e de Assédio”, incluindo já em seu nome um assunto de alta relevância, qual
seja, prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no
âmbito do trabalho.
É importante lembrar que a Convenção 190 da OIT
(Organização Internacional do Trabalho) sobre a Eliminação da Violência e do
Assédio no Mundo do Trabalho ainda não foi ratificada pelo Brasil.
Dra. Izabela Borges Silva - Advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Asssociados.
Bacharela em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2013,
pós-graduada lato sensu em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais e inscrita na Ordem dos Advogados do
Brasil/SP sob o n.º 337.111
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