Existem duas formas de se adquirir um imóvel em leilão: por meio de pagamento à vista ou de forma parcelada, conforme disciplina o artigo 895 do Código de Processo Civil.
A opção de pagamento de forma parcelada é a que
mais atrai os licitantes, já que o interessado poderá investir um montante
menor e pagar aos poucos o restante. Quem se interessar por esta forma de
pagamento ao arrematar o imóvel poderá apresentar proposta por escrito, seja em
juízo ou ao leiloeiro, antes do início do primeiro leilão, devendo a proposta
ser de 25% com pagamento à vista, podendo o saldo remanescente ser pago em até
30 parcelas reajustáveis pelo índice do Tribunal de Justiça competente.
Salientando que esta proposta no primeiro leilão deve ser pelo valor de
avaliação do imóvel.
A mesma forma de pagamento se aplica no segundo
leilão do imóvel, sendo que, nesta oportunidade, a oferta de parcelamento deve
ser de acordo com o percentual estabelecido pelo juiz do processo, seja de 50%
ou 60% sobre o valor da avaliação do imóvel, sendo sempre de 25% à vista, e o
saldo remanescente em até 30 parcelas corrigidas de acordo com o índice do
Tribunal de Justiça competente.
Deve-se destacar que as ofertas para pagamento
parcelado, seja no primeiro ou no segundo leilão, não poderão ser por preço vil,
ou seja, aquelas consideradas abaixo do valor da avaliação do imóvel ou entre
50 ou 60% do valor arbitrado pelo juiz para o segundo leilão.
Resta destacar que, nos casos de arrematação
parcelada, o imóvel arrematado será hipotecado ao juízo como garantia de
pagamento e permanecerá assim até a efetivação do pagamento de todas as
parcelas, podendo ser levantada a hipoteca ao final do pagamento.
Ressalto que, muito embora sejam admitidas as
ofertas de pagamento parcelado, seja para o primeiro ou para o segundo leilão,
estas não suspendem a realização do leilão, tendo em vista que as ofertas para
pagamento à vista têm preferência em relação às de pagamento parcelado.
Por fim, resta destacar que, não havendo o
pagamento de qualquer das parcelas do pagamento parcelado, haverá a aplicação
de 10% de multa ao arrematante sobre as parcelas vencidas acrescida das
vincendas, e, como consequência do atraso, o arrematante ficará inadmitido de
participar de eventual leilão deste imóvel.
No entanto, havendo real interesse na aquisição
deste imóvel pelo licitante, e possibilidade de pagamento à vista, segue uma
dica. Ofereça a oferta por escrito para pagamento parcelado e se habilite para
a compra à vista. Em não havendo qualquer oferta para pagamento à vista, você
será o vencedor do leilão da forma parcelada, realizando assim uma economia do
seu investimento. Se houver lances para pagamento à vista você já estará
habilitado para oferecer seu lance até o valor que entender razoável ao seu
investimento.
É importante estar ciente dessas duas formas de
pagamento para não perder a oportunidade de comprar um imóvel em leilão, seja
para investir ou para adquirir seu tão sonhado imóvel.
Paulo Mariano - advogado
especializado em leilão judicial de imóveis, com experiência de mais de 500
processos nessa modalidade de investimento. Já assessorou investidores,
familiares e amigos e vem se utilizando do leilão de imóveis para seu próprio
investimento.
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