Juiz da
26ª Vara Cível determinou atendimento de urgência e custas pagas na totalidade
pelo plano de saúde, considerando abusiva a cláusula de carência para esse tipo
de atendimento por se tratar de situação de urgência
O juiz da 26ª Vara Cível de São Paulo deferiu
pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde custeasse a
internação em UTI, bem como a cobertura de demais exames e procedimentos, com
médico e hospital credenciado à seguradora, para paciente que teve internação
sob a alegação de estar em período de carência.
Para entender o caso, o paciente migrou de
operadora em março de 2020 e no dia 1º de abril deu entrada no pronto socorro
do Hospital Santa Catarina com diagnóstico suspeito de sepse e COVID-19, com
indicação de internação hospitalar.
A seguradora, entretanto, apenas liberou
atendimento por 12 horas em ambiente de pronto atendimento, negando a cobertura
na UTI, sob a alegação de que o paciente encontrava-se em período de carência.
Dessa forma, sem restar alternativa diante da
urgência do caso, buscou seus direitos através da advogada Fernanda Glezer
Szpiz, especializada em Direitos do Consumidor e Planos de Saúde do escritório
Rosenbaum Advogados.
“Infelizmente, os planos de saúde, mesmo
cientes de que não deveriam negar a cobertura de procedimentos emergenciais e
de urgência, apresentam a negativa, de forma abusiva, colocando o beneficiário
em situação extremamente desfavorável. A liminar concedida, confirma a posição
do Judiciário em garantir aos consumidores, neste caso, beneficiários de planos
de saúde, que os seus direitos sejam garantidos, protegendo a vida dos
segurados em detrimento de qualquer outro interesse”, considera Szpiz.
Mesmo com o atendimento remoto nos Tribunais,
o pedido para a concessão da liminar foi apreciado em tempo recorde e o prazo
para cumprimento foi compatível com a complexidade do caso, determinando que o
plano de saúde cumpra com a determinação em prazo não superior a 48 horas, sob
pena de aplicação de multa e demais providências do art. 536, do Código de
Processo Civil.
Período de carência x jurisprudências
Na decisão, o juiz ainda destacou que a
jurisprudência vem reconhecendo a abusividade da cláusula que prevê carência
nos atendimentos de emergência. A Súmula nº 597 do C. Superior Tribunal de
Justiça dispõe que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência
para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência
ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24
horas, contado da data da contratação”.
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