Com a pandemia de Covid-19, muitas mudanças foram
aceleradas na área jurídica. Diante da recomendação de isolamento social, a
tecnologia se tornou uma aliada para muitos setores, mas ainda há muitos
debates sobre seu uso no meio jurídico, como a realização de assembleias gerais
por videoconferência – as chamadas assembleias digitais. Medidas como essa
permitiriam simplificar e agilizar atos societários, assim como reduzir custos
e burocracia.
Entretanto, muitos problemas latentes na área, como
regras antigas e defasadas do Direito Societário, se tornaram grandes entraves
para os empresários nesse momento. Por mais que as normas tenham sido adaptadas
ao longo do tempo, algumas continuam gerando conflitos até hoje, como a
necessidade de publicação de atos societários em jornais de grande circulação.
O custo da publicação em jornais físicos é exorbitante e não fazem sentido no
mundo moderno de hoje, em que cada vez mais predomina os meios digitais.
Outro exemplo é a necessidade de realizar
assembleias e reuniões presenciais, quando já há meios seguros e eficazes para
nos reunirmos virtualmente. É verdade que, até pouco tempo, o deslocamento para
o local de encontro era apenas um incômodo para alguns acionistas ou sócios,
mas, hoje, ficar em casa é uma questão de saúde pública em muitas cidades.
Na prática, muitas companhias fechadas e sociedades
limitadas já realizavam reuniões virtuais, principalmente porque os acionistas
e sócios já tinham um entendimento unânime sobre as ordens do dia. Entretanto,
para as empresas com divergências entre as partes, há necessidade de obedecer
às regras legais e, formalmente, convocar e realizar reuniões e assembleias
presencialmente para que sejam discutidas e votadas as ordens do dia. O mesmo
ocorre para companhias abertas, que precisam obedecer às regras de convocação e
realização de suas assembleias gerais.
Outro empecilho é necessidade de modernização de
uma regra da Lei das S.A (Sociedades por Ações) e do Código Civil que prevê que
a tomada de contas dos administradores, a deliberação sobre a destinação do
lucro e a eleição de administradores devem ocorrer nos quatro primeiros meses
do exercício social da companhia ou sociedade. Ou seja: para muitas empresas
brasileiras, a necessidade legal de realização destas assembleias coincidiu com
o período de quarentena, impossibilitando o encontro presencial.
Para minimizar esse problema, foi publicada a MP
931/2020, que estendeu para sete meses o prazo para realização das assembleias
gerais. A Medida Provisória também possibilitou a realização de assembleias
digitais, a regulamentação do voto à distância para os sócios de sociedades
limitadas, associações e companhias fechadas, e a prorrogação de alguns prazos
para companhias abertas, como o de apresentação de demonstrações financeiras.
Até o momento, houve poucas assembleias digitais de
companhias aberta. Porém, é esperado um aumento significativo dessa modalidade
conforme as empresas venham a se adequar. Por mais que existam custos de
implementação momentâneos, o investimento pode compensar à longo prazo,
facilitando a presença de acionistas minoritários nas discussões e tomadas de
decisão.
Por enquanto, companhias fechadas e sociedades
limitadas ainda precisam ter cautela com a realização de assembleias digitais,
pois não são amparadas legalmente na MP, o que pode levar a discussões e
eventuais anulações dessas atividades nessas empresas.
As assembleias digitais foram criadas em regime de
urgência e ainda estão sendo testadas pelas empresas. Porém, é nítido o
benefício que sua existência trouxe para a modernização do dia a dia
societário. Certamente, a conversão da MP 931/20 em lei trará maior segurança
jurídica para as empresas, ainda mais com uma maior regulamentação da atividade.
Rafael
Tridico Faria - especialista em Direito Societário e advogado no
escritório Marcos Martins Advogados.
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