Um juiz pode reagir judicialmente a um documento que supostamente o acusa e, na mesma decisão, afastar aquele que teria participado de sua elaboração? A pergunta está no centro da decisão pela qual o ministro André Mendonça determinou o afastamento preventivo de Andrei Passos Rodrigues dos cargos de delegado e diretor-geral da Polícia Federal.
Os fatos são graves e exigem investigação independente. Se a inteligência da Polícia Federal foi utilizada para monitorar ministros, examinar decisões judiciais ou produzir avaliações orientadas por preferências políticas e religiosas, houve desvio de finalidade. A inteligência de Estado deve proteger as instituições, jamais converter-se em mecanismo clandestino de intimidação.
A decisão acerta ao determinar a identificação dos responsáveis pela elaboração dos relatórios e das pessoas que tiveram acesso ao material. Também é necessário esclarecer se houve emprego indevido de informações sigilosas e eventual comprometimento de diligências. Essas providências, porém, não respondem à questão que deveria antecedê-las: poderia André Mendonça atuar como juiz desse conflito?
O próprio ministro afirma ter sido submetido a monitoramento sistemático e ilegal. Sustenta que seus atos jurisdicionais foram escrutinados pela inteligência policial e que os relatórios colocaram em risco sua independência e sua segurança pessoal. Além disso, o material teria sido utilizado pelo ministro Alexandre de Moraes para pedir a investigação de Mendonça por possíveis irregularidades na condução de investigações.
O relator ficou, portanto, em uma posição incompatível com a distância exigida de quem julga. André Mendonça aparece simultaneamente como possível vítima do monitoramento, como autoridade cuja conduta é questionada nos relatórios e como juiz responsável por avaliar a legalidade desses documentos e determinar o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal.
O artigo 252, inciso IV, do Código de Processo Penal impede o juiz de exercer a jurisdição quando ele próprio for parte ou estiver diretamente interessado no feito. Ainda que se adote interpretação restritiva da regra de impedimento, a imparcialidade objetiva exige que o julgador se afaste de situações capazes de gerar dúvida legítima sobre sua equidistância. Não basta que o magistrado se considere imparcial. É preciso que as circunstâncias permitam à sociedade confiar nessa imparcialidade.
A gravidade dos fatos não elimina a garantia do juiz natural. Ao contrário: quanto mais sensível for a controvérsia, maior deve ser o cuidado com as regras de competência e impedimento. O caminho institucional mais seguro seria encaminhar os documentos à Presidência do Supremo Tribunal Federal, para distribuição a outro ministro ou remessa à autoridade competente. Seria possível investigar a Polícia Federal sem transformar o magistrado atingido em árbitro da própria causa.
Há outra vulnerabilidade processual. A medida foi provocada pelo Partido Novo, que pediu o afastamento e, posteriormente, a prisão preventiva de Andrei Rodrigues. Um partido político, contudo, não pode substituir o Ministério Público ou a autoridade policial na formulação de medidas cautelares penais.
O artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que as medidas cautelares serão decretadas a requerimento das partes ou, durante a investigação, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Desde o chamado Pacote Anticrime, o juiz não dispõe de poder geral para impor cautelares pessoais de ofício na fase investigativa. Qualquer pessoa pode comunicar a possível ocorrência de um crime, mas cabe ao Ministério Público ou à autoridade policial avaliar a necessidade da medida e provocá-la perante o Judiciário.
A urgência pode justificar uma decisão sem a prévia oitiva do atingido, mas não elimina a necessidade de provocação por sujeito legitimado. Se não havia representação policial ou pedido da Procuradoria-Geral da República, o afastamento fundado no artigo 319, inciso VI, do CPP nasceu sob um vício processual difícil de superar.
Também merece exame a competência do Supremo Tribunal Federal para investigar e impor cautelar contra Andrei Rodrigues. O diretor-geral da Polícia Federal não possui, por esse cargo, foro criminal originário no Supremo. A circunstância de um ministro da Corte figurar como possível ofendido não desloca automaticamente a competência. A prerrogativa de foro considera, em regra, a autoridade investigada, e não a condição da eventual vítima.
Poderia existir conexão com investigação envolvendo pessoa detentora de foro. Nesse caso, porém, seria necessário demonstrar concretamente essa relação e explicar por que a apuração não deveria tramitar perante a Justiça Federal de primeira instância. A competência constitucional não nasce da relevância política do caso nem da posição institucional do possível ofendido.
A fundamentação contém ainda uma contradição difícil de ignorar. André Mendonça classifica os relatórios como apócrifos, tecnicamente imprestáveis, sem valor probatório e dotados de baixa confiabilidade. Em seguida, utiliza o conteúdo desses mesmos documentos para concluir pela existência de monitoramento ilícito, revelação de informações sigilosas e possível embaraço às investigações.
Um documento irregular pode justificar uma apuração preliminar. Sem confirmação por fontes independentes, porém, não deveria adquirir força suficiente para sustentar o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal. A ausência de timbre, assinatura ou padronização pode indicar irregularidade administrativa, mas não demonstra, por si só, finalidade criminosa, autoria ou participação de Andrei Rodrigues.
A principal ligação apontada contra o diretor-geral é a assinatura do ofício que encaminhou os relatórios. Esse ato demonstra que Andrei teve conhecimento do material no momento de sua remessa. Não prova, contudo, que tenha ordenado sua elaboração, aprovado seu conteúdo ou determinado qualquer monitoramento. Se o envio ocorreu em cumprimento a uma ordem judicial, a assinatura pode representar apenas a formalização do atendimento à determinação recebida.
A decisão também recorre ao artigo 2º, § 5º, da Lei das Organizações Criminosas. O dispositivo prevê o afastamento cautelar de funcionário público quando houver indícios suficientes de que ele integra organização criminosa. Esse requisito, entretanto, precisa ser concretamente demonstrado. A eventual prática de embaraço à investigação, prevista no § 1º, não significa que o agente integre a organização investigada. São hipóteses jurídicas distintas, que não podem ser confundidas.
No campo disciplinar, o ministro invocou o artigo 66 da Lei nº 15.047, de 2024. A norma atribui o afastamento preventivo à autoridade que instaura o processo administrativo disciplinar e pressupõe a existência desse procedimento. Naquele momento, porém, a própria decisão determinava que a Corregedoria instaurasse a apuração. André Mendonça poderia encaminhar os fatos e determinar a preservação de provas, mas a competência administrativa para o afastamento preventivo deveria ser examinada à luz da autoridade responsável pela instauração do procedimento.
A proporcionalidade da medida também merece reparo. O afastamento atingiu tanto a função de direção quanto o cargo efetivo de delegado, sem prazo definido. A decisão afirmou que providências menos intensas seriam insuficientes, mas não examinou de forma concreta alternativas como a preservação dos registros eletrônicos, a restrição de acesso a sistemas relacionados aos fatos ou a realização de uma apuração independente, com acompanhamento das instituições constitucionalmente legitimadas.
A decisão parte de uma preocupação legítima: proteger as
instituições e impedir que estruturas de inteligência sejam desviadas para
finalidades políticas ou pessoais. Mas uma preocupação legítima não autoriza
atalhos processuais.
A defesa das instituições exige respeito às garantias que
lhes conferem legitimidade. O Estado de Direito não pode funcionar segundo a
lógica de que a gravidade do fato autoriza a flexibilização das regras
justamente quando elas são mais necessárias.
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