Mais de 160 milhões de usuários no mundo. Segundo maior mercado da Khan Academy fora dos Estados Unidos. Maior implementação do "Khanmigo" fora do território americano, dentro do sistema público de ensino do Paraná. Os números são impressionantes. O problema é que números impressionantes, no Direito, raramente vêm acompanhados das perguntas que realmente importam: quem auditou esses dados? Sob qual marco regulatório essa tecnologia está operando? E o que acontece quando uma política pública educacional passa a depender de infraestrutura controlada por uma plataforma estrangeira?
O Khanmigo é um tutor virtual baseado
em IA generativa, integrado ao GPT-4 da OpenAI, que interage com estudantes em
linguagem natural, oferece explicações personalizadas e até encorajamento
emocional ao longo do processo de aprendizagem. A tecnologia em si é
sofisticada e, em tese, promissora. O que preocupa não é a ferramenta. É a
velocidade com que ela foi absorvida pelo setor público sem que a estrutura
jurídica que deveria acompanhá-la tenha avançado no mesmo ritmo.
Comece pelos dados. A
Khan Academy divulga melhora mensurável no desempenho de estudantes
que usam a ferramenta em comparação ao ensino tradicional. Mas essas
estatísticas foram auditadas por algum órgão independente? As amostragens
controlaram variáveis socioeconômicas e regionais, essenciais em um país com a
desigualdade educacional do Brasil? E mais: a métrica de "desempenho
melhorado" captura apenas notas em avaliações padronizadas, ou também
pensamento crítico, argumentação, criatividade — competências que nenhuma IA,
por mais avançada que seja, consegue medir com precisão?
Essas não são perguntas retóricas de quem
desconfia da tecnologia por princípio. São perguntas jurídicas concretas,
porque políticas públicas educacionais baseadas em dados não auditados de forma
independente são, no limite, decisões administrativas vulneráveis a
questionamento.
Há um segundo problema, talvez mais grave: a
ausência de regulação específica para parcerias público-privadas aplicadas à
educação. Embora a Khan Academy seja uma instituição sem fins
lucrativos, sua infraestrutura tecnológica e a centralização de dados em
sistemas externos levantam uma questão de soberania digital que o Direito
brasileiro ainda não enfrentou de forma estruturada. Quando uma rede pública de
ensino se torna dependente de uma plataforma estrangeira para tutoria
educacional, até que ponto o poder público mantém controle real sobre o
conteúdo pedagógico, sobre os dados coletados e sobre os critérios algorítmicos
que moldam a experiência de aprendizagem de milhares de crianças?
Sal Khan, fundador da instituição, garante que
os dados são despersonalizados e que contratos proíbem seu uso para treinar
novos modelos de IA. É uma garantia importante, mas insuficiente sozinha. A
coleta e o tratamento de dados de crianças e adolescentes exigem observância
rigorosa à LGPD, e garantias contratuais só valem na medida em que existem
mecanismos efetivos de fiscalização, transparência algorítmica e
responsabilização em caso de descumprimento. A opacidade típica de sistemas de
IA generativa decisões automatizadas cujo funcionamento interno raramente é
auditável de fora é, por si só, um obstáculo à confiança social que
qualquer política pública dessa magnitude deveria endereçar de forma
explícita.
Na prática, isso significa que gestores
educacionais, secretarias de educação e instituições que firmam parcerias com
edtechs estrangeiras estão operando em um terreno normativo incompleto.
Significa que contratos mal redigidos, políticas de privacidade genéricas e
ausência de pareceres sobre constitucionalidade dos programas digitais podem se
transformar, no médio prazo, em passivo jurídico real — seja por questionamento
de órgãos de controle, seja por ação civil pública, seja por litígio envolvendo
proteção de dados de menores. Significa, também, que escritórios e empresas que
atuam no ecossistema de edtechs precisam tratar compliance regulatório não como
etapa burocrática final, mas como parte estrutural do desenho do produto e da
parceria desde o início.
É exatamente nesse ponto que a atuação
jurídica especializada deixa de ser acessória e se torna estratégica. Análise
contratual de parcerias entre redes de ensino e plataformas estrangeiras,
revisão de políticas de privacidade alinhadas à LGPD, pareceres sobre
constitucionalidade de programas públicos de educação digital e adequação de
sistemas de IA às exigências regulatórias brasileiras e internacionais não são
exercícios teóricos — são as ferramentas concretas que evitam que uma inovação
pedagógica legítima se transforme em problema jurídico de grande escala.
O debate sobre IA na educação não deveria se
restringir a "a tecnologia funciona?". A pergunta mais urgente é:
existe estrutura jurídica capaz de garantir que essa tecnologia opere com
transparência, responsabilização e respeito aos direitos de quem mais precisa
de proteção — crianças e adolescentes inseridos em um sistema público que,
historicamente, já carrega desigualdades estruturais que nenhum algoritmo
resolve sozinho?
Este conteúdo tem caráter informativo e não
constitui aconselhamento jurídico. Para orientação específica ao seu caso,
consulte nosso escritório.
Fonte: Migalhas
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