Entenda para quem
é a oportunidade e quais as principais cláusulas envolvidas
Esses dias me
perguntaram sobre a atuação dos alunos de ensino médio, se eles estão aptos e
realmente podem concorrer a vagas de estágios. Logo, pensei em escrever sobre
isso para oferecer um panorama de oportunidades para esses estudantes ainda no
início da vida profissional. Portanto, este artigo tem o objetivo de explicar
quanto à idade, carga horária, benefícios e demais qualificações reconhecidas
na Lei de Estágio.
Quem está apto a ser estagiário segundo a Lei de Estágio?
Em seu primeiro artigo, a lei nº 11.788/2008 - Lei de Estágio - evidencia quem pode se inscrever para essa modalidade. “Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”, ou seja, o EJA.
Logo, quem é aluno
do ensino médio, basta ter no mínimo 16 anos, estar regularmente matriculado e
frequentando uma instituição de ensino (IE). Isso porque o principal objetivo
da iniciativa é conciliar os aprendizados da sala de aula com os conhecimentos
da dimensão empresarial. Assim como pontua a norma: “§ 1º
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o
itinerário formativo do educando. § 2º O estágio visa ao aprendizado
de competências próprias da atividade profissional e à contextualização
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para
o trabalho”.
Aqui, cabe uma reflexão. Segundo dados expostos pela Associação Brasileira de Estágios (Abres), temos 17,2 milhões de possíveis estagiários no país, quando consideramos a soma dos níveis superior, médio e técnico. Porém, apenas 5,2% deles conseguem de fato essa admissão. Ao recortarmos esse cenário, são 8.537.992 de jovens no ensino médio e técnico. Desse número, somente 214 mil, ou seja, 2,5% estagiam. Por isso, é essencial entender a fundo para não perder informações sobre essa possibilidade e ajudar a aumentar esses números no país.
Sendo assim,
existem algumas particularidades da atividade, as quais as diferenciam muito de
um emprego formal como a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Entre elas,
podemos destacar sua jornada, decidida em comum acordo entre todas as partes
envolvidas, ou seja, a contratante, o contratado e o colégio vinculado. Assim,
deve se limitar a: “I - 4 (quatro) horas diárias e 20
(vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens
e adultos; II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de
nível médio e do ensino médio regular”.
Por que investir no estágio para os jovens do ensino médio?
É preciso destacar o quanto o contato com o meio empresarial ajuda na formação dos indivíduos. Inclusive, isso é um incentivo para tirá-los das ruas, evitando serem assediados pela marginalidade. Assim, eles conseguem ter mais perspectivas de futuro e expandir suas chances para evoluir, construindo uma carreira desde a primeira oportunidade.
Ao estagiar, esse adolescente vai conviver com especialistas, já capacitados e com propensão a ensinar ainda mais. Logo, verá a importância da educação para além dos muros da escola, pensará na faculdade ao se espelhar com outras vivências, entre outras ideias. Ou seja, é uma maneira direta de construir o ensino do país, estimulando a escolarização dos nossos futuros profissionais.
Por isso, sempre
digo: tudo começa na base! Ir contra o estágio no ensino médio, como alguns
equivocadamente o fazem, é investir em retrocesso, deixando meninos e meninas à
margem da sociedade, soltos para atividades desfavoráveis para si e para
outrem. Mais um ponto é o subemprego, danoso a sua qualificação, pois converge
em caminhos alternativos.
Conheça algumas particularidades da modalidade de estágio segundo a Lei nº 11.788/2008
Um ponto de prudência para as corporações diz respeito à fidelização desse participante. “Art. 11 A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência”. Ou seja, é preciso estar atento ao TCE (Termo de Compromisso de Estágio) e atualizá-lo em vista de qualquer mudança para não burlar nenhuma pontuação da legislação.
Para o candidato, um dos benefícios da categoria é a remuneração mensal. “Art. 12 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório”. Vale ressaltar: existem dois tipos, o curricular (mandatório para a obtenção do diploma) e o extracurricular (opcional).
Neste segundo caso, a lei garante o direito de pagamento para o integrante. Em geral, não tem um valor específico ou pré-determinado, mas sempre aconselho aos empresários a oferecerem um montante compatível com os requisitos exigidos, as tarefas a serem executadas e o custo de vida no local. Muitas vezes essa quantia é utilizada para custear a formação acadêmica, ajudar nas contas da casa ou até para sustentar a família. Por isso, é importante ter cautela a esse detalhe.
Ainda, é possível destacar o recesso remunerado. A cada 12 meses atuando na mesma corporação, há a possibilidade de aproveitar 30 dias de descanso. A fim de contagem, são 2,5 dias a cada mês de ocupação. Recomendo combinar esse momento com as férias escolares, assim será possível repousar sem ter outras obrigações para atrapalhar. É o período ideal para fazer uma viagem, aproveitar o lazer com amigos e familiares, realizar cursos de capacitação ou colocar em prática aquele projeto pessoal há muito tempo na gaveta.
Ademais, o auxílio
transporte diz respeito àqueles casos nos quais há necessidade de deslocamento.
Dessa maneira, para quem atua no formato home office, não existe essa obrigação.
Contudo, é interessante disponibilizar um valor para investir nas ferramentas
de trabalho, auxiliando com um serviço de Internet qualificado, um equipamento
adequado ou outras melhorias. Já o vale refeição, day off no
aniversário, bonificação, comissão por metas atingidas ou outros
reconhecimentos, não é mandatório. Portanto, fica a cargo da empresa decidir se
oferecerá ou não.
Existem inúmeras vantagens de contratar estagiários e dar oportunidade para esse grupo
Em mais de um lugar, a Lei de Estágio evidencia como essa prática não é caracterizada como emprego. “Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”. Por esse motivo, a concedente fica isenta de alguns impostos e encargos trabalhistas, tais como FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), 1/3 sobre férias, multa rescisória de 40% e 13º salário.
Ao abrir as portas
para essa moçada, é possível estimular a economia brasileira, fornecendo poder
de compra para quem inicia sua jornada por agora, enquanto diminui a evasão
escolar ao incentivar os estudos e a constante capacitação. Ainda, é uma
maneira totalmente legal de investir no futuro da nação, vamos juntos torná-lo
mais promissor para todos!
Carlos Henrique
Mencaci - presidente da Abres – Associação Brasileira de Estágios
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