Para os trabalhadores contratados pelo modelo CLT, o período
de fim de ano acompanha um ganho extra muito importante: o pagamento do 13º
salário, o valor muitas vezes desafoga a vida financeira das pessoas. Já para
os empregadores esses valores podem representar problemas. São constantes as
reclamações em função dos problemas que esses valores ocasionam no caixa das
empresas ou dos empregadores domésticos. O resultado é que frequentemente
ocorrem atrasos, o que não é permitido por lei.
Lembrando que a primeira parcela do 13º salário dos
trabalhadores deve ocorrer até 30 de novembro, podendo ser antecipada caso a
empresa tenha dinheiro em caixa. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia
20 de dezembro deste ano. É importante lembrar que quem possui empregados
domésticos também são obrigados a pagar esse valor.
Para entender melhor, a Confirp Contabilidade respondeu as
principais dúvidas sobre o tema:
O que é o 13º salário
O 13º salário é uma obrigação para todos os empregadores que
possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma
infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do
trabalho.
"Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R﹩ 170,25) por
empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa
administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que
efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode
ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado", alerta o
consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de
Oliveira.
Como é feito o cálculo?
O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
"As médias dos demais
rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor
do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que
só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das
comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria,
seguindo sempre o que for considerado mais benéfico", acrescenta o
consultor da Confirp.
Existem descontos?
Como em um salário normal, também ocorrem uma série de
descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que
são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas
contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.
No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento
aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas,
juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais
variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no
caso de menor aprendiz.
E em caso de demissões?
Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na
rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa,
fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por
safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço.
Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício
e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao
recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de
salário ou demais verbas rescisórias.
"Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia
em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último
dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito
por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o
empregador sujeito a multa", alerta Josué Pereira de Oliveira.
Já os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.
Fonte
- Confirp Contabilidade
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