Sempre que uma pessoa adquire um imóvel de forma regular, com documentação correta a ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário recolher o Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos (ITBI). Mas quando o cálculo é feito a maior, o contribuinte tem direito à restituição do valor pago a mais.
Em caso recente processado e julgado na 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Belo Horizonte, Minas Gerais, um casal conseguiu a restituição do valor pago a maior no ITBI após a Prefeitura de Belo Horizonte reconhecer a procedência do pedido deles. “Nas razões da sentença, o juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva reconheceu a desconformidade entre o valor do negócio e o valor de base de cálculo do imposto, e declarou a repetição e indébito tributário em favor dos contribuintes”, informa o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação, Vinícius Costa.
Ainda
conforme o juiz, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel apurado pela
administração tributária, no caso, a Prefeitura de Belo Horizonte, e não se
confunde com o preço ajustado pelo contribuinte em seu negócio jurídico e por
ele declarado. “Em sua decisão, o magistrado disse que o município de Belo
Horizonte, em contestação, concordou com os valores apontados pela autora,
reconhecendo que o valor do ITBI deve corresponder ao valor de mercado do
imóvel adquirido por ela", explica o advogado.
O valor a ser devolvido pela Prefeitura aos contribuintes ainda será atualizado pelo IPCA-E até dezembro de 2021, com juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança, como informa Vinícius Costa. “A partir de 9 de dezembro de 2021, o valor será corrigido pela taxa Selic até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês”, acrescenta.
O presidente da ABMH destaca que o reconhecimento do pedido do contribuinte vai ao encontro do entendimento recentemente firmado pelo STJ acerca da base de cálculo do ITBI, que diz que “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais pode ser utilizada como piso de tributação, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, e que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”
Apesar de a decisão ter sido proferida em Belo Horizonte, o
entendimento firmado pelo STJ se aplica a todos os municípios do país. Aos
contribuintes lesados, cabe buscar orientação jurídica para análise do caso e
identificação da existência ou não do direito. “Para os casos em que a
restituição couber dentro do teto do juizado especial, e havendo juizado
da fazenda na comarca, poderá o contribuinte optar pelo ajuizamento da demanda
lá, que tem um processamento mais célere, “aponta Vinícius Costa.
ABMH – Idealizada
1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da
Habitação
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