O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 para: (I) declarar inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no tocante às férias e (ii) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção em dobro.
Prevaleceu, então, o voto do Ministro Relator
Alexandre de Moraes, restando vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia,
Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Relembremos que a Súmula em discussão determinava
que “o atraso no pagamento das férias confere ao empregado o direito de
recebê-las de forma dobrada, ainda que a fruição do período de descanso tenha
ocorrido no período legal (Súmula 450 do TST)”.
Ora, isso quer dizer que não há mais que se falar
em pagamento da dobra das férias por parte da empresa ou do empregador?
Não, não é bem assim, senão vejamos:
Existem dois regramentos com relação às férias. O
primeiro é no tocante ao período concessivo, ou seja, após completar um ano de
trabalho o empregado terá o prazo de até um ano para usufruir do descanso,
previsão do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se assim não
fizer, o pagamento das férias deverá ser em dobro, previsão do artigo 137 da
CLT.
O segundo regramento, previsto no artigo 145 da
CLT, determina que o pagamento deverá ocorrer até 2 dias antes do início do
período das férias. A Súmula 450 do TST trazia em seu bojo que, na
inobservância deste prazo para pagamento, seria devido pelo empregador a dobra
das férias.
Vale destacar que a decisão não afasta a
obrigatoriedade da observância do prazo de 2 dias para pagamento previsto no
artigo 145 da CLT, mas tão somente afasta o pagamento da dobra das férias. O
prazo permanece em vigor e sua inobservância poderá gerar multas
administrativas pelos órgãos competentes.
Ainda, em referida decisão, o STF entendeu por
invalidar toda e qualquer decisão já proferida que não tenha transitado em
julgado, ou seja, que ainda se encontra com recurso pendente de julgamento ou
com prazo em aberto para nova discussão.
Pois bem, na prática, esse ponto é de extrema
relevância e atenção também para os colegas advogados já que, nas decisões
recentes que aplicaram o entendimento da Súmula 450 do TST, caberá à parte
interessada movimentar o judiciário com as medidas processuais necessárias para
a observância da recente decisão do STF.
Processos que estiverem em execução provisória, por
exemplo, com o presente tema sendo discutido no processo principal, também poderão
ser discutidos novamente, caso a execução trate de férias dobradas. Portanto,
vale a pena analisar a carteira de ações visando reduzir o provisionamento das
empresas.
Jacques Rasinovsky Vieira -
sócio da área Trabalhista do FAS Advogados
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