Com
a chegada da pandemia do COVID-19 ao Brasil, surgem questões práticas relevantes
sobre os direitos e deveres de empregados e empregadores neste contexto. Uma
das questões ainda sem resposta é a possibilidade de afastamento de empregados
com suspeita ou contaminados pelo Coronavírus pelo INSS.
O
afastamento por doença pelo INSS se dá quando o trabalhador é atingido por
moléstia que o incapacite para o exercício das atividades laborativas
cotidianas por período maior que 15 dias. A responsabilidade pelo pagamento dos
salários até o 15º dia de afastamento é do empregador, após o 15º dia, a
responsabilidade é da autarquia federal, que o faz por meio de benefício
denominado auxílio doença.
Para
que analisemos a questão, é preciso entender os efeitos do Coronavírus, bem
como as medidas tomadas para enfrentá-lo.
O
tempo médio para a recuperação de uma pessoa com Coronavírus, sem complicações,
é de 14 dias, período inferior, portanto, ao mínimo para ser afastada pelo
INSS. Embora não seja a regra geral, havendo complicações, ou permanência
comprovada por laudo médico do risco de contaminar outras pessoas, o
afastamento pode passar de 15 dias, cumprindo o requisito do período mínimo
para concessão do benefício.
Ante
a alta capacidade de proliferação do vírus, foram previstas duas medidas para
sua contenção na Lei 13.979/2020, regulamentada pela Portaria 356/2020 do
Ministério da Saúde: o isolamento – 14 dias de afastamento, prorrogáveis por
mais 14, em ambos os casos atestados por autoridade médica ou agente de
vigilância - e a quarentena – até 40 dias, medida coletiva, mediante ato
administrativo formal publicado no Diário oficial.
Voltando
a questão central, não há vedação expressa de afastamento de trabalhador pelo INSS
em razão de contágio pelo Coronavírus, o que sugere, em primeiro momento, a
possibilidade de recebimento do auxílio doença nestes casos.
Entretanto,
a falta de disposição expressa leva à dúvida, eis que a Lei 13.979/2020 prevê
que tanto os empregados que estejam em isolamento quanto os que estiverem em
quarentena terão suas ausências tratadas como falta justificada, passando a
impressão de que a responsabilidade de pagamento destes empregados no período
teria sido imputada aos empregadores. Contudo, outra leitura pode sugerir que
se trata de mera busca pela garantia dos empregos, tratando-se tão somente de
medida de viés econômico. Assim, em que pese as possibilidades da intenção da
lei, é importante frisar que ela não veda expressamente a concessão de benefício
previdenciário aos empregados afastados por nenhuma das duas modalidades.
Ocorre
que a legislação específica sobre o Coronavírus não revogou a legislação
pré-existente para concessão de auxílio doença, tendo que ser analisada,
portanto, em conjunto com a legislação previdenciária. A Lei 8213/1991 prevê o
auxílio doença ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual
por mais de quinze dias consecutivos, caso em que se adequariam os afastados
pelo Coronavírus.
Assim,
não há definição clara sobre a possibilidade de afastamento de empregados
infectados pelo Coronavírus pela autarquia federal, entretanto, conclui-se,
ante a ausência de vedação específica, que nos casos em que preenchidos os
requisitos para aferição do benefício do auxílio doença – segurado com ao menos
12 meses de contribuição, laudo médico que ateste a moléstia e afastamento
acima de 15 dias – é possível buscar o benefício junto ao INSS.
Confrontadas
as características da doença e os requisitos para obtenção do benefício, como o
prazo mínimo de afastamento de 15 dias – maior que a média do período de
recuperação do COVID-19, bem como maior que o isolamento previsto em lei - e a
necessidade de confirmação da doença por laudo médico ou laboratorial, serão
poucos os casos capazes de preencher os requisitos para obtenção do benefício
previdenciário, mantendo-se, na maioria dos casos, a responsabilidade do
empregador pelo pagamento do período de afastamento do empregado infectado pelo
Coronavírus.
Douglas
Aquino Fernandes - advogado trabalhista do escritório Marins Bertoldi.
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