10 dicas para não ser prejudicado nas compras do Dia
das Mães
De acordo com informações
do Boa Vista SCPC, o comércio no Dia das Mães deve crescer 5% em 2018. Como a
demanda é muito grande nesta data, atrás somente do Natal, o consumidor deve
ficar atento para não ser prejudicado pelos lojistas.
O advogado
especializado em Direitos do Consumidor, Sérgio Tannuri listou 10 itens
importantes para serem observados antes, durante e depois das compras:
1. Pesquise preços
e idoneidade das lojas
Varejistas e
indústrias traçam estratégias específicas para o Dia das Mães. O ideal é você
ter em mente o que deseja comprar e quanto deseja gastar. Faça pesquisas e
compare os preços. Assim, além de economizar no presente para a mãe, saberá
quando a loja coloca o produto em oferta e quando as ações promocionais
realmente fazem sentido. Conhecer o histórico do fornecedor é um ótimo plano
para definir onde você realizará sua compra. Consulte nos sites de reclamações
se existem denúncias recorrentes contra a loja. Pesquisar é o método mais
eficaz para não cair em golpes nem comprar gato por lebre.
2. Fique atento às
ofertas
Oferta é a
exposição para venda de um produto ou serviço. Tem valor de contrato e sobre
este tema, o artigo 35º do Código de Defesa do Consumidor é muito claro:
prometeu, tem que cumprir! Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha: exigir o cumprimento forçado da
obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro
produto ou prestação de serviço equivalente; desfazer o contrato, com direito a
receber o valor pago com correção, e ser indenizado pelas perdas e danos. Se há
anúncio de uma oferta ou desconto, ele DEVE ser cumprido.
3. Compras pela
internet
Comprar o presente
pela internet virou rotina para milhares de consumidores que não têm tempo de
ir às lojas físicas. Porém, existem alguns cuidados na hora de fazer uma
transação por meios digitais. A loja virtual deve informar na página do seu
site, de forma clara, os seus dados cadastrais (razão social, CNPJ e telefone
para contato). Eu sempre costumo avisar: verifique se o site possui um endereço
comercial físico, com telefones fixos. Se não tiver, desconfie! Só compre em
sites que tenham o ícone de um cadeado fechado no alto do seu navegador de acesso
à internet. Ao clicar no cadeado, deve aparecer o certificado de segurança do
site. Isso significa que é um ambiente virtual seguro e os dados do seu cartão
não serão abertos. Antes de concluir a compra, verifique se há despesas com
fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de entrega da mercadoria ou
execução do serviço.
4. Atraso na
entrega da mercadoria
Se o presente
chegar depois da celebração do Dia das Mães, a empresa não só poderá ser
obrigada a devolver o valor pago pela mercadoria, inclusive com o valor do
frete incluso, como também o cliente terá direito à reparação pelas perdas e
danos, por ver frustrada a sua pretensão de presentear (artigo 35 do CDC).
5. Política de
troca
No caso de
presente, certifique se a loja tem política de troca de produtos. Saiba que o
fornecedor somente é obrigado a trocar se a roupa estiver com defeito! Ou seja,
aquela história de trocar peças que “você ganhou de presente” só é realizada
por pura cortesia das lojas e geralmente no prazo de 30 dias. Veja bem: se a
peça apresentar algum defeito, você pode trocar, mas se não gostou da cor ou
apenas não serviu, não tem como exigir.
6. Direito de
arrependimento
O consumidor pode
devolver o produto ou cancelar o serviço - sem dar nenhuma satisfação - e obter
o seu dinheiro de volta. O direito de arrependimento só pode ser aplicado para
compras feitas fora do estabelecimento comercial e com a peça (no caso de
mercadoria) intacta e sem uso. Entende-se por compras externas à loja a
aquisição de bens ou serviços pela internet, correio ou por telefone. O prazo
para o arrependimento é de sete dias, contados à partir da assinatura do
contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, de acordo com o artigo
49º do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor deve devolver, de imediato,
a quantia eventualmente paga, inclusive o valor do frete, se houver. Se o prazo
terminar em um final de semana ou feriado, o mesmo deve ser prorrogado até o
primeiro dia útil seguinte.
7. Garantias de
produtos ou serviços
Todo produto vendido
ou serviço prestado tem garantia, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor. O artigo 26º do CDC estipula os prazos para reclamar e exercer o
direito de garantia legal: 30 dias para o fornecimento de serviços ou produtos
não-duráveis (alimentos, remédios, entre outros) e 90 dias para serviços e
produtos duráveis (carros, móveis, eletrodomésticos, roupas etc.). Existem três
tipos de garantias - a legal, a contratual e a estendida. No meu site eu
explico a diferença entre elas: http://pergunteprotannuri.com.br/.
8. Em São Paulo
existe a "Lei da Hora Marcada"
Em São Paulo, uma
Lei estadual estabelece que, após efetuada a compra, o comerciante varejista
deve oferecer ao consumidor as opções de data e de turno para a entrega, sob
pena de ser multado. Por sua vez, o consumidor poderá optar pelo período da
manhã (compreendido entre as 7h e 12h), pelo turno da tarde (que fica no
intervalo das 12h às 18h), ou pelo período da noite (das 18h às 23h). Todas as
empresas, comerciantes e fornecedores do Estado de São Paulo têm que seguir a
regra. Para empresas que descumprirem a Lei serão imputadas multas que variam,
aproximadamente, de R$ 650 até R$ 9,8 milhões, de acordo com a gravidade da
infração e o porte da empresa (art. 57º do CDC), cabendo ao Procon a
fiscalização e aplicação das multas, tendo como base as reclamações
formalizadas pelos consumidores. O órgão vai permitir a justificativa do
lojista antes de aplicar a multa e o valor arrecadado vai para um fundo
estadual de proteção ao consumidor.
9. Diferenciação de
preço à vista e no cartão
Entrou em vigor no
dia 27 de junho de 2017, a lei que permite descontos para compras feitas à
vista em dinheiro. Na prática, isso aumenta o poder de escolha do consumidor,
que irá analisar e escolher a forma de pagamento mais vantajosa. Antes, o
comerciante dizia: “o preço é igual para pagamento em dinheiro, em cheque e no
cartão”. A lei é muito benéfica, porque dá mais poder de barganha aos
consumidores que pagarem com dinheiro em espécie, podendo requerer um
abatimento. Afinal, quando o pagamento é feito com cartão, a administradora
cobra uma taxa do estabelecimento, que é embutida no preço do produto. Em
contrapartida, o fornecedor não é obrigado a conceder o desconto. A lei
autoriza, mas não obriga a diferenciação de preço.
10. Estacionamentos
são responsáveis pelo carro e seus pertences
Muitos shoppings,
supermercados e lojas oferecem o estacionamento como forma de atrair
compradores. Quando você entrega a chave do carro para o manobrista ou retira o
tíquete do estacionamento, a guarda do seu veículo é transferida à empresa de
estacionamento, que passa a ter responsabilidade pelo carro que está recebendo,
assim como tudo o que estiver no seu interior. A partir de então, tudo o que
acontecer no local é de responsabilidade do estacionamento, que deverá
responder pela segurança do carro durante a permanência no local, garantir a
incolumidade e a segurança do bem do consumidor, reparando eventuais prejuízos
(amparo legal: artigo 6º, inciso VI, e artigo 14º, parágrafo 1º, do CDC). Ainda
que o estacionamento seja gratuito, é dever do estabelecimento zelar pelo carro
e conteúdo de seu interior. Aquela história da famosa placa "Não nos
responsabilizamos por pertences deixados no interior do veículo" é
besteira! Exija seus direitos.
Sérgio Tannuri - trabalha há mais de
20 anos com Direitos do Consumidor, mantém um site com orientações aos cidadãos
(www.pergunteprotannuri.com.br)
e desenvolveu o e-book
"O Dia é das Mães e o direito é de todos!" que apresenta essas e
outras dicas valiosas.