Do que
estamos falando, afinal, quando falamos em solucionar conflitos e fazê-lo de
forma eficiente? A pergunta não é retórica. Ela aponta para uma tensão real e
persistente na cultura jurídica brasileira: a confusão recorrente entre
conduzir um processo e resolver um problema. São coisas distintas. Nem sempre
caminham juntas. E, com uma frequência desconcertante, claramente não se
confundem.
O processo
existe para resolver conflitos. Essa é sua razão de ser, seu único compromisso
legítimo com a sociedade. O Brasil, aliás, já compreendeu isso há muito no
plano normativo. A Lei de Arbitragem está completando três décadas. O CPC de
2015 elencou a consensualidade como princípio estruturante do sistema de
justiça. Uma Lei de Mediação foi editada e está em vigor há mais de 10 anos. A
Resolução 125 do CNJ instituiu a Política Nacional de Tratamento Adequado de
Conflitos. O país apostou, com seriedade e consistência, na ideia de que
resolver é melhor do que litigar. O que ainda falta é que essa aposta chegue à
prática de quem opera o sistema no dia a dia.
Um caso
recente ilustra, com precisão cirúrgica, esse gap. Uma ação civil pública em
curso há mais de dez anos perante o Poder Judiciário, sem que o recurso de
apelação ainda esteja pautado para julgamento. O contrato impugnado – aquele
que deu origem à demanda, que sustentou a petição inicial e que embasou anos de
instrução processual – já não existe mais. A empresa ré substituiu o seu uso já
há algum tempo, noticiou e comprovou isso, enviando a parte contrária o novo
texto praticado. Foi além: mapeou as pessoas envolvidas na situação descrita
nos autos do processo, calculou o valor médio de cada caso, apresentou
proposta. Estava, enfim, disposta a resolver o problema.
A resposta
que ouviu sem qualquer margem de discussão? Não. Não fazemos acordo. O
fundamento: um acordo impediria que o novo contrato fosse discutido
judicialmente, o que nunca sequer foi cogitado. O processo seguirá seu curso,
sem horizonte de desfecho.
Quando a pessoa
comprova ter abandonado a prática contestada, quando os afetados são
identificados, quando o valor envolvido é calculado, quando há disposição real
de composição – e ainda assim a resposta institucional é seguir tramitando,
alguma coisa saiu do lugar. Não a norma. Não o processo. A direção.
Não se
trata, aqui, de acusar ninguém. O problema é anterior e mais profundo. É
cultural. É a crença, ainda enraizada em parte relevante do sistema, de que o
processo bem conduzido é, por si só, uma forma de fazer justiça,
independentemente do resultado que ele efetivamente produz para quem espera uma
solução.
O destino
provável de uma ação civil pública com mais de dez anos de tramitação, ainda
pendente de apelação, é assustador de se imaginar – e de se descrever. Sabe-se
lá mais quantos anos até o trânsito em julgado. Liquidação para apurar danos
ocorridos há mais de uma década, sem garantia de que os afetados terão
condições de fazê-lo. Cumprimento de sentença com todas as suas peias e
amarras. O processo poderá levar anos e anos para entregar uma resposta sobre
um contrato que a própria empresa já descartou, sem conseguir efetivamente
fazê-lo. E aí vem a pergunta que ninguém quer responder: quem ganha com isso,
afinal? Certamente não as pessoas que, em tese, a ação pretendia proteger.
Isso não
significa que acordos devam ser feitos a qualquer custo, nem que a preocupação
com os limites do que se está transacionando seja ilegítima. Significa, sim,
que quando essa preocupação surge, a resposta não precisa ser a recusa, mas
pode ser a construção cuidadosa do objeto do acordo, circunscrito ao contrato
impugnado nos autos, sem tocar em relações jurídicas distintas ou em pretensões
futuras que eventualmente se apresentem. Essa é uma solução conhecida,
praticada, ao alcance de qualquer negociador minimamente experiente. A solução
existe, ainda que se tenha optado por não percorrer este caminho.
Processos não são – e nem podem ser – fins em si mesmos. Quando passamos a tratá-los como se fossem, perdemos de vista as pessoas que estão do outro lado – aguardando, há tempos, por uma resposta que talvez já pudesse ter chegado.
Suzana Cremasco - advogada, doutora em Direito pela UFMG, professora de Processo Civil do Ibmec e vice-presidente de procedimentos da CAMARB.
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