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quarta-feira, 10 de junho de 2026

O processo pode ser um fim em si mesmo?


Do que estamos falando, afinal, quando falamos em solucionar conflitos e fazê-lo de forma eficiente? A pergunta não é retórica. Ela aponta para uma tensão real e persistente na cultura jurídica brasileira: a confusão recorrente entre conduzir um processo e resolver um problema. São coisas distintas. Nem sempre caminham juntas. E, com uma frequência desconcertante, claramente não se confundem.

O processo existe para resolver conflitos. Essa é sua razão de ser, seu único compromisso legítimo com a sociedade. O Brasil, aliás, já compreendeu isso há muito no plano normativo. A Lei de Arbitragem está completando três décadas. O CPC de 2015 elencou a consensualidade como princípio estruturante do sistema de justiça. Uma Lei de Mediação foi editada e está em vigor há mais de 10 anos. A Resolução 125 do CNJ instituiu a Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos. O país apostou, com seriedade e consistência, na ideia de que resolver é melhor do que litigar. O que ainda falta é que essa aposta chegue à prática de quem opera o sistema no dia a dia.

Um caso recente ilustra, com precisão cirúrgica, esse gap. Uma ação civil pública em curso há mais de dez anos perante o Poder Judiciário, sem que o recurso de apelação ainda esteja pautado para julgamento. O contrato impugnado – aquele que deu origem à demanda, que sustentou a petição inicial e que embasou anos de instrução processual – já não existe mais. A empresa ré substituiu o seu uso já há algum tempo, noticiou e comprovou isso, enviando a parte contrária o novo texto praticado. Foi além: mapeou as pessoas envolvidas na situação descrita nos autos do processo, calculou o valor médio de cada caso, apresentou proposta. Estava, enfim, disposta a resolver o problema.

A resposta que ouviu sem qualquer margem de discussão? Não. Não fazemos acordo. O fundamento: um acordo impediria que o novo contrato fosse discutido judicialmente, o que nunca sequer foi cogitado. O processo seguirá seu curso, sem horizonte de desfecho.

Quando a pessoa comprova ter abandonado a prática contestada, quando os afetados são identificados, quando o valor envolvido é calculado, quando há disposição real de composição – e ainda assim a resposta institucional é seguir tramitando, alguma coisa saiu do lugar. Não a norma. Não o processo. A direção.

Não se trata, aqui, de acusar ninguém. O problema é anterior e mais profundo. É cultural. É a crença, ainda enraizada em parte relevante do sistema, de que o processo bem conduzido é, por si só, uma forma de fazer justiça, independentemente do resultado que ele efetivamente produz para quem espera uma solução.

O destino provável de uma ação civil pública com mais de dez anos de tramitação, ainda pendente de apelação, é assustador de se imaginar – e de se descrever. Sabe-se lá mais quantos anos até o trânsito em julgado. Liquidação para apurar danos ocorridos há mais de uma década, sem garantia de que os afetados terão condições de fazê-lo. Cumprimento de sentença com todas as suas peias e amarras. O processo poderá levar anos e anos para entregar uma resposta sobre um contrato que a própria empresa já descartou, sem conseguir efetivamente fazê-lo. E aí vem a pergunta que ninguém quer responder: quem ganha com isso, afinal? Certamente não as pessoas que, em tese, a ação pretendia proteger.

Isso não significa que acordos devam ser feitos a qualquer custo, nem que a preocupação com os limites do que se está transacionando seja ilegítima. Significa, sim, que quando essa preocupação surge, a resposta não precisa ser a recusa, mas pode ser a construção cuidadosa do objeto do acordo, circunscrito ao contrato impugnado nos autos, sem tocar em relações jurídicas distintas ou em pretensões futuras que eventualmente se apresentem. Essa é uma solução conhecida, praticada, ao alcance de qualquer negociador minimamente experiente. A solução existe, ainda que se tenha optado por não percorrer este caminho.

Processos não são – e nem podem ser – fins em si mesmos. Quando passamos a tratá-los como se fossem, perdemos de vista as pessoas que estão do outro lado – aguardando, há tempos, por uma resposta que talvez já pudesse ter chegado. 



Suzana Cremasco - advogada, doutora em Direito pela UFMG, professora de Processo Civil do Ibmec e vice-presidente de procedimentos da CAMARB.


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