Tributarista explica quais são as principais fontes de dados
da Receita Federal. Até as redes sociais são utilizadas no cruzamento de
informações.
Todo ano, o Fisco realiza a atualização dos dados do contribuinte
em seu banco de dados, permitindo a consulta e comparação com os dados da nova
declaração de imposto de renda. A advogada tributarista da Contax Contabilidade
e Planejamento Tributário, Mara Denise Poffo Wilhelm, alerta que, caso seja
encontrada alguma irregularidade, em comparação aos dados do ano anterior, é
expedida uma notificação de que há dados incompatíveis na declaração de imposto
de renda apresentada. Mas, poucas pessoas conhecem como esse processo funciona
na prática.
Mara explica que o cruzamento de dados inclui a troca de informações prestadas
por empresas, instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, planos
de saúde, médicos, dentistas, cartórios e imobiliárias. “Todas elas são
obrigadas a entregar declarações para o Fisco, contendo os dados do
contribuinte (CPF) e os valores das referidas transações, sob pena de multas”,
alerta a especialista.
As declarações enviadas por diversos órgãos/instituições são confrontadas com
as declarações do imposto de renda no banco de dados, sem ter necessidade de
qualquer conferência humana dos fiscais. Em seguida, Mara explica que são
emitidas as notificações ou o bloqueio dos valores passíveis de restituição do
imposto de renda. Confira as declarações que são determinantes no cruzamento de
dados da Receita Federal:
Declaração de Serviços
Médicos e de Saúde (DMED): Documento obrigatório para pessoa
física e jurídica que seja prestadora de serviço do ramo da saúde. “Na DMED são
informados todos os valores recebidos de pessoas físicas e dados cadastrais, em
decorrência de pagamento pela prestação de serviços de saúde, plano privado e
assistência à saúde” descreve Mara. Essas informações vão para o banco de
dados da Receita Federal e são cruzadas com o imposto de renda de pessoa
física. “Portanto, ao efetuar sua declaração de imposto de renda, não é possível
utilizar recibos médicos de terceiros, de anos anteriores, majorar valores,
lançar despesas de quem não é dependente. Havendo valores divergentes, o
crédito terá que ser explicado”, enfatiza Mara.
Declaração de Imposto
Retido na Fonte (DIRF): Documento apresentado pela fonte
pagadora, sejam empresas ou contratantes, quando se referir a serviços
prestados por autônomos. Na DIRF, o Fisco tem acesso aos rendimentos pagos a
pessoas físicas domiciliadas no país, valor do imposto sobre a renda e
contribuições retidas na fonte, rendimentos pagos ou creditados para seus
beneficiários, pagamentos, créditos, entregas ou remessas a residentes ou
domiciliados no exterior e pagamentos a plano de assistência à saúde
empresarial. Portanto, Mara alerta que, ao efetuar a declaração de imposto de
renda, é necessário lançar todas as fontes de renda, informando corretamente os
valores recebidos, descontos de INSS e de IRRF, bem como lançá-los nos campos
corretos, pois esses dados serão confrontados com os que estão na base da
Receita Federal.
Declaração de
Informação sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB): deve ser
apresentada pelas pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis
que construíram, lotearam ou incorporaram para comercialização; que
intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem
sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção,
administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos
ou sócios. Exemplo mais comuns são imobiliárias, construtoras e incorporadoras.
Nesta declaração são informados todos os rendimentos obtidos com aluguéis, bem
como todas as transações de compra e venda de imóveis.
Para quem é locador é importante ficar atento para o lançamento deste
rendimento e na hipótese de ter realizado operações de compra e venda, realizar
a apuração do ganho de capital, verificando ainda as hipóteses de isenção deste
imposto, pois esses dados serão confrontados com os que estão na base da
Receita Federal.
DOI – Declaração sobre
Operações Imobiliárias: esta declaração é apresentada
exclusivamente pelos Cartórios, que informam à Receita Federal todos os
documentos que foram registrados oriundos de transações e compra e venda, com
os valores exatos dessas operações. As operações abrangidas nessa declaração
incluem: inventários, arrematações judiciais, imóveis que forem dados como
garantia em alienação fiduciária, ou seja, todas as transações imobiliárias.
“A DOI juntamente com a DIMOB são importantes ferramentas para cruzamento de
dados, razão pela qual, merece atenção redobrada do contribuinte para apuração
do ganho de capital, ou lançamento correto de suas receitas”, destaca Mara.
DIMOF - Declaração de
Informações sobre Movimentação Financeira: é obrigatória a
apresentação desta declaração pelos bancos de qualquer espécie, cooperativas de
crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições
autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio. Nela são declarados:
depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;
pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou
conta de poupança; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em
conta de depósito ou conta de poupança; resgates à vista ou a prazo, em conta de
depósito ou conta de poupança; aquisições de moeda estrangeira; conversões de
moeda estrangeira em moeda nacional; transferências de moeda estrangeira e de
outros valores para o exterior.
Pode-se afirmar que na DIMOF estão todas as informações sobre as transações
bancárias dos contribuintes e quando estas não forem condizentes com sua renda,
serão passíveis de notificação do Fisco para averiguar a omissão de receitas.
DECRED - Declaração de
Operações com o Cartão de Crédito: é obrigatória a apresentação
desta declaração pelas administradoras de cartão de crédito. Inclui dados como:
pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões, pessoa física ou
jurídica, a qualquer título, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive
adicionais; repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados,
pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões,
aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora de cartão de crédito.
“A DECRED é muito utilizada pelos Fiscais da Receita Federal para fazer os
cruzamentos entre os valores gastos pelos contribuintes com o cartão de
crédito, para verificar se estão compatíveis com a sua renda declarada no
imposto de renda”, alerta Mara.
OUTROS TIPOS DE
CRUZAMENTOS
Além das diversas declarações, a Receita Federal ainda conta com informações
oriundas dos órgãos públicos municipais, estaduais e também federais, que
trabalham de forma conjunta quando detectam irregularidades em um contribuinte,
avisando os demais órgãos federados para a fiscalização. Estão nessa situação,
por exemplo, o ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação, que
é pago na doação ou no caso de heranças em virtude de falecimento; o ITBI -
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, pago à Prefeitura no momento de
aquisição de imóveis; Detrans, Capitania dos Portos e a Anac – Aviação Civil,
que também informam ao Fisco sobre a compra e venda de carros, motos,
embarcações e aeronaves.
Somado a isso tudo, Mara alerta que têm que ser considerados, ainda, os cruzamentos
existentes entre os próprios contribuintes, que podem efetuar transações entre
pessoas físicas; compra e venda de bens, como carros, motos, imóveis; pagamento
de pensão alimentícia; lançamento de dependentes, doações, dentre outras
situações. Mara alerta ainda para cuidar com a exposição nas redes sociais,
pois a Receita Federal está cruzando até informações postadas no Facebook ou
Instagram que não condizem com a declaração do contribuinte. O processo em
conjunto com outros cruzamentos visa identificar, por exemplo, laranjas e
sonegadores.