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sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Quando a negligência custa uma vida: o que dizem as leis sobre erro médico no Brasil

  

Recentemente, ganhou repercussão pública o caso do filho do ex-governador Flávio Dino, que faleceu em razão de um alegado erro médico. Situações como essa despertam forte comoção social e levantam questões jurídicas centrais: quais os direitos que assistem às vítimas (ou seus familiares), como se dá a responsabilização, quais leis são aplicáveis, e quais são os caminhos para obter reparação.

O termo “erro médico” refere-se a condutas profissionais de ação ou omissão, imperícia, imprudência ou negligência, quando o cuidado médico está aquém dos padrões técnicos e científicos aceitos (lex artis), resultando em dano à saúde ou morte do paciente. O simples insucesso de um tratamento, sem culpa ou desvio relevante, não configura erro médico juridicamente punível.

A legislação brasileira dispõe de diversos diplomas legais, normas éticas e regulatórias que se aplicam ao caso de erro médico. Entre as principais: Constituição Federal de 1988- Art. 5º, caput: direito à vida, à dignidade da pessoa humana.Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde- define as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização dos serviços correspondentes e dá outras providências.  Código Civil (Lei nº 10.406/2002)- Art. 186: quem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, comete ato ilícito. Art. 927: aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Código Penal : responsabilidade criminal em casos de erro médico pode ocorrer com base em homicídio culposo (quando há negligência, imprudência ou imperícia que leve ao falecimento). Art. 121, § 3º do CP. Lesão corporal culposa, quando o erro acarreta dano físico, ainda que não letal. Art. 129, § 6º.

Embora o arcabouço legal seja razoavelmente completo, há diversos desafios práticos como provar a culpa médica pode ser tecnicamente complexo, especialmente se o prontuário, os laudos periciais ou os registros não forem bem documentados.A medicina não é ciência exata: complicações podem ocorrer mesmo se todo o protocolo for respeitado, o que dificulta distinção entre risco inerente e erro.A atuação do Estado pode gerar morosidade processual.Em casos de serviço público, pode haver discussão sobre responsabilidade objetiva vs. subjetiva, ou imunidade/regime especial. A necessidade de perícia técnica especializada é grande, muitas vezes com escassez de profissionais ou recursos.

Quando se verifica que um paciente faleceu em consequência de erro médico, ou seja, quando há conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano,o ordenamento jurídico brasileiro oferece diversas vias para responsabilizar os agentes: civil, penal, ética e administrativa. Os direitos dos familiares da vítima incluem indenização, reparação, apuração, e sanção dos responsáveis.É papel da advocacia especializada garantir que esses direitos sejam efetivamente tutelados, bem como assegurar justiça em casos de falecimento evitável. E também exigir que os profissionais e instituições de saúde cumpram seus deveres técnicos, éticos e legais, para que tragédias semelhantes não se repitam.

  

Thayan Fernando Ferreira - advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Público, membro da Comissão de Direito Médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados.


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