Lei Federal obriga empresas com mais de 20 funcionários a implementar medidas para combater o assédio no trabalho Divulgação |
Companhias que não se adequarem às
regras poderão ser multadas; CIPA ganha mais uma função e deverá prevenir o
assédio laboral
Hoje (dia 21/03) vence o prazo estabelecido
pela lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que
obriga as empresas com mais de 20 funcionários a implementar medidas internas
de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do
trabalho.
Desde que foi publicada no Diário Oficial da
União, as companhias tiveram prazo de 180 dias para se adequar. Quem não
cumprir a determinação pode receber multa de até R$ 6.708,09, que varia de
acordo com o número de empregados. A fiscalização e as penalidades ficarão a
cargo dos auditores fiscais do trabalho, que são vinculados do Ministério do
Trabalho e Emprego.
“A maior parte das empresas ainda não
estabeleceu procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar fatos e
aplicar sanções disciplinares aos responsáveis diretos ou indiretos pelos atos
de assédio sexual e de violência, isso porque a lei exige o anonimato do
denunciante. Mas para evitar condenações na Justiça, a recomendação é que as
companhias busquem orientações e obedeçam a nova legislação o quanto antes”,
explica o especialista em Direito do Trabalho, Empresarial e Cidadania, José
Roberto Almeida.
O assédio sexual é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção prevista de 1 a 2 anos,
que pode ser aumentada em ⅓ (um terço) se a vítima for menor de idade. Sob a ótica trabalhista, o empregador também pode ser punido, pois é sua função cumprir e fazer
cumprir as leis dentro da empresa.
Obrigações legais das empresas
A lei nº 14.457 também atribuiu mais uma
função à CIPA, que agora passará a se chamar de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes e de Assédio.
Para a promoção de um ambiente laboral sadio,
seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de
trabalho, as companhias que têm a CIPA deverão incluir regras de conduta nas
normas internas e divulgar aos empregados.
Também deverão fixar procedimentos para
recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos, aplicar
sanções aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de
violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos
procedimentos jurídicos cabíveis.
Além disso, as corporações deverão incluir
esses temas nas atividades e práticas da CIPA e realizar, no mínimo a cada 12
(doze) meses, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos
empregados.
Números assustadores
Dados do Tribunal Superior do Trabalho apontam que, somente em 2021, foram ajuizados, na
Justiça do Trabalho, mais de 52 mil casos relacionados a assédio moral e mais
de três mil relativos a assédio sexual em todo o país. Contudo, os números
podem estar subdimensionados, uma vez que as vítimas nem sempre fazem a
denúncia.
Já a pesquisa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), feita em
dezembro de 2022, mostra que mais de uma em cada cinco pessoas empregadas
(quase 23%) sofreram violência e assédio no trabalho, seja físico, psicológico
ou sexual.
O relatório constatou que apenas metade das
vítimas em todo o mundo havia revelado suas experiências para outra pessoa, e
muitas vezes somente depois de terem sofrido mais de uma forma de violência e
assédio. Os motivos mais comuns apresentados para a não divulgação foram “perda
de tempo” e “medo por sua reputação”.
“Os números são aterrorizantes. Por isso, a
partir de agora, as empresas brasileiras estão obrigadas a ter um canal de
comunicação para receber esse tipo de denúncia, apurar os fatos, punir os
agressores e diminuir esses dados alarmantes”, ressalta Almeida.
Formas de assédio no trabalho
O assédio sexual no ambiente de trabalho
consiste em constranger o colega, a fim de obter vantagem ou favorecimento
sexual. Tal ação pode ou não envolver contato físico, pode ser explícita ou sutil,
expressa por palavras diretas, mensagens, gestos ou por meio de insinuações.
A prática pode ocorrer por um único indivíduo
ou por um grupo. Assim como o assediador pode ser o superior hierárquico, pode
estar no mesmo nível de hierarquia, ou até mesmo, ser cometido pelo subordinado
com relação ao superior.
“Outra forma de assédio no trabalho é o Straining,
conhecido como assédio moral organizacional, gestão por injúria, gestão por
estresse ou assédio moral coletivo. Ele ocorre, por exemplo, em empresas em que
há cobranças excessivas, imposição de metas inatingíveis e ofensas de forma
coletiva”, explica o advogado.
Impactos do assédio
O assédio sexual gera vários prejuízos à
saúde e à vida profissional do assediado como a depressão e estresse, Síndrome
de Burnout, comprometimento da saúde físico-psíquica, desestabilização
emocional.
Também gera vergonha, autoisolamento,
sentimento de culpa, absenteísmo (faltas), afastamento por doenças, redução da
autonomia, queda na produtividade e qualidade.
O que a vítima deve fazer?
Para ajudar as vítimas de assédio sexual nas
empresas, o especialista em Direito do Trabalho recomenda algumas medidas.
1) Reúna provas. É fundamental
reunir as provas que permitam a apuração dos fatos como prints de tela, áudios,
vídeos, fotos, bilhetes, cópia de conversas, gravações telefônicas, relatos de
testemunhas. Inclua também data, horário, local em que a situação ocorreu.
2) Busque ajuda. Jamais guarde
somente para si casos de assédio ou quaisquer outras formas de violência no
âmbito do trabalho. Peça ajuda a um profissional de saúde, que vai auxiliar a
superar possíveis traumas.
3) Denuncie. Comunique imediatamente o superior
ou responsável da empresa. Exija para que tomem providências e acompanhem o
caso. Isso pode evitar que outras pessoas passem pela mesma situação, vai
inibir o comportamento do assediador e ele vai responder às medidas punitivas estipuladas
pela empresa.
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