O advogado trabalhista André Leonardo Couto elucida algumas questões sobre assunto e alerta para que, caso haja negativa do pagamento do aditivo, o empregado pode acionar a justiça
Exercer atividades no horário noturno não é uma
novidade para os trabalhadores brasileiros, já que bares, danceterias,
restaurantes, hospitais e outros tipos empresas demandam este tipo de jornada.
No entanto, existem alguns pontos que devem ser observados nos contratos via
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e que estão relacionados aos direitos
trabalhistas, conforme aponta o advogado trabalhista André Leonardo Couto. O
profissional que tem mais de 25 anos na área jurídica, lembra que, tanto a
remuneração, quanto o pagamento de hora-extra são diferentes, por esse motivo,
ele indica que os trabalhadores, tanto da área urbana quanto da rural, se
atentem, já que se a empresa não pagar corretamente o adicional, poderá ser
acionada na justiça, uma vez que é um direito assegurado pela Constituição
Federal.
De acordo com o advogado, existe o desconhecimento
por parte de muitos trabalhadores, principalmente sobre o horário de serviço e
intervalo, seja na área urbana ou rural. “É normal que empregadores precisem
que seus funcionários realizem atividades no período noturno. No entanto, nem
sempre os trabalhadores sabem, de fato, qual horário correto a se cumprir, por
isso, o Artigo 73 da CLT, é claro. Ele determina que em áreas urbanas, a
jornada de trabalho noturno é entre às 22h de um dia e às 5h da manhã do dia
seguinte. Já na área rural, a legislação determina entre 21h e 5h em lavouras e
entre 20h e 4h na atividade pecuária. Deve haver intervalo para repouso e
alimentação de 15 minutos, seja urbano ou rural, para jornadas entre 4 e 6
horas. Além disso, o mínimo de uma e o máximo de duas horas para aquelas que
excedem 6 horas. É válido ressaltar que períodos de até 4 horas não exigem
intervalo”, explica.
Sobre a remuneração, o especialista lembra que é
diferente do profissional que atua no diurno. “Um dos pontos que diferencia a
questão da jornada de trabalho, está também, no salário final que ele vai
receber. A CLT reconhece de forma oficial que as atividades realizadas no
horário noturno podem trazer um impacto maior aos funcionários, ou seja, os que
realizam suas atividades no período noturno recebem o valor de uma hora de
trabalho a cada 52 minutos e 30 segundos, ao contrário da hora diurna que
possui 60 minutos. O adicional noturno representa um acréscimo de pelo menos
20% sobre o valor da hora diurna nos casos da área urbana e deve ser
discriminado na folha de pagamento dos funcionários, separado de outros
benefícios. Já no caso dos rurais, o adicional é de 25% e por esse motivo, é
importante que o empregador saiba calcular o aditivo”, completa.
Hora extra noturna
Uma dúvida que paira entre os trabalhadores que
atuam no período diurno é a respeito da hora-extra noturna. “É muito comum as
empresas pedirem para um funcionário ficar para ajudar em um determinado
serviço. Assim, os trabalhadores que laboram em período diurno e fazem hora
extra noturna, devem receber não apenas pelo período trabalhado a mais, mas
também o adicional noturno. Desta maneira, qualquer funcionário que fizer hora
extra entre 22h e 5h deve receber o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora
normal de trabalho e o adicional noturno. Já os funcionários que já exercem uma
jornada noturna, mas precisam estender suas atividades para o horário diurno,
as horas extras também podem ter a incidência do adicional noturno”, salienta
André Leonardo Couto.
Justiça
O adicional é um direito assegurado por lei, sendo
previsto na Constituição Federal (CF), em seu inciso IX do Artigo 7º, lembra
André Leonardo Couto. Por esse motivo, ele indica que se o empregado não
receber devidamente, mesmo amigavelmente, poderá acionar um advogado
trabalhista para solucionar a situação. “Pode acontecer da empresa não pagar
esse adicional noturno a seu funcionário durante anos. Nesta situação, eu
indico que ele faça, amigavelmente o pedido da cobrança retroativa de até 5
anos, caso tenha muitos anos de trabalho nessa empresa. Mas claro, desde que
ele possa comprovar efetivamente o seu serviço em jornadas noturnas. O certo é
tentar conversar com a chefia, mas se houver, repetidamente, a negativa por
parte da organização, o trabalhador pode acionar a justiça através de um
advogado trabalhista para receber o que é seu por direito”, conclui o
especialista.
ALC Advogados
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