O Supremo Tribunal
Federal, nos autos da ADI 6.237, de autoria do Partido Solidariedade, tendo
como relator o ministro Edson Fachin, decidiu, em sessão virtual finalizada em
21/10, pela confirmação de que o início da licença-maternidade deve ser
considerado a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê.
O objetivo da
ação foi apontar que haveria necessidade de compatibilizar o período de
afastamento da gestante para o parto (28 dias antes, artigo 392, parágrafo 1º,
da CLT) e o pagamento do salário maternidade pela Previdência Social, com
superveniência de eventos de nascimento de bebês prematuros ou de complicações
pós-parto ensejando internação de mães ou bebês, impedindo assim a convivência
maternal plena durante a licença-gestante, fora do ambiente hospitalar, posteriormente
ao nascimento do bebê.
A possível
restrição do gozo do período de licença-maternidade estaria em conflito com a
proteção à maternidade e à infância, assegurada pelo artigo 6º, caput, 201, II,
203, I, e 227 da Constituição Federal. Considera que já existe fonte de custeio
para a seguridade social, compreendida "como sistema de proteção social que
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social".
Desta forma,
considerando que os fundamentos de proteção social devem ser considerados em
sua amplitude e sempre como instrumento de adequação de realização das
garantias constitucionais, há, ainda, nas relações trabalhistas, eventos
prejudiciais aos trabalhadores e que impedem o gozo de benefícios assegurados
pela Constituição Federal e que, supostamente estariam ao abrigo do mesmo
princípio.
Refiro-me ao
caso de férias anuais remuneradas interrompidas por doença ou acidente e que
impedem o trabalhador de usufruir do direito ao lazer assegurado pelo artigo 6º
da Constituição Federal e que, em se tratando, pois, de garantia constitucional
e de direito fundamental, estaria, igualmente, amparado pelo direito de
usufruir do período restante em outra oportunidade.
Poder-se-ia
argumentar, contrariamente, que as relações trabalhistas, de natureza privada,
não se confundiriam com a proteção social de obrigação, no caso, da seguridade
social. Todavia, o direito ao lazer, quando assegurado constitucionalmente como
resultado de contrato de emprego passa à condição dos direitos fundamentais de
natureza obrigacional de efeito horizontal, razão pela qual não se admite a
renúncia ao direito de férias, nem que seja excluído o direito com o pagamento
sem haver o trabalhador usufruído do lazer.
Neste sentido,
há legislação estrangeira — cito o caso do direito belga, que prevê que, quando
por algum evento físico, doença ou acidente, o empregado seja impedido de
usufruir do período de férias, poderá interrompê-las e usufruir do período
restante em outra oportunidade.
Ficam as
reflexões sobre as garantias dos direitos fundamentais como compromisso de
todos e obrigação do estado em assegurar a sua efetividade.
Paulo
Sergio João - advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo.
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