A
dona de casa pode se aposentar, caso contribua com a Previdência Social na
qualidade de segurado facultativo, ou seja, aqueles que não exercem atividade
remunerada.
O
recolhimento das contribuições deve ser realizado por meio de Guia da
Previdência Social, ou carnês, como segurada facultativa, com alíquota de 20%
ou 11%. Se optar pela contribuição de 11%, não haverá direito à aposentadoria
por tempo de contribuição, a menos que se realize complementações.
Faz-se
possível também contribuir sobre a alíquota de 5%, caso seja segurado
facultativo de baixa renda, devendo o trabalho ser exclusivamente doméstico, no
âmbito da residência, cujos requisitos obrigatoriamente cumulativos são: não
possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia,
pensão por morte, entre outros valores); não exercer atividade remunerada e
dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; possuir renda
familiar de até dois salários mínimos (bolsa família não entra para o cálculo);
estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com
situação atualizada nos últimos dois anos.
Frisa-se
também que, para estes segurados, fica excluído o direito à percepção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsão legal
(art. 21, § 2o da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011). Porém, caso estas
pessoas preencham os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição e queiram incluir tais recolhimentos efetuados sob 5%, deverão
complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao salário mínimo em vigor na competência a ser complementada,
da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros
moratórios.
Carla Benedetti - sócia da Benedetti
Advocacia, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP
(Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação
em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos.
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