Pessoas físicas que desejam declarar
determinadas doações no Imposto de Renda 2020, que deve ser enviado até 30 de
junho, devem ficar atentas a algumas mudanças. A partir deste ano, a Lei
13.797/2019 autoriza incluir destinações aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente na Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Por meio da Instrução
Normativa RFB Nº 1311/2012, essa mesma autorização já era prevista para as
doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA).
À semelhança do que já existia na Ficha
“Doação Diretamente na Declaração – ECA e DARF – Doação Diretamente na
Declaração – ECA”, o Programa IRPF 2020 possui as mesmas opções para doações
aos fundo do Idoso. Também nos mesmos moldes já previstos em relação aos fundos
relacionados à Criança e ao Adolescente, as deduções relativas aos fundos
controlados pelos Conselhos do Idoso não podem exceder 3% do valor do imposto
devido.
As
doações diretamente na declaração para os fundos "Criança e
Adolescente" e "Idoso" podem ser cumuladas, tendo como limite
total até 6% do Imposto sobre a Renda devido e apurado no momento da
declaração. Deverão ser consideradas ainda, para o cálculo desse limite global,
as doações efetuadas no decorrer do ano-calendário de 2019, caso tenham
ocorrido – sejam elas para os fundos “Criança e Adolescente” e “Idoso” ou as
oriundas de outras modalidades de doação e incentivo dedutíveis, tais como
Incentivo à Cultura, Incentivo ao Audiovisual e Incentivo ao Desporto.
A
novidade, portanto, é que a possibilidade de doar o máximo possível aumenta,
uma vez que a doação diretamente na declaração agora permite chegar ao teto de
6% (3% “Criança e Adolescente” e 3% “Idoso”). Para isso, no momento de
preencher a declaração, basta incluir, no campo doação, o fundo para o qual se
deseja doar (Criança e Adolescente ou Idoso), e o próprio sistema calculará o
valor que pode ser destinado, gerando uma guia de pagamento.
Caso a pessoa tenha em mente uma entidade
específica para a qual queira destinar a doação – desde que essa entidade
possua um projeto aprovado via algum dos fundos mencionados –, basta encaminhar
o comprovante do pagamento à instituição. O procedimento é simples, mas
poucas pessoas conhecem esse caminho. Somado a isso, temos o fato de que nem
todos os contadores lembram as pessoas dessa possibilidade.
É importante saber que apenas quem entrega a
declaração na modalidade completa pode usufruir desse tipo de dedução fiscal.
Outro ponto essencial é que essa doação é um direcionamento do imposto que a
pessoa já pagaria, ou seja, ela não desembolsa a mais por isso. E fora essas
questões mais formais, há sem dúvida o caráter solidário e benéfico que esse
tipo de doação traz tanto para quem o realiza quanto para quem recebe.
Para
quem doar?
Os
projetos aprovados pelos fundos da Criança e Adolescente ou do Idoso são
criteriosamente selecionados. Sendo assim, ainda que o contribuinte não envie o
comprovante de pagamento da guia gerada para alguma instituição específica, o
valor chegará a uma entidade idônea. De todo modo, a ABA pode indicar entidades
qualificadas com quem mantém parcerias e que possuem projetos habilitados.
A grande
vantagem é que essa é uma forma absolutamente segura para quem doa, que tem a
certeza de que sua contribuição está indo para uma entidade séria e já
avalizada pelo governo.
Anteriormente,
muitos contribuintes acabavam deixando de doar tudo que era possível do IR
devido, pela limitação de 3%, pois o IR somente podia ser apurado com exatidão
após 31 de dezembro. Consideramos a inovação bem-vinda, pois todo
contribuinte pessoa física poderá doar até 6% de seu IR apurado, seja
antes do encerramento do ano, seja na entrega da respectiva declaração.
Marcella
Souza - advogada e coordenadora do Departamento de Assuntos Culturais e
Terceiro Setor da Andersen Ballão Advocacia.
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